TJPA - 0807525-08.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando a decisão de ID.
Num. 24274995 - Pág. 1/12, que determinou a seguinte diligência: “(...) Em decorrência da certidão do Id. 24238112 informar que às custas finais calculadas no 1º grau estão pendentes de pagamento, ordeno a intimação da parte autora para o seu recolhimento, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora” DEVE a UPJ de 2º grau certificar se a parte autora foi devidamente intimada dessa determinação e se houve manifestação.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807525-08.2020.8.14.0301 APELANTE: TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
APELADO: M.
SERRUYA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pela parte autora (sentença Id.
Num. 4031123).
Narram os autos que M SERRUYA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ajuizou a ação de indenização em face de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Na inicial o autor alegou que é empresa devidamente constituída que opera no ramo de representação comercial na região norte e nordeste do país tendo sido contratada pela requerida em fevereiro de 2012 para representação com exclusividade nos estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima e Maranhão da marca “RESERVA”, sendo que apesar de ter assinado o contrato, jamais recebeu a sua via do mesmo.
Assim o autor desempenhou suas funções representando a marca “RESERVA” nas regiões acordadas entre fevereiro de 2012 a março de 2018, quando teve seu contrato rescindido mediante ligação telefônica.
Durante a contratação o autor recebia o percentual de 6% entre os anos de 2012 e 2015, sendo a comissão reduzida para 5% a partir de 2016.
Além disso, a partir do início de 2018 o estado do Maranhão foi retirado da sua representação e concedido a outro representante, o que o autor considera importar em quebra do contrato de representação.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida a: a) fornecer sua via do contrato assinada; b) fornecer os relatórios das vendas realizadas no estado do Maranhão até janeiro de 2018; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da redução do percentual de comissão e da área de atuação, bem como a indenização pela não concessão do aviso prévio, e os juros decorrentes do atraso no pagamento das comissões devidas.
O requerido apresentou contestação (ID n. 15212722), ocasião em que requereu, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência territorial do foro do Rio de Janeiro (local em que a demanda fora inicialmente distribuída), vez que o art. 39 da Lei n. 4.886/65 fixa como foro competente o domicílio do representante, que está situado em Belém.
No mérito a requerida sustentou que o autor não juntou aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar que tenha havido redução na comissão recebida, vez que a planilha anexada à inicial não serve como prova por ser documento unilateralmente produzido.
Alegou ainda, que, ainda que tenha havido a referida redução, o autor não manifestou qualquer discordância com os percentuais recebidos.
Com relação a área de atuação a requerida também sustentou que o autor jamais reclamou da redução realizada em relação ao estado do Maranhão, tendo anuído com a alteração contratual promovida neste aspecto, o que importa no reconhecimento de supressio.
Acerca da rescisão contratual, a requerida alegou que o fim da representação se deu em razão de o autor ter diminuído seu rendimento, sendo que ele passou a ocupar o último lugar no ranking das metas da empresa, tendo sido registrado, ainda, ausências do autor a duas convenções anuais, que consistem em importantes eventos da requerida, que tem como finalidade esclarecer as diretrizes da empresa, o que demonstra falta de interesse do representante e, portanto, desídia.
Assim o término do contrato fora motivado pela desídia do autor, com fundamentado no art. 35, alínea ‘a’ da Lei n. 4.886/65, razão pela qual não há que se falar em aviso prévio ou indenização por rescisão.
Dessa forma a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos realizados na inicial.
A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID n. 15212737) refutando os argumentos da requerida e reafirmando os termos da inicial.
Conforme evidenciado no ID n. 15213188 - Pág. 4 as partes foram intimadas acerca das provas que ainda pretendiam produzir, sendo que a parte requerida alegou que não tinha interesse na produção de provas (ID n. 15213189), nada tendo manifestado a parte autora, conforme certificado no ID n. 15213189 - Pág. 3.
O juízo do Rio de Janeiro declinou a competência em razão da previsão normativa constante no art. 39 da Lei n. 4.886/65 fixar o foro do domicílio do representante como competente para a ação que versa sobre contrato de representação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cível e Empresariais de Belém (ID n. 15213194 - Pág. 7).
