TJPA - 0801969-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0801969-66.2022.8.14.0006 Nos termos dos do Provimentos 006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, Intimo a REQUERENTE: SONIA MARIA RAMOS MALHEIROS, por seus advogados habilitados, na forma do art. 1.010 §1º do CPC, a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 04/08/2025 MARIA DO SOCORRO VIEIRA Servidora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
04/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE Autos 0801969-66.2022.8.14.0006 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Sônia Maria Ramos Malheiros em face de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando o fornecimento do medicamento Ertapenem 01g, prescrito para combate a infecção bacteriana relacionada à condição de insuficiência renal crônica da autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A autora, de 67 anos, alega ser usuária do plano de saúde da ré desde 2006, sendo portadora de diabetes tipo II, hipertensão arterial e insuficiência renal.
Sustenta que o medicamento foi prescrito por médica credenciada da própria rede Hapvida, com indicação para administração por sete dias, via endovenosa.
Afirma que, mesmo diante da gravidade de seu quadro clínico e da urgência da medicação, o plano recusou o fornecimento sob alegação de que o fármaco não possui cobertura contratual por se tratar de uso ambulatorial e não estar previsto no rol da ANS.
A tutela de urgência foi deferida para “DETERMINAR que a ré forneça o medicamento Ertapenem 01g, a ser ministrado uma vez ao dia, durante sete dias, totalizando sete aplicações, conforme prescrito pela médica, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento” (ID 53315906).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo que não houve demonstração de urgência/emergência, conforme exige o art. 35-C da Lei 9.656/98; que o medicamento prescrito é de uso ambulatorial/domiciliar e, portanto, excluído da cobertura contratual e legal, nos termos da Lei 9.656/98 e RN 465/2021 da ANS; que o rol da ANS tem natureza taxativa, conforme atual entendimento do STJ (REsp 1.733.013/PR); que não há comprovação de ato ilícito ou de dano moral, inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil.
Decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela ré conhecendo e negando provimento ao recurso (ID 58480341).
Audiência de conciliação infrutífera realizada no dia 08/08/2023 (ID 98389610).
Decisão impondo multa processual de 2% do valor da causa à ré em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 106355638), posteriormente confirmada pela decisão de ID 137127296.
A autora manifestou que não possui provas a produzir (ID 137337803), e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme ID 138044525. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
Passo ao mérito.
Trata-se, como dito, de ação cominatória proposta por Sonia Maria Ramos Malheiros contra Hapvida Assistência Médica Ltda.
A autora, de 67 anos, alega ser usuária do plano de saúde da ré desde 2006, sendo portadora de diabetes tipo II, hipertensão arterial e insuficiência renal.
Sustenta que o medicamento foi prescrito por médica credenciada da própria rede Hapvida, com indicação para administração por sete dias, via endovenosa.
Afirma que, mesmo diante da gravidade de seu quadro clínico e da urgência da medicação, o plano recusou o fornecimento sob alegação de que o fármaco não possui cobertura contratual por se tratar de uso ambulatorial e não estar previsto no rol da ANS.
Observa-se que a relação entre as partes é incontroversa, isto é, a parte autora é detentora de plano de saúde junto à Hapvida, com registro n° 00100277871008046. É incontroverso, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, conforme Súmula 608 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, conforme já reconhecido na decisão de ID 77838836, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações da demandante, aliada à sua hipossuficiência.
A autora provou que, ao solicitar os medicamentos junto à parte ré, esta se recusou a fornecê-los, sob os seguintes argumentos (ID 49948609): Conforme o parecer técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a cobertura de medicamentos é obrigatória nas situações listadas abaixo (respeitando-se as segmentações contratadas): a) Medicamentos administrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do profissional assistente (art. 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/1998, c/c arts. 8°, inciso III, 19, inciso VIII e IX, da RN n.° 465/2021); b) Medicamentos utilizados em quimioterapia oncológica ambulatorial, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar, e que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde.
