TJPA - 0810221-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:04
Juntada de Ofício
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19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) - 0810221-08.2024.8.14.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: DIOCLECIO COSTA DA PAIXAO, GILBERTO DA COSTA NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉDIOS PÚBLICOS PARA REALIZAR A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUERENTE QUE NÃO ESGOTOU A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO OCORRER EM EDIFÍCIOS PRIVADOS A FIM DE PRESERVAR A GARANTIA DO JUIZ NATURAL.
PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1 – O Juízo a quo pretende o desaforamento do pleito, alegando a ausência de prédios públicos para realizar a sessão do Tribunal do Júri.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A ausência de prédios públicos implica, ou não, no desaforamento do julgamento para outra comarca.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – É certo que o juízo é quem dispõe de melhores condições para constatar a presença, ou não de estrutura para realizar o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que, em suas informações, o requerente esclarece que não há prédios públicos com capacidade para realizar o ato.
Porém, não informa sobre a existência de edifícios privados, tais como salões de clubes, igrejas ou escolas particulares que poderiam ser requisitados para este fim.
Como se observa, o requerente não esgotou todas as diligências na busca de locais para realizar o julgamento, razão pela qual atender o requerimento, tão somente com base nas informações, atentaria contra a garantia do juiz natural, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido.
IV – DISPOSITIVO 4 – Pedido de desaforamento indeferido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido, mantendo o julgamento na Comarca de Marituba, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Cuida-se de pedido de desaforamento requerido pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARITUBA, nos autos da ação penal nº 0105864-45.2006.8.14.0133 no qual figuram como acusados DIOCLÉCIO COSTA DA PAIXÃO e GILBERTO DA COSTA NUNES, pronunciados pela prática do crime do art. 121, §2º, inc.
V, do CP.
O requerente sustenta que, nos limites da Comarca, não há local adequado para realizar a sessão de julgamento.
Pede a procedência do pedido para desaforar o julgamento do feito para comarca mais próxima.
A defesa e o Ministério Público concordaram com o pedido.
O Custos legis opinou pela procedência do pedido.
VOTO V O T O O juízo a quo pretende o desaforamento do feito, pois afirma que, na Comarca, não há prédio com estrutura para a realizar a sessão de julgamento. É certo que o juízo é quem dispõe de melhores condições para constatar a presença, ou não de estrutura para realizar o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que, em suas informações, o requerente esclarece que não há prédios públicos com capacidade para realizar o ato.
Porém, não informa sobre a existência de edifícios privados, tais como salões de clubes, igrejas ou escolas particulares que poderiam ser requisitados para este fim.
Como se observa, o requerente não esgotou todas as diligências na busca de locais para realizar o julgamento, razão pela qual atender o requerimento, tão somente com base nas informações, atentaria contra a garantia do juiz natural.
Por isso, rejeito o presente argumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desaforamento, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 18/02/2025 -
18/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:39
Denegada a prevenção
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23/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:01
Desentranhado o documento
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11/07/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:37
Conclusos ao relator
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09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 23:17
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:17
Conclusos para decisão
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22/06/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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