TJPA - 0805040-02.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/03/2025 11:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0805040-02.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORREA RIBEIRO Endereço: rodovia pa 483, sn, ramal do pedral, zona rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 FALECIDO: EZEQUIEL DE OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL, ajuizado por MARIA DO SOCORRO CORREA RIBEIRO face o falecimento de EZEQUIEL DE OLIVEIRA MENDES, conforme consta na inicial.
Colaciona documentos.
Despacho concedendo as benesses da justiça gratuita a parte demandante e a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer – ID 13453908.
Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido – ID 135608258.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O registro civil de óbito tem prazo dias para lavratura, contados do falecimento e deve ser realizado na cidade em que ocorreu o falecimento, nos termos da Lei 6.015/1973.
Transcorrido o prazo legal, o referido registro se dá somente pela via judicial.
No caso dos autos, intenta a parte autora o registro de óbito extemporâneo de EZEQUIEL DE OLIVEIRA MENDES, com prova documental devidamente capaz de demonstrar o evento morte, conforme ID 133203739.
No mais, o Ministério Público Estadual, manifestou-se favorável ao pleito da parte demandante. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido constante na inicial, formulado por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO face o falecimento de EZEQUIEL DE OLIVEIRA MENDES.
Em consequência, determino que o Cartório de Registro Civil Competente, proceda ao registro de óbito, nos termos da declaração de óbito ID 133203739.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, no entanto, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC, inclusive, quanto aos emolumentos, face as benesses da justiça gratuita concedida a parte demandante.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório para que proceda nos termos determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Em consequência, cumpridas as determinações, arquivem-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
18/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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