Abrangem, conforme o art. 12, inciso II, alínea g, da Lei n° 9.656/1998, c/c art. 19, inciso X, alínea b, da RN n.º 465/2021(...); c) Medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar (art. 12, inciso II, alínea g, da Lei nº 9.656/1998, c/c art. 19, inciso X, alínea c, da RN n.° 465/2021), respeitada a Diretriz de Utilização DUT descrita no item 64, do Ane II, da RN n° 465/2021; Considerando que a medicação em análise Ertapenem será aplicada em regime ambulatorial (não será aplicada em regime de internação) e considerando que a beneficiária não se encontra em contexto de tratamento de câncer, conclui-se que a usuária não se enquadra em nenhuma das situações previstas pelo parecer técnico da ANS.
Logo, não há cobertura obrigatória para a medicação pleiteada.
Sobre o tema, vê-se que a Lei 9.656/1998, em seu art. 10, não exclui o tratamento prescrito à parte autora, pois, nos termos do §1º desse dispositivo legal, as exceções devem ser analisadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS: Art.10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - [...] Revogado IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. § 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Noutro passo, vale lembrar que a Lei 14.454/22, em vigor desde a data da sua publicação, 22/09/2022 – posterior, portanto, ao julgamento do EREsp n.º 1886929/SP pelo STJ, que instituiu a taxatividade do rol da ANS como regra –, alterou a Lei 9.656/98 e colocou fim ao chamado rol taxativo da ANS, restabelecendo, assim, que a lista de procedimentos da agência serve apenas como referência básica para os planos de saúde.
O próprio Superior Tribunal de Justiça mitigou a aplicação do referido precedente qualificado para permitir a cobertura para medicamento de câncer, ainda que seja de uso experimental e “off-label”: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
USO "OFF-LABEL".
TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Ainda sobre a matéria discutida no presente recurso, a jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. […] (AgInt no REsp n. 1.911.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, ressalta-se que o fato dos medicamentos indicados à parte autora não estarem contemplados especificamente pelo rol de procedimentos da ANS não exclui, por si só, a sua cobertura pelo plano de saúde contratado.
No caso dos autos, como bem pontuado na decisão que concedeu a antecipação de tutela, a autora juntou laudo médico que indica que necessita do tratamento prescrito, pois seria resistente aos antibióticos testados de uso oral.
A autora ainda menciona que o medicamento está aprovado pela ANVISA e que foi prescrito por sua médica credenciada pelo próprio plano de saúde que acompanha a autora há anos.
Tais considerações não foram pontualmente infirmadas pela parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Calha dar destaque, outrossim, o que decidiu o eg.
TJPA no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela (AI n° 0804577-55.2022.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães): […] Analisando os autos, verifica-se que a autora/agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela ora agravante e, foi prescrito tratamento para a mesma, posto ser portadora de Diabetes Mellitus tipo II e Hipertensão Sistêmica há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, evoluindo com Insuficiência Renal Crônica, razão pela qual foi indicado o tratamento com o medicamento Ertapenem 01g.
Nessas circunstancias, resta evidenciada a probabilidade do direito da autora, de modo que havendo expressa indicação médica (ID 49948607 - Autos de origem), abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento, sob o argumento de tratar-se de medicamento para uso ambulatorial e por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). […] Na verdade, a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento a parte agravada, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Salienta-se, ainda, que as operadoras podem delimitar as enfermidades, objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
Por fim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo.
Por oportuno ressalta-se que a cominação de astreintes tem o condão exclusivamente coercitivo, devendo ser cominada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e eficiência, de modo que o valor fixado pelo Juízo de origem no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso descumprimento da ordem judicial, ocorreu de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em minoração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 932, IV e V, “A” 926, §1º, ambos do CPC c/c artigo 133 do RITJPA, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação.
Em sendo assim, há de se prevalecer a indicação médica comprovada nos autos.
Afinal, prever a cobertura de um determinado tratamento e não garantir o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua finalidade significa, em verdade, não fornecê-lo.
