TJPA - 0855670-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:43
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Determinação de arquivamento
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06/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:22
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855670-90.2023.8.14.0301 AUTORES: LEANDRO RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA; LARISSA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA RÉ: ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em 29/06/2023, a qual teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes, conforme sentença (ID 137802281).
Dessa forma, intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, haja vista os pagamentos informados nos autos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:42
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:37
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855670-90.2023.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA, LARISSA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais, proposta por Leandro Rodrigues Brasil Oliveira e Larissa Rodrigues Brasil Oliveira em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda. e Eldorado Comércio Veículos e Peças Ltda.
Os autores alegam que Leandro aderiu a um consórcio administrado pela GMAC, por meio da concessionária Eldorado.
Após ser contemplado com uma carta de crédito, foi informado de que seu nome não havia sido aprovado na análise de crédito, sendo-lhe oferecidas duas opções: (i) transferir a titularidade da carta para um terceiro ou (ii) quitar integralmente o saldo devedor.
Optou-se pela transferência para Larissa, mediante o pagamento de uma taxa de R$ 930,00.
Após a transferência, os autores foram informados de que a carta só poderia ser utilizada na própria concessionária.
Caso desejassem adquirir um veículo em outro estabelecimento, seria necessário o pagamento de uma "taxa administrativa" no valor de R$ 900,00.
Os autores afirmam que essa taxa não consta no contrato e pleiteiam sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
A GMAC apresentou contestação, alegando que a taxa de transferência estava prevista contratualmente e que desconhecia a cobrança da taxa administrativa de R$ 900,00.
Já a Eldorado Veículos, apesar de regularmente citada e intimada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Decido.
Justiça Gratuita A análise do pedido de justiça gratuita será feita apenas em eventual interposição de recurso, nos termos da jurisprudência aplicável, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há cobrança de custas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Revelia da Ré Eldorado Comércio Veículos e Peças Ltda.
A ré Eldorado foi regularmente citada e intimada para audiência de conciliação, mas não compareceu nem apresentou defesa, configurando sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Responsabilidade da GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
Não há comprovação nos autos de que as requeridas possuem relação societária ou fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que suas responsabilidades devem ser analisadas individualmente.
A cobrança da taxa de transferência de R$ 930,00 encontra respaldo contratual, conforme comprovado por esta ré em contestação, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade na exigência do pagamento, uma vez que o próprio autor solicitou a transferência da titularidade do crédito para a segunda autora.
Dessa forma, não há responsabilidade civil da primeira ré (GMAC Administradora de Consórcios Ltda.), razão pela qual os pedidos em seu desfavor devem ser julgados improcedentes.
Responsabilidade da Eldorado Comércio Veículos e Peças Ltda.
A responsabilidade da segunda ré restou configurada, pois não apresentou defesa nem demonstrou a legalidade da cobrança da taxa administrativa de R$ 900,00.
Diante da ausência de justificativa e da revelia, a cobrança deve ser considerada indevida, impondo-se a sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, a exigência da taxa administrativa, sem previsão contratual e sem qualquer justificativa plausível, impôs aos autores transtornos que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando má-fé contratual em relação a estes, que foram obrigados a dispender mais recursos financeiros para adquirir o veículo, o que enseja em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Quanto à primeira ré, GMAC Administradora de Consórcios Ltda., os pedidos são julgados improcedentes, diante da inexistência de irregularidade na cobrança da taxa de transferência.
Quanto à segunda ré, Eldorado Comércio Veículos e Peças Ltda.: a) Condeno-a à restituição em dobro do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do pagamento - 26/04/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24, e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA-IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). b) Condeno-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA-IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:14
Audiência Una realizada para 02/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 11:22
Audiência Una designada para 02/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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