Os atos praticados foram ratificados para o Juízo a quo (ID n. 15236075), sendo determinado que houvesse certificação acerca das custas finais para fins de sentença.
A UNAJ emitiu um boleto no valor de R$ 4.672,68 a título de custas em aberto, sendo que a parte autora se manifestou no ID n. 18516508 alegando a impossibilidade financeira de promover o recolhimento das mesmas, motivo pelo qual pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, para tanto, juntou declaração de hipossuficiência no ID n. 18516511.
Sentença proferida nos seguintes termos: (...) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REALIZADO PELA PARTE AUTORA O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a pessoas naturais e jurídicas que comprovarem não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, podendo ser concedido a qualquer tempo.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas nos termos da jurisprudência já pacificada e uniformizada no âmbito do STJ depende da comprovação de que o sujeito não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio.
Neste sentido: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, faculto ao autor o prazo de 5 dias para que promova a juntada aos autos de DOCUMENTOS aptos a comprovar sua hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sob pena de INDEFERIMENTO do benefício da gratuidade da justiça, vez que a declaração firmada por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade.
DA REDUÇÃO DAS COMISSÕES Preliminarmente cabe destacar que nos termos do art. 32, § 7º da Lei 4.886/65 a vedação a alterações que importe em diminuição da média dos resultados são aplicáveis nos últimos seis meses de vigência.
Neste sentido, veja-se a integra do dispositivo referido: Art. 32, § 7°, Lei 4686: São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
No caso o autor reconhece que a alteração no percentual de comissão ocorreu em 2016, portanto, ausente a hipótese descrita no § 7º do art. 32 da Lei. 4.889/65.
Nos contratos de representação, embora a forma mais usual seja a escrita, inexiste ilegalidade na alteração dos termos do contrato de forma verbal, de modo que eventual redução no percentual ajustado entre as partes a título de comissão, por si só, não gera ilegalidade, especialmente quando tacitamente aceito pelo representante.
Neste aspecto, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DE PERCENTUAIS.
COMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Afastada.
Firma individual é uma ficção jurídica, de modo que a pessoa jurídica se confunde com a própria pessoa da empresária.
Redução do percentual de comissões.
Ausência de insurgimento da representante com tal situação, o que faz presumir que a mesma aceitou, ao menos tacitamente, a redução das comissões.
Rescisão contratual.
Ausência de justo motivo. (TJ-RS – AC: *00.***.*84-87.
Rel.
Ergio Roque Menine.
Data de Julgamento: 23/08/2012.
Data de Publicação 28/08/2012).
Assim, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar que a alteração contratual se deu forma indevida, e por inexistem nos autos provas que evidenciem sua discordância com relação a redução da comissão fixada, reputo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com relação a diferença de comissão.
DA REDUÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA Restou incontroverso nos autos do processo que em janeiro de 2018 houve alteração contratual que retirou o Estado do Maranhão da área de representação do autor.
Neste aspecto, como não há provas de que a representação se data por período determinado já que não houve a juntada do contrato de representação firmado pelas partes.
Portanto, afasto a aplicação do § 7º do art. 32 da Lei de Representação Comercial.
De igual forma, a ausência de contrato também impede ao juízo verificar se tal prática era ou não contratualmente vedada.
Assim, como o autor não logrou êxito em demonstrar nos autos a impossibilidade de redução da área de abrangência, e, de igual forma, não juntou qualquer comprovante acerca da sua irresignação com a redução promovida, reputo que houve concordância tácita com a alteração contratual promovida, e, com isso, reconheço a IMPROCEDÊNCIA do pedido de pagamento das comissões referentes à área reduzida.
DA JUSTA CAUSA PARA O TÉRMINO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Sustentou o autor que foi demitido por meio de conversa de whatsapp realizada em março de 2018, não tendo recebido o seu aviso prévio, e nem promoveu o pagamento das comissões de pedido em carteira ou em fase de execução e recebimento.
A requerida reconheceu na contestação que não realizou os referidos pagamentos, contudo, atribuiu o fato a demissão por justo motivo do requerido, que, segundo a ré, se deu em razão dos baixos rendimentos do autor, e, ainda, por suas ausências injustificáveis em eventos promovidos pela requerida.
