TJPA - 0803924-30.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0803924-30.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, passo a decidir: A Lei 1060/50 prevê(ia) a assistência judiciária gratuita apenas às pessoas naturais, tendo havido construção jurisprudencial e doutrinária para a extensão do benefício às pessoas jurídicas, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, tal benefício (a gratuidade) foi expressamente estendido às pessoas jurídicas.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
No artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Por fim, há a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser dado se a parte demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, penso que a comprovação seja possível, só para exemplificar, por meio da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), extratos bancários negativos, demonstração de bens penhorados em processo de execução, possuir diversas inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, débitos perante o fisco etc.
Pois eis que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal e jurisprudência, a comprovação da necessidade.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
A parte requerente é pessoa jurídica e não demonstra sua atual condição financeira, demonstrativo de receitas e despesas mensais, se negativa ou positiva, extratos bancários que poderiam demonstrar a capacidade econômica e sua efetiva impossibilidade em pagar as custas processuais.
Ressalto que as custas podem ser parceladas em até quatro vezes por boleto bancário e em até doze vezes por cartão de crédito, via Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB, caso a parte autora queira.
No que tange ao valor da causa, o autor deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo requer revisar três cédulas de crédito bancário para retirar a taxa de comissão e alterar a taxa de juros.
O valor informado para causa não corresponde ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a procedência do pedido (artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o autor deve atribuir valor certo para cada pedido.
A diferença dos valores incontroversos com os controversos deve ser considerada para o valor da causa, referente apenas ao pedido de revisional de contrato.
Em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, Código de Processo Civil).
Pelo exposto, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado para que se manifeste, nos termos do §2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias; bem como, para informar o valor da causa correto, considerando cada contrato e pedido, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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