TJPA - 0807506-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:02
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807506-02.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ DA SILVA BADKE REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão dos autos.
Intimado o Embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 06:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807506-02.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ DA SILVA BADKE REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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04/12/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 03:24
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807506-02.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ DA SILVA BADKE REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MARIA INEZ DA SILVA BADKE, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV.
Refere que é aposentada e pensionista, recebendo seus proventos do Fundo de Regime Geral de Previdência Social, do Instituto de Gestão e Previdenciária do Estado do Pará, da Universidade Federal do Pará, do Fundo de Previdência do Estado do Paraná e do Fundo Financeiro do Estado do Paraná.
Assevera que, em 2015, foi acometida de moléstia cardíaca grave, sendo, portanto, beneficiária da isenção do IRPF por força da Lei nº 7.713/88.
Relata que ingressou com pedido de isenção junto ao INSS, que foi homologado em 26/07/2018, pelo que afirma que desde a referida data considera-se isenta do recolhimento do IRPF, na fonte ou exigidos após Declaração do IR, tanto dos proventos de aposentaria como pensões.
Aduz que vem recolhendo indevidamente o referido tributo, pelo que requer, ao final, a restituição dos valores que entende recolhidos de forma indevida, a contar da data de diagnóstico da moléstia grave, qual seja, 30/09/2015.
Por essas razões, manejou a presente demanda.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID Num. 16960609 o juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição.
Recebidos os autos, este juízo determinou a citação dos requeridos (ID Num. 27098425).
O Estado do Pará apresentou contestação, conforme ID Num. 29174846, ocasião em que arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação do Estado do Pará conforme ID Num. 29270661.
Contestação do IGEPREV, conforme petição de ID Num. 29615107, ocasião em que defendeu a permanência do Estado do Pará na lide e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica à contestação do IGEPREV no ID Num. 29706599.
No ID Num. 32639466 o juízo informou acerca do julgamento antecipado da lide, dentre outras providências.
A autora recolheu as custas finais (ID Num. 59331757). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA INEZ DA SILVA BADKE, em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV.
Tendo sido arguida preliminar pelo Estado do Pará, passarei a enfrentá-la antes da análise do mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o Estado do Pará a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não deve figurar no polo passivo da presente relação jurídico processual, uma vez que o IGEPREV possui personalidade jurídica própria e é o responsável pela gestão previdenciária do Estado do Pará e, como tal, deve suportar os efeitos da decisão a ser proferida nos autos.
Não merece prevalecer a prefacial.
Isto porque, muito embora tenha o IGEPREV personalidade jurídica própria, os efeitos patrimoniais decorrentes da presente decisão deverão ser suportados pelo Estado do Pará, tendo em vista que, o produto da arrecadação do imposto de renda pertence ao referido ente público, justificando-se, desse modo, a imprescindibilidade de sua participação na presente lide, nos exatos termos do que preceitua o art. 157, I da CF/88.
Diante do exposto rejeito a preliminar e passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO.
No mérito, objetiva a parte autora a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, a contar do diagnóstico de sua doença, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Analisando as argumentações apresentadas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que o pedido deve ser julgado procedente.
Isto porque, conforme se nota na Declaração para Isenção de Imposto de Renda, emitida pela Previdência Social – Gerência Executiva em Cascavel/PR (ID Num. 15210429), vê-se que foi reconhecido que a autora é portadora de Cardiopatia grave (CID 10 nº I25.9 – Isquemia crônica do coração), constando como data de início da doença 30/09/2015 e sendo a moléstia de caráter definitivo.
Neste sentido, assim dispõe o art. 6º da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos nossos) Vale destacar que, diante do documento supra, emitido por perito médico previdenciário, desnecessário se faz submeter a demandante a nova perícia médica, uma vez que comprovada a incapacidade da parte e o seu enquadramento nas hipóteses de isenção previstas em lei, bem como o marco inicial da enfermidade.
Assim, cabe ao juiz a análise das provas constantes dos autos, conforme afirma o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Nesse sentido é o entendimento do TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PORTADOR DE HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID: I10) E DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (CID 10: I 25), ESPÉCIE DE CARDIOPATIA GRAVE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7713/88,5296/2004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do agravado. 2.
Idoso com mais de 82 anos de idade, portador de doença de hipertensão essencial (CID: I10) e doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I 25), espécie de cardiopatia grave.
Diagnóstico confirmado por Laudo Oficial médico pericial realizado pela própria Autarquia Previdenciária agravante. 3.
Patologia que se enquadra perfeitamente às hipóteses de enfermidades relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88,5296/2004, que ocasionam a isenção do Imposto de Renda. 4.
Presença de elementos suficientes capazes de manter o entendimento exarado na origem, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Por unanimidade. (Processo nº 0800949-34.2017.8.14.0000 – Rel.
Des.
Elvina Gemaque Taveira – DJ de 14/08/2018).
Assim, induvidoso o direito à repetição de indébito formulado pela autora.
Quanto ao termo inicial para o cálculo da restituição da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, este deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial, pelo que, no caso em tela, o termo inicial de isenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser o dia 30/09/2015, conforme ID Num. 15210429, onde consta Declaração para Isenção de Imposto de Renda, emitida pela Previdência Social – Gerência Executiva em Cascavel/PR, que aponta a referida data como de início da patologia, devendo, então fazer jus a restituição do indébito tributário a partir de 30/09/2015.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel.
Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019).
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda, descontados sobre os proventos de aposentadoria ou pensão da autora, a contar de 30/09/2015, a ser corrigido monetariamente desde a data de seu recolhimento indevido pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerido em custas processuais, ante o que preceitua o art. 40, I da Lei Estadual nº 8.238/2015.
No que concerne aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho diligente realizado pelo causídico e o tempo exigido para tal, nos termos do art. 85 § 3º do CPC, fixo os honorários em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido pela autora.
Não sendo interposto recurso de apelação voluntário pela parte requerida, cumpra-se o disposto no art. 496 do CPC.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:19
Juntada de Relatório
-
28/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/01/2022 12:16
Juntada de relatório de custas
-
14/01/2022 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/01/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 04:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:01
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
20/09/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém,24 de agosto de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais -
30/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém,24 de agosto de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execuções Fiscais -
26/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2021 10:46
Juntada de relatório de custas
-
14/06/2021 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2020 04:04
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA BADKE em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 09:21
Declarada incompetência
-
23/04/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 14:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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