Nos termos do art. 35 da Lei n. 4.886/65 constituem justos motivos para a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato (alínea a), bem como a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial (alínea c).
No caso em julgamento tendo em vista que a ocorrência de falta pelo representante constituir fato impeditivo do direito alegado, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC/15.
Diante a ausência de contrato nos autos do processo resta impossível ao juízo aferir se houve ou não descumprimento de cláusula contratual pelo representante, motivo pelo qual inaplicável ao caso a justa causa prevista no art. 35, alínea c da Lei n. 4.886/65.
Com relação a desídia, apesar de a requerida alegar que o autor ocupou o último lugar nos rankings de metas e juntar uma tabela na contestação, inexistem nos autos provas documentas aptas a demonstrar o ocorrido, ou ainda, que o representante não compareceu em determinados eventos e que tais eventos eram relevantes para o desempenho das funções por ele realizadas.
Assim, não restou caracterizada a justa causa prevista no art. 35, alínea a da Lei n. 4.886/65, de modo que é devido o pagamento de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a representação, bem como de 1/3 das comissões recebidas pelo representante nos três meses anteriores.
Neste sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRÉ-AVISO.
COMISSÕES NÃO PAGAS E INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
Rescindido contrato de representação comercial sem justiça motivo, é devido indenização de 1/12 do total da retribuição, bem como de 1/3 das comissões recebidas pela representante, nos três meses anteriores, indenizações previstas nos arts. 27, j e 34 da Lei n. 4.886/65, além das comissões não pagas durante o período de vigência do contrato (TJ-MG – AC 10000191024348001 MG.
Rel.
Rogério Medeiros, Data de Julgamento 29/01/2020.
Data de Publicação 05/02/2020).
Dessa forma, tendo em vista que o requerido reconhece que não promoveu o pagamento das parcelas alegadas, e que houve, de fato, a rescisão do contrato de representação firmado entre as partes, reconheço o direito do autor ao pagamento da importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representantes nos três meses anteriores, nos termos do art. 34 da Lei n. 4.886/65, já que não foi dado ao representante o prazo de 30 dias a título de aviso prévio.
Tendo em vista que a rescisão de se deu de forma injustificada, o autor também tem direito à indenização no valor de 1/12 do total da retribuição por ele auferida durante todo o tempo em que exercer a representação, nos termos do art. 27, alínea j da Lei n. 4.886/65.
Veja-se: Art. 27, j, Lei n. 4.886/65: indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
De igual forma, ante a ausência de comprovação pela requerida de que promoveu o pagamento das retribuições pendentes, geradas por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, CONDENO-A a promover o respectivo pagamento, nos termos do art. 32, § 5º da Lei n. 4.886/65.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos do autor para CONDENAR a requerida ao pagamento: a) De indenização no valor de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, nos termos do art. 34 da Lei n. 4.886/65, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da rescisão. b) De indenização no valor de 1/12 do total da retribuição por ele auferida durante todo o tempo em que exercer a representação, nos termos do art. 27, alínea j da Lei n. 4.886/65, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da rescisão. c) Das retribuições pendentes, geradas por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, nos termos do art. 32, § 5º da Lei n. 4.886/65, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da rescisão.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, encaminham-se os autos à UNAJ para que seja verificado o valor em aberto a título de custas.
Após, intime-se as partes para pagamento da sua respectiva parte.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão será considerada pelo juízo como embargos protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03 de agosto de 2020 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO o recurso foi rejeitado no Id. 4031128.
Em seguida, TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. interpôs APELAÇÃO CÍVEL sustentando a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: DA Extinção do Feito pela Ausência de Pagamento de Custas A apelante alega que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que: Durante o trâmite processual, foi identificada a necessidade de recolhimento complementar de custas iniciais no valor de R$ 4.672,68; A autora/apelada peticionou requerendo o benefício da gratuidade de justiça, mas não juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência; A sentença foi proferida antes mesmo de qualquer decisão acerca do pedido de gratuidade de justiça; Nos termos do art. 290 do CPC, na ausência de pagamento das custas, deveria ter sido cancelada a distribuição da demanda.
Dessa forma, a apelante sustenta que a sentença incorreu em vício processual ao ser proferida sem que houvesse decisão sobre o pedido de gratuidade de justiça, o que configura nulidade.
