TJPA - 0807597-12.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/11/2024 23:59.
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30/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 19 de dezembro de 2024 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
19/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807597-12.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SANDRO EMANUEL DO CARMO AZEVEDO Endereço: Travessa WE-31, 402, Prox.
SN 17, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-140 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I) Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Sandro Emanuel do Carmo Azevedo em face de Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA), pela qual o requerente objetiva a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Relata a parte autora, em pormenorizada síntese, que é titular de uma unidade consumidora localizada na Cidade Nova 5, WE-31, n.º 402, Coqueiro, Ananindeua/PA.
No mês de junho de 2017, recebeu uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 142,65, contendo a cobrança de um parcelamento de dívida que jamais reconheceu ou autorizou.
Surpreendido pelo aumento do valor, o autor entrou em contato com a Centrais Elétricas do Pará (CELPA) em diversas ocasiões para esclarecer a origem do débito, sendo informado de que ele havia assinado um Termo de Confissão de Dívida, o que ele nega categoricamente.
Diante do impasse, o autor informa que tentou resolver a situação administrativamente, tanto através de ligações telefônicas quanto por atendimento presencial, conforme comprovam os protocolos de atendimento anexados aos autos (SAC: 53693222, 30168545, 53695529, entre outros).
No entanto, a CELPA manteve a cobrança, sob o argumento de que o parcelamento estava correto.
Insatisfeito, o autor solicitou cópias dos documentos que supostamente embasavam a dívida, especialmente o Termo de Confissão de Dívida, para análise.
Ao receber a documentação, o autor constatou que a assinatura constante no Termo de Confissão de Dívida não correspondia à sua assinatura habitual.
Em resposta, a concessionária ofereceu um "novo" Termo de Confissão de Dívida, com valor reduzido para R$ 1.155,76, diminuindo em mais de 400% o valor originalmente cobrado.
Tal fato evidencia, segundo o autor, o reconhecimento tácito de que a cobrança anterior era indevida e que a assinatura no primeiro termo fora falsificada.
Além de ser compelido a pagar valores indevidos, segundo o autor, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) em decorrência da referida dívida, o que lhe causou profundo abalo moral.
Além disso, a concessionária ameaçou realizar o corte no fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da primeira parcela do termo, configurando mais um fator de pressão e constrangimento ao consumidor.
O autor relata que, em decorrência dessa situação, foi submetido a grande sofrimento, já que dependia do fornecimento regular de energia para suas atividades diárias, sendo o serviço essencial à sua subsistência.
Segundo o autor, a CELPA agiu de forma negligente ao não verificar adequadamente a validade da assinatura no Termo de Confissão de Dívida e ao insistir em cobrar uma dívida que não foi legitimamente constituída.
Além disso, a empresa não apresentou justificativa plausível para a manutenção da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após ter sido notificada da irregularidade.
Diante desses fatos, o autor pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débito referente ao parcelamento; (ii) a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o constrangimento e os transtornos causados pela negativação indevida e pela ameaça de corte de energia elétrica; (iv) a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da relação de consumo existente entre as partes.
A parte requerida, em sua contestação, nega qualquer irregularidade no parcelamento da dívida e alega que o Termo de Confissão de Dívida foi assinado pelo autor de forma regular, não havendo, portanto, cobrança indevida.
Sustenta que o serviço foi prestado adequadamente e que o débito era legítimo, não havendo responsabilidade por eventual falha de terceiros.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos, negando ter assinado o Termo de Confissão de Dívida, e reafirmando a responsabilidade da ré pelos danos causados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré, em sua contestação, argui ilegitimidade passiva, sustentando que eventual falha na cobrança se deu por ação de terceiros responsáveis pela gestão dos contratos de parcelamento e pelo processamento dos débitos, eximindo-se, assim, de responsabilidade.
No entanto, tal argumento não se sustenta.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo fornecimento de serviços é objetiva, isto é, independe de culpa.
O fornecedor, ao prestar serviço ao consumidor, responde pelos vícios ou defeitos na execução dos serviços, independentemente de quem tenha sido o responsável direto.
No presente caso, a requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial, não pode se eximir de sua responsabilidade ao alegar que a falha decorreu de atos de terceiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que concessionárias de serviços públicos respondem solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos e terceiros a elas vinculados.
Desta forma, a CELPA é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
III.
Do mérito O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará definiu as teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas pela então Celpa e atual Equatorial Energia, a partir dessas inspeções.
As teses têm por objetivo a orientação sobre a matéria e a unificação do entendimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado, em relação às demandas judiciais que discutem tanto a apuração do consumo não registrado quanto a validade das cobranças.
Dessa maneira, deverá ser aplicada em todas as ações que tenham a mesma causa de pedir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal. (grifo nosso) O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) SERÁ REALIZADA NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER PESSOA OCUPANTE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO, DESDE QUE PLENAMENTE CAPAZ E DEVIDAMENTE IDENTIFICADA; b) PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA VALIDADE DA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ESTÁ OBRIGADA A REALIZAR PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME OS ARTS. 115, 129, 130 E 133, DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL, ASSEGURANDO AO CONSUMIDOR USUÁRIO O EFETIVO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA; E, C) NAS DEMANDAS RELATIVAS AO CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA, A PROVA DA EFETIVAÇÃO E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, INCUMBIRÁ À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA”.