Saliento que, com o advento do Código Civil de 2002, a boa-fé tornou-se objetiva, entendida como um dever dos contratantes, ante a confiança criada, que deve informar todas as relações contratuais.
Segundo a lição de Judith Martins Costa, uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva é inserir na avença outras obrigações, chamados também de deveres anexos, além das que integram a própria natureza do negócio celebrado: (...) são deveres instrumentais, ou laterais, ou deveres acessórios de conduta, deveres de conduta, deveres de proteção ou deveres de tutela. (…) São dito, geralmente, deveres de cooperação e proteção dos recíprocos interesses e se dirigem a ambos os participantes do vínculo obrigacional, credor e devedor. (…) O que importa bem sublinhar é que, constituindo deveres que incubem tanto ao devedor quanto ao credor, não estão orientados diretamente ao cumprimento da prestação ou dos deveres principais,(...).
Estão, antes, referidos ao exato processamento da relação obrigacional, isto é, à satisfação dos interesses globais envolvidos, em atenção a uma identidade finalística, constituindo o complexo conteúdo da relação que se unifica funcionalmente. (...), os deveres instrumentais caracterizam-se por uma função auxiliar de realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos e danos concomitantes, servindo, ao menos as suas manifestações mais típicas, o interesse na conservação dos bens patrimoniais ou pessoas que podem ser afetadas em conexão com o contrato (…) (Martins Costa - Judith.
A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 438/440).
Como sabido, proteção e cooperação recíprocas são deveres anexos que devem ser observados pelos contratantes, que devem agir de forma coordenada para proteger a integridade física e material uns dos outros, bem como agir de forma positiva, visando o adimplemento do contrato.
Ademais, é importante salientar que o art. 424 do Código Civil preceitua que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Assim, pode-se afirmar que o medicamento necessário ao êxito do tratamento da parte autora deveria ter sido disponibilizado à beneficiária do plano de saúde, sob pena de se frustrar o objeto do contrato.
Portanto, entendo que, a partir da robusta prova documental produzida pela parte autora, com indicação segura pelo fornecimento da medicação, sobretudo ante o estado grave de sua saúde, a procedência do pedido é medida que se impõe, não se prestando o argumento da ré – ausência de cobertura – como suficiente para obstar o direito da autora.
Quanto ao dano moral, entendo como configurado na espécie.
Cabe destacar que a conduta da parte ré de negar a oferecer a cobertura reclamada pela parte autora constituiu não apenas violação ao contrato, mas também grave vulneração ao princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento de nossa República.
Ao contrário do que faz crer a parte ré, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com a parte autora, que, ligada a um plano de saúde, em momento de grande sofrimento, se vê ilicitamente impedida de ter acesso a um tratamento adequado à enfermidade de que padece.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
USUÁRIO IDOSO PORTADOR DE CÂNCER.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610337/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
No mesmo sentido, colaciono julgados do eg.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer medicamento solicitado por médico especialista se mostra indevida, quando as provas acostadas aos autos demonstrarem a necessidade do seu uso. 2.
A operadora do plano de saúde não possui a prerrogativa de escolher o tratamento que deverá ser seguido pelo segurado, uma vez que cabe ao médico prescrever o melhor tratamento a ser realizado para buscar a cura da enfermidade do segurado. 3.
Em que pese a recusa indevida da operadora do plano de saúde ao fornecimento da medicação, por si só, não ensejar dano moral, no caso em análise, restou demonstrado que a negativa de realização ultrapassou o mero descumprimento contratual, violando direito da personalidade da apelante, em razão do agravamento da doença. 4.
Indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00.
Manutenção integral do quantum fixado diante da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em razão do seu caráter pedagógico. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPA – Nº 0834097-06.2017.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – Tribunal Pleno – Julgado em 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NEUROTOMIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 609 do STJ. 2.
Havendo indicação médica expressa para a realização de procedimento cirúrgico (neurotomia), a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde é considerada abusiva. 3.
O STJ entende como abusivas as cláusulas que limitam procedimentos médicos, fisioterápicos ou hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde. 4.