Das Retribuições Pendentes A apelante argumenta que não há nos autos qualquer prova que demonstre a existência de retribuições pendentes de pagamento, geradas por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento.
Alega que a autora não especifica quais seriam as retribuições devidas, nem demonstra, com documentos, a origem ou datas dessas alegadas pendências.
Ressalta que o ônus da prova recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), sendo inviável a condenação com base em alegações genéricas e desprovidas de comprovação.
Da Redução do Percentual de Comissão e Região de Atuação Sustenta que o autor não apresentou qualquer prova de que tenha ocorrido redução do percentual de comissão ou da região de atuação.
Afirma que as planilhas apresentadas pela parte autora são documentos produzidos unilateralmente, sem especificação de vendas ou cálculos que demonstrem irregularidades no pagamento das comissões.
Além disso, argumenta que o autor jamais manifestou discordância com relação aos percentuais de comissão pagos ou à região de atuação, configurando-se anuência tácita e aplicação do instituto da "supressio".
Cita jurisprudência que reconhece a aceitação tácita como impeditivo à posterior contestação da base de cálculo das comissões ou da delimitação da área de atuação.
Da Rescisão Motivada do Contrato Argumenta que a rescisão do contrato de representação comercial foi motivada pela conduta do autor, caracterizando justa causa nos termos do art. 35 da Lei 4.886/65.
Alega que, ao longo do período contratual, o autor passou a apresentar queda expressiva no desempenho de suas atividades, além de ter faltado a convenções anuais essenciais para o alinhamento estratégico com a empresa.
Por essas razões, conclui que houve desídia e falta de cumprimento de obrigações contratuais, configurando justa causa para a rescisão.
Sustenta que, em casos de rescisão motivada, não são devidas as indenizações previstas nos arts. 27, "j", e 42, §3º, da Lei 4.886/65, nem o pagamento de aviso prévio.
Ao final, a apelante requer: Preliminarmente, a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais e da não comprovação da hipossuficiência pela autora.
Subsidiariamente, no mérito, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais, reformando-se a sentença nos seguintes pontos: Exclusão da condenação ao pagamento de retribuições pendentes, em razão da ausência de provas; Reconhecimento de anuência tácita do autor quanto à redução do percentual de comissão e da região de atuação, afastando a indenização a este título; Reconhecimento de que a rescisão contratual foi motivada, afastando a condenação ao pagamento de indenizações previstas nos arts. 27 e 42, §3º, da Lei 4.886/65, bem como do aviso prévio.
Nas contrarrazões apresentadas, a apelada M SERRUYA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA rebate os argumentos da apelante e defende a manutenção integral da sentença, com base nos seguintes fundamentos: Da Justiça Gratuita · A apelante alega que a sentença foi proferida antes do recolhimento das custas finais, em suposta violação ao devido processo legal. · Em sua defesa, a apelada argumenta que: o Após a determinação do juízo para comprovar sua condição de pobreza, decidiu não juntar documentos comprobatórios e aceitou a inscrição na dívida ativa como penalidade pelo não pagamento das custas. o O juízo já havia sanado a questão ao determinar a inscrição da dívida ativa, sendo desnecessário cancelar a distribuição do processo. o A apelante não manifestou sua insatisfação com o despacho sobre as custas processuais no momento oportuno, demonstrando, assim, que utiliza a questão como subterfúgio para justificar a reforma da sentença.
A apelada afirma que a questão das custas processuais já está superada e informa que solicitou a atualização do valor devido para pagamento.
Dos Pedidos em Carteira · A apelante alega que a apelada não demonstrou quais pedidos estavam em carteira, não se desincumbindo do ônus da prova. · Em resposta, a apelada sustenta que: o O direito às comissões sobre pedidos em carteira está previsto no art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, sendo desnecessária sua comprovação no curso da instrução processual. o Cabe ao representado (apelante), em fase de liquidação de sentença, apresentar os relatórios de pedidos que ainda não haviam sido pagos à época da rescisão, pois somente ele detém acesso ao sistema de informações necessário para a apuração. o A ausência de comprovação específica não afasta o direito da apelada, que está amparado pela legislação vigente.
