TJPA - 0800027-73.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2025 22:10
Conclusos para decisão
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24/09/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 04:37
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2025 04:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de GEZANI OLIVEIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:53
Decorrido prazo de GEZANI OLIVEIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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01/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800027-73.2025.8.14.0109 MONITÓRIA (40) / [Correção Monetária] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Quadra Três, 13, s/n, KM 2, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: GEZANI OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Padre Paulino, 146, Armz Cs Ideal, Livramento, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos etc.
Em atenção à determinação constante da decisão de ID nº 138430534, a parte autora apresentou petição de emenda (ID nº 139567586), na qual juntou documento extraído do REGIN (Registro de Empresas da Junta Comercial do Estado do Pará), por meio do qual se verifica que o réu GEZANI OLIVEIRA DE SOUZA, CPF nº *54.***.*73-91, figurava como sócio-proprietário da empresa extinta, objeto da presente demanda monitória.
Assim, reputa-se cumprida a determinação judicial, reconhecendo-se a legitimidade passiva do réu para figurar no polo da presente ação, enquanto responsável pela pessoa jurídica extinta, quando configurada responsabilidade patrimonial decorrente de obrigações contraídas pela empresa durante sua existência.
Diante disso, recebo a emenda à petição inicial e determino o prosseguimento do feito. 1.
Cite-se o requerido GEZANI OLIVEIRA DE SOUZA para pagamento do débito, no valor de R$ 17.845,62 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 701 do Código de Processo Civil). 1.1.
Para o pagamento sem oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC. 1.2.
Fica o requerido ciente de que: a) se efetuar o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isento do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, §1º, do CPC; b) poderá apresentar embargos monitórios, por meio de advogado, no mesmo prazo acima referido, nos termos do art. 702, caput, do CPC; c) caso permaneça inerte, sem realizar o pagamento nem apresentar embargos, o mandado inicial converter-se-á automaticamente em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, prosseguindo o feito como execução por quantia certa.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 777 -
14/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:27
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:41
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800027-73.2025.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em pese os documentos de ID 134697509 e ID 134697510 comprovarem as alegações autorais de que a empresa devedora encontra-se "baixada" e que se tratava de empresário individual, não foram juntados documentos que comprovem que a pessoa que consta no polo passivo seria o responsável pela empresa.
Isto posto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos o contrato social da empresa extinta, para que este Juízo possa analisar a viabilidade do redirecionamento da ação para a pessoa física do sócio-proprietário.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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04/03/2025 21:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/03/2025 21:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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