TJPA - 0828349-58.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828349-58.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: JOEL ROBERVAL ALVES DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY PONTES DUARTE DE MOURA - MA22439 PARTE RÉ: Nome: ROYAL BEAUTY COSMETICOS LTDA Endereço: FRATERNO DE MELO ALMADA, 248 C, SAO JOAO CLIMACO, SãO PAULO - SP - CEP: 04256-140 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
III – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
V – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar após apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como mediante autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Por fim, certifique-se o que houver e encaminhe ao gabinete oportunamente.
Inclua-se no CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121602522200800000124738642 PROCURAÇÃO JOEL Instrumento de Procuração 24121602522399000000124738643 DECLARAÇÃO JOEL Documento de Comprovação 24121602522422500000124738644 CNH JOEL Documento de Identificação 24121602522443500000124738645 pesquisa SERASA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24121602522461100000124738646 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOEL Documento de Comprovação 24121602522475800000124738647 Comprovantes de Pagamentos Documento de Comprovação 24121602522496900000124738648 CNPJ Royal Beauty Cosmeticos Ltda Documento de Comprovação 24121602522511200000124738649 SINTEGRA_ICMS - Consulta Púublica CNPJ PA Documento de Comprovação 24121602522527400000124738650 CONVERSA ENTRE AS PARTES Documento de Comprovação 24121602522541300000124738652 RÉ TINHA CONHECIENTO DOS PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24121602523009300000124738655 DEMONSTRATIVO DO APLICATIVO DO BANCO DO BRAISL DEVIDO A RESTRIÇÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 24121602523438600000124738656 Decisão Decisão 24121809193397700000124771873 Petição Petição 25011514494048300000125803671 Despacho Despacho 25021723492511200000127774277 Despacho Despacho 25021723492511200000127774277 Petição Petição 25032418033129500000130020874 CTPSDigital_53830741200_15-03-2025 (1) Documento de Comprovação 25032418033157300000130020875 CTPSDigital_53830741200_15-03-2025 Documento de Comprovação 25032418033185400000130020877 Image to PDF 20250220 10.50.32 (1) Documento de Comprovação 25032418033208900000130023430 Image to PDF 20250220 10.50.32 (2) Documento de Comprovação 25032418033261000000130023431 Image to PDF 20250220 10.52.11 (1) Documento de Comprovação 25032418033312100000130023432 Image to PDF 20250220 10.52.11 (2) Documento de Comprovação 25032418033362400000130023433 MOVIMENTAÇAO BANCARIA Documento de Comprovação 25032418033417500000130023436 relatório-statement-report-27-12-2024-13-00-01 Documento de Comprovação 25032418033477600000130023438 Certidão Certidão 25042410211227700000131983663 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL ROBERVAL ALVES DE ABREU - CPF: *38.***.*41-00 (AUTOR).
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24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828349-58.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: JOEL ROBERVAL ALVES DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEY PONTES DUARTE DE MOURA - MA22439 PARTE RÉ: Nome: ROYAL BEAUTY COSMETICOS LTDA Endereço: FRATERNO DE MELO ALMADA, 248 C, SAO JOAO CLIMACO, SãO PAULO - SP - CEP: 04256-140 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
II – Advirto que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC), para que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121602522200800000124738642 PROCURAÇÃO JOEL Instrumento de Procuração 24121602522399000000124738643 DECLARAÇÃO JOEL Documento de Comprovação 24121602522422500000124738644 CNH JOEL Documento de Identificação 24121602522443500000124738645 pesquisa SERASA NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24121602522461100000124738646 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOEL Documento de Comprovação 24121602522475800000124738647 Comprovantes de Pagamentos Documento de Comprovação 24121602522496900000124738648 CNPJ Royal Beauty Cosmeticos Ltda Documento de Comprovação 24121602522511200000124738649 SINTEGRA_ICMS - Consulta Púublica CNPJ PA Documento de Comprovação 24121602522527400000124738650 CONVERSA ENTRE AS PARTES Documento de Comprovação 24121602522541300000124738652 RÉ TINHA CONHECIENTO DOS PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24121602523009300000124738655 DEMONSTRATIVO DO APLICATIVO DO BANCO DO BRAISL DEVIDO A RESTRIÇÃO DE CREDITO Documento de Comprovação 24121602523438600000124738656 Decisão Decisão 24121809193397700000124771873 Petição Petição 25011514494048300000125803671 -
24/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROYAL BEAUTY COSMETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:39
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:19
Declarada incompetência
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16/12/2024 03:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 03:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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