TJPA - 0800568-65.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU SOLTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800568-65.2024.8.14.0037.
Data da audiência: 19/03/2025.
Horário: 08h30min.
Capitulação Penal: Art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO HÍBRIDO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Promotor(a) de Justiça: Dr.
ALLYSON LYEL RIBEIRO VASCONCELOS.
Advogado(a): Dra.
MARINETE GOMES DOS SANTOS – OAB/PA 12.803.
Vítima(s): E.
S.
D.
J..
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, a vítima, E.
S.
D.
J., nos termos do art. 206 do CPP, eximiu-se da obrigação de depor, alegando ausência de interesse na responsabilização criminal do réu, justificando sua decisão ao afirmar que o ambiente familiar se encontra pacificado.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas/informantes, o que foi homologado pelo MM.
Juiz com base no art. 401, § 2º, do CPP.
A defesa dispensou o interrogatório do acusado diante do teor da manifestação da(s) vítima(s), negando a prática dos delitos através de sua defesa técnica.
Nada requerido na fase do art. 402, do CPP, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que ambas pugnaram pela absolvição do réu, com fundamento na derrotabilidade da norma penal.
A seguir o(a) MM(a).
Juiz(a) proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de BRUNO DA COSTA TENAZOR, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no âmbito doméstico, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No curso do presente feito, foi designada audiência especial para a oitiva da vítima.
Na referida oportunidade, E.
S.
D.
J. eximiu-se da obrigação de depor, sob a alegação de desinteresse na responsabilização criminal do acusado, tendo em vista a pacificação do ambiente familiar.
Considerando as informações de que o ambiente familiar se encontra pacificado e de que o conflito entre o réu e a vítima foi resolvido, impõe-se a aplicação do princípio da derrotabilidade da lei penal.
Tal princípio permite, em determinadas circunstâncias, relativizar a aplicação estrita da norma penal quando a nova realidade fática se mostrar incompatível com a continuidade da persecução penal.
A intervenção punitiva do Estado, ainda que justificada no momento dos fatos, pode, em situações excepcionais, perder a sua razão de ser, sobretudo quando a paz social e familiar foi restaurada.
No presente caso, a ausência de interesse da vítima em prosseguir com o processo, manifestada em juízo, demonstra que a sanção penal não contribuiria para a harmonia social e familiar.
Ressalto que o direito penal, como última ratio, deve ser utilizado de forma ponderada, especialmente quando a sua aplicação poderia agravar a situação, em vez de promovê-la.
Nesse contexto, a derrotabilidade da lei penal justifica-se como um mecanismo para evitar a rigidez excessiva da norma em detrimento de um valor mais elevado: a manutenção da paz familiar e social.
Assim, diante da pacificação no lar, da ausência de pressupostos processuais e da impossibilidade de se formar um juízo de mérito acerca da materialidade e autoria, impõe-se a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, com fundamento na ausência de pressupostos processuais indispensáveis para a continuidade do feito, nos termos do art. 395, inciso II, e art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e na derrotabilidade da lei penal em virtude da pacificação familiar, conforme os princípios que regem a aplicação proporcional da norma.
Em consequência, REVOGO todas as medidas restritivas eventualmente impostas ao réu, bem como as medidas protetivas de urgência que porventura tenham sido aplicadas.
Sem custas, diante a extinção.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do art. 1.000 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
ARQUIVE-SE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, __________, Silas Guedes Oliveira - Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2025 17:33
Audiência Oitiva de Vítima realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 19/03/2025 08:30, Vara Única de Oriximiná.
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23/03/2025 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800568-65.2024.8.14.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: BRUNO DA COSTA TENAZOR DESPACHO 1.
Designo audiência para o dia 19 de MARÇO de 2025, às 08h30min. 2.
EXPEÇA-SE mandado(s) de intimação para a(s) vítima(s), devendo constar no mandado que a ausência injustificada poderá ensejar em aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, condução coercitiva, pagamento das custas da diligência, e ainda, instauração de procedimento criminal por crime de desobediência, conforme previsto no artigo 330 do Código Penal. 3.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 4.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná - PA, 19 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:37
Audiência de Oitiva de Vítima designada em/para 19/03/2025 08:30, Vara Única de Oriximiná.
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19/02/2025 22:47
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:46
Expedição de Carta.
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10/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:31
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:21
Juntada de Alvará de Soltura
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06/05/2024 15:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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30/04/2024 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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29/03/2024 10:45
Juntada de Ofício
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29/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/03/2024 11:11
Juntada de mandado
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27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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