O médico assistente é o mais indicado para determinar o tratamento adequado, não cabendo à operadora de plano de saúde recusar-se a fornecer cobertura com base em diretrizes de utilização. 5.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento indicado causa dano moral ao paciente. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0851285-41.2019.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/07/2024) Portanto, no caso dos autos, (i) há um ato ilícito, (ii) há um dano e (iii) há um nexo de causalidade entre eles, configurando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, entendo deva ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Cumpre enfatizar, ainda, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pela angústia, pelo abalo emocional e psíquico causado em decorrência da negativa da cobertura reclamada e indispensável para a parte autora, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Desse modo, na espécie, considerando os transtornos experimentados pela parte autora, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), portanto, da publicação da presente sentença, e juros de mora de acordo com a SELIC, na forma do art. 406, §1° do CC, a contar da citação (art. 405 do CC).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmando a decisão antecipatória de ID 53315906, e (i) impondo à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento com a medicação solicitada pelo profissional médico (Ertapenem 01g), nos exatos termos da prescrição médica, durante o tempo necessário, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da requerente; bem como (ii) condeno a parte ré ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), portanto, da publicação da presente sentença, e juros de mora de acordo com a SELIC, na forma do art. 406, §1° do CC, a contar da citação (art. 405 do CC).
Condena a ré, na forma do art. 85, §2° do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Mantenho a multa aplicada pelas decisões de ID 106355638 e 137127296, no valor de 2% do valor da causa, a ser revestido em favor do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento da multa, e, após, determino a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, datado e assinado eletrônicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito – Núcleo de Justiça 4.0 – SAÚDE Portaria 3317/2025-GP -
10/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 04:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801969-66.2022.8.14.0006 REQUERENTE: SONIA MARIA RAMOS MALHEIROS REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Visto o processo eletrônico.
MANTENHO a multa imposta à parte ré, em razão da ausência injustificada à audiência designada, conforme decisão ID 106355638, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Considerando a instrução do feito, já tendo a ré apresentado contestação e a parte autora se manifestado em réplica, sem que tenham sido arguida questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a fixar os pontos controvertidos: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC; - Possibilidade de inversão do ônus da prova; - Descumprimento de obrigação contratual assumida por parte da ré; - Obrigação da parte ré em oferecer à requerente o medicamento, na forma listada na inicial; - Se houve recusa justificada da requerida em fornecer o medicamento, na forma pleiteada; - Se o medicamento requerido está previsto ao Rol da Agência Nacional de Saúde – ANS; Quanto ao ônus da prova, à parte autora cabe provar o dano sofrido, seja ele material e/ou moral, os prejuízos suportados e a recusa da ré em fornecer a medicação requerida na forma prevista em contrato e nas normas regulamentadoras vigentes.
Já a parte requerida deve comprovar que ofertou à autora a medicação, no tempo e forma previstos contratualmente, de possuir no contrato firmado somente cláusulas válidas, o cumprimento das disposições legais e normativas quanto à prestação dos serviços desempenhados, além de toda e qualquer prova que se oponha às alegações apresentadas pela parte autora.
ISTO POSTO: a) Fixo os pontos controvertidos, tudo em consonância com a fundamentação ao norte exposta; b) Distribuo o ônus da prova na forma acima descrita.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, em prazo comum de cinco dias, se manifestarem quanto ao saneamento.
O silêncio das partes implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nesta oportunidade, também deverão justificar/ratificar a necessidade de prova, especificando-a, apresentar rol de testemunhas, indicando o esclarecimento que cada uma poderá prestar quanto aos pontos controvertidos da demanda.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. -
17/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS MALHEIROS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS MALHEIROS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
16/08/2023 12:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/08/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
08/08/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/08/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
12/12/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:05
Juntada de Alvará
-
27/09/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 11:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS MALHEIROS em 18/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 06:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS MALHEIROS em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 04:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 12:31
Juntada de Decisão
-
12/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS MALHEIROS em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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