Dessa forma, requer a manutenção da condenação da apelante ao pagamento das comissões sobre os pedidos em carteira.
Da Redução do Percentual de Comissão e Região de Atuação · A apelante argumenta que a apelada não comprovou a redução do percentual de comissão de 6% para 5%, tampouco a diminuição da região de exclusividade. · A apelada, por sua vez, esclarece que: o O juízo de origem não acolheu esses pedidos, considerando-os improcedentes pela ausência de provas suficientes. o Não há motivo para a apelante tratar dessa matéria no recurso de apelação, uma vez que tais pedidos foram julgados em seu favor e não foram objeto de recurso pela apelada.
A apelada entende que a apelante tenta confundir os julgadores ao incluir esses temas sem relevância ao caso em questão.
Da Rescisão Contratual por Justa Causa · A apelante sustenta que a rescisão do contrato ocorreu por justa causa, em virtude da suposta desídia do representante, alegando baixo desempenho e ausência em duas convenções anuais da marca. · A apelada rebate tais alegações, destacando que: o O ônus da prova da justa causa cabia à apelante, que não conseguiu comprová-la. o Baixo desempenho, por si só, não caracteriza desídia, podendo ser causado por diversos fatores, como má qualidade dos produtos ou falhas no atendimento pós-venda. o Não houve notificação prévia da apelante registrando qualquer irregularidade ou descumprimento contratual pela apelada. o A ausência de provas concretas demonstra que a rescisão não ocorreu por justa causa.
Com isso, a apelada defende a manutenção da condenação da apelante ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, indenização de 1/12 e comissões sobre pedidos em carteira), tendo em vista que a rescisão contratual não foi motivada por justa causa.
Diante dos argumentos apresentados, a apelada M SERRUYA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA requer: · O não provimento do recurso de apelação interposto por TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; · A manutenção integral da sentença de primeiro grau, que condenou a apelante ao pagamento de aviso prévio, indenização de 1/12 sobre os valores recebidos na relação contratual e comissões sobre os pedidos em carteira.
No ID.5069748, verificando a ausência do relatório de custas, determinei a intimação da parte apelante para recolher o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Às id. 5125851 a apelante informou que já houve o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso. Às id. 11486760 intimei a parte apelante para colacionar o relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção. Às id. 11606092 o apelante apresentou o relatório de conta do processo.
Ato contínuo, proferi decisão monocrática apontando o não conhecimento do recurso em face da deserção (ID Num.12238459), restando ementada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando o comprovante do pagamento do preparo e sendo intimado ao apelante para recolher as custas e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inconformado, o apelante interpôs AGRAVO INTERNO às id.12601453 alegando que jamais foi intimada para recolher em dobro as custas recursais em razão da ausência do relatório de conta do processo.
Requer que seja afastada a deserção ou alternativamente que seja oportunizado o recolhimento em dobro.
Contrarrazões da apelada requerendo a manutenção do decisum.
Embargos de Declaração às id. 12454106 da parte apelada alegando à omissão na decisão monocrática, visto que deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
No Id. 14420217, DEI PROVIMENTO ao Agravo Interno, consoante ementa que segue: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. peticiona no Id. 14852250, apresenta o comprovante de recolhimento do preparo em dobro.
Recebi o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
Certificado que a parte Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno e da Decisões da Apelação e do Agravo Interno (18504007 - Certidão).
Em seguida, remeti os autos à UNAJ a fim de certificar sobre eventuais custas pendentes.
Certificado o recolhimento das custas do 2º grau e pendência de custas do 1º grau (24238112 - Certidão de custas). É o Relatório.
Em decorrência da certidão do Id. 24238112 informar que às custas finais calculadas no 1º grau estão pendentes de pagamento, ordeno a intimação da parte autora para o seu recolhimento, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/01/2025 09:54
Juntada de
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando as alegações de IDs 4031131 e 5125851, com relação ao suposto recolhimento insuficiente das custas processuais pelo autor, necessário baixar os autos em diligência, para que sejam remetidos à UNAJ a fim de certificar sobre eventuais custas pendentes.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DDesembargadora Relatora -
20/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807525-08.2020.8.14.0301 APELANTE: TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA APELADO: M.
SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, tendo as partes apresentado manifestação favorável à possibilidade de acordo (IDs 17275732 e 17002910), determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC, para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807525-08.2020.8.14.0301 APELANTE: TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
APELADO: M.
SERRUYA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DETERMINAÇÃO DE RECOLHER CUSTAS EM DOBRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face da DECISÃO MONOCRÁTICA de id. 12238459, que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por M.
SERRUYA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP No ID.5069748, verificando a ausência do relatório de custas, determinei a intimação da parte apelante para recolher o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Às id. 5125851 a apelante informou que já houve o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso. Às id. 11486760 intimei a parte apelante para colacionar o relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção. Às id. 11606092 o apelante apresentou o relatório de conta do processo.
Ato contínuo, proferi decisão monocrática apontando o não conhecimento do recurso em face da deserção (ID Num.12238459), restando ementada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando o comprovante do pagamento do preparo e sendo intimado ao apelante para recolher as custas e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inconformado, o apelante interpôs AGRAVO INTERNO às id.12601453 alegando que jamais foi intimada para recolher em dobro as custas recursais em razão da ausência do relatório de conta do processo.
Requer que seja afastada a deserção ou alternativamente que seja oportunizado o recolhimento em dobro.
Contrarrazões da apelada requerendo a manutenção do decisum.
Embargos de Declaração às id. 12454106 da parte apelada alegando à omissão na decisão monocrática, visto que deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Analisando o AGRAVO INTERNO, observo que o Agravante juntou aos autos o relatório de conta do processo às id. 11606093 somente após interposição do recurso de apelação, motivo pelo qual deveria haver o seu recolhimento em dobro.
Ocorre que antes de reconhecer a deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, deveria ter sido oportunizado à parte o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, inocorrente nos autos, visto que o primeiro despacho (ID.5069748) apenas determina seu recolhimento simples e o segundo despacho que fosse juntado o relatório de conta do processo id. (11486760), o que foi cumprido pelo recorrente às id. 11606092.
Vejamos o que dispõe o 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta feita, havendo a existência de error in procedendo na decisão questionada, deve o recurso ser provido para desconstituir a decisão monocrática de id. 12238459, eis que não foi oportunizado o recolhimento em dobro.
Com efeito, de acordo com art. 1.007 do CPC é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: (i) boleto bancário das custas, (ii) comprovante de pagamento deste e (iii) relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, tendo em vista a juntada do relatório de contas em momento posterior à interposição do recurso, INTIME-SE o recorrente para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para desconstituir a decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
Em consequência julgo prejudicado os embargos de declaração id. 12454106 opostos pela parte apelada contra decisão monocrática ora desconstituída.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:12
Conhecido o recurso de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
02/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0807525-08.2020.8.14.0301.
Belém/PA, 9/2/2023. -
09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
27/01/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807525-08.2020.8.14.0301 APELANTE: TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
APELADO: M.
SERRUYA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - EPP RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando o comprovante do pagamento do preparo e sendo intimado ao apelante para recolher as custas e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIFERET COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pela parte autora (sentença Id.
Num. 4031123).
A parte apelante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
No Id.
Num. 10486760, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
O apelante se manifestou nos autos trazendo o relatório do boleto Id.
Num. 4031132, que não foi interposto em momento oportuno e declarando que já havia comprovado o preparo. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento da apelação, verificou-se em primeira análise, não ter a parte apelante juntado o preparo devido no momento da interposição do recurso.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, a parte apelante fora intimada (Id.
Num. 11486760), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: Art. 1007: §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o recorrente apenas se limitou a juntar aos autos o relatório do boleto Id.
Num. 4031132, sem recolher em dobro as custas recursais, desobedecendo, assim, não somente ao determinado no Id.
Num. 10486760 como também ao disposto no ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Assim, diante do descumprimento de preceito legal pelo recorrente qual seja o recolhimento do preparo em dobro, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 22:15
Não conhecido o recurso de Apelação de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
-
03/11/2022 08:29
Conclusos ao relator
-
31/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Prima facie, constato que o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73.
Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Ante o exposto, intime-se o apelante para colacionar o relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
20/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:47
Conclusos ao relator
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:15
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 00:21
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 01:43
Decorrido prazo de M. SERRUYA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 07:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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