O referido IRDR foi suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, que juntou aos autos 16 ações divididas entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Juizado Especial Cível de Ananindeua, as quais versam sobre a pretensão de anulação do débito decorrente de consumo não registrado em período passado, em razão de falha no medidor da CELPA.
Outros processos sobre a mesma questão foram decididos anteriormente, de forma divergente, pela Turma Recursal Permanente (que é quem tem competência para apreciar os recursos de processos que tramitam em Juizados Especiais).
O IRDR foi admitido pelo Pleno por cumprir os requisitos do Código de Processo Civil, sendo comprovada a efetiva reiteração de demandas anulatórias de débito em razão da cobrança de consumo não registrado e a divergência jurisdicional sobre a mesma questão jurídica.
Quando da admissão o desembargador Constantino Guerreiro explicou que, “o incidente de resolução de demandas repetitivas, criação do NCPC, também surgiu com o afã de estabelecer um modelo de prestação jurisdicional racional, capaz de solucionar e nortear demandas idênticas ou semelhantes, bem como criando um ambiente judicial de isonomia e segurança jurídica”.
Em seu voto, o magistrado ressalta que a própria resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) dispõe sobre as orientações e procedimentos a serem adotados em caso de falhas ou impossibilidade do registro do consumo. “O consumo não registrado (CNR) é na realidade o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos – deficiência na medição e ação irregular – é a própria Resolução nº. 414/2010 – ANEEL que determina a necessidade de instauração de “procedimento” próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento”, explicou.
PARA A CARACTERIZAÇÃO DE CNR, A CELPA DEVE PROCEDER QUATRO ATOS ESPECÍFICOS, QUE COMPREENDEM A EXPEDIÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI, EXATAMENTE COMO PREVISTO NO MODELO ANEXO V DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO; A PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR E/OU EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO; O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA; E A AVALIAÇÃO DE HISTÓRICO DE CONSUMO E GRANDEZAS ELÉTRICAS. seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular ensejador do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº 414/2010, em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
DIANTE DISSO NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO AO ÔNUS DA PROVA SER DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
Compulsando os autos, verifica-se que a Equatorial alega que a cobrança do consumo não faturado aconteceu por ter sido verificado após análise minuciosa da empresa e todos os procedimentos legais adotados, ocorre que, o dono da unidade consumidora sequer estava presente na inspeção, tampouco assinou o termo de inspeção, tendo alegado desde a exordial que a assinatura apresentada não lhe pertence.
Outrossim, a empresa não trouxe aos autos elementos que comprovassem que o autor esteve presente ou foi notificado da inspeção, pelo contrário, a proposta de repactuação de dívidas demonstrou a tentativa de corrigir falha administrativa anterior.
No caso de procedimentos irregulares, vejamos o que diz o art. 129 da Resolução: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º" §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Resta analisar se os procedimentos previstos na resolução 414 da ANEEL foram por ela devidamente cumpridos.
Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que não foi seguido pela empresa o que fora determinado na decisão do IRDR acima citado, carecendo os autos de comprovação por parte da Equatorial do cumprimento dos seguintes itens: 1.
A FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) SERÁ REALIZADA NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER PESSOA OCUPANTE DO IMÓVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO, DESDE QUE PLENAMENTE CAPAZ E DEVIDAMENTE IDENTIFICADA; Segundo o autor, nunca assinou o TOI durante a inspeção e a assinatura constante no documento apresentado pela ré não condiz com sua assinatura, informa que só percebeu a cobrança indevida quando recebeu a fatura de energia elétrica. 2.
A PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR E/OU EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO; A empresa sequer informa qual irregularidade foi encontrada.
CABERIA A CONCESSIONÁRIA COMPROVAR NOS AUTOS A REALIZAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO CONSTANTE NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO, COM TODAS AS FASES E EXIGÊNCIAS ACIMA DESCRITAS, MAS NÃO O FEZ. 3.
O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
TAMBÉM NÃO FOI APRESENTADO PELA CELPA.
Assim, por não seguir as determinações contidas na decisão do IRDR, as cobranças de consumo não faturado, ou seja, as reformas das faturas questionadas após a suposta regularização da unidade consumidora, com provável substituição do medidor, tornam-se indevidas.
Quanto ao dano moral, temos que foi erigido à categoria de garantia fundamental através da Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X e pelo CDC, inciso VI, art. 6º.
Antes nenhum diploma legal tratava do assunto.
Tem sido conceituado de várias formas, mas prevalece o entendimento de ser a violação ao sentimento interior do indivíduo com ele próprio e com a sociedade.
Portanto, eventual lesão não patrimonial que viole a intimidade do cidadão é passível de reparação em dinheiro.
Os tribunais entendem que o dano moral não exige prova, salvo a comprovação "do fato que gerou a dor, o sofrimento"...
A caracterização do dano reside no nexo causal entre o ato ilícito e os fatos narrados.
No caso em apreciação, o nexo causal entre os fatos narrados e os dissabores vividos pela requerente estão devidamente comprovados, ao receber cobrança indevida e por ter tido o fornecimento de energia cortado indevidamente, já que a CELPA não contestou a alegação do autor e nem comprovou que o corte não existiu, e pelo Princípio da Impugnação Específica, o corte do fornecimento de energia tornou-se incontroverso.
Com efeito, no que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos oriundos de diferenças de consumo apuradas a partir da constatação de irregularidade no equipamento medidor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a interrupção do serviço, por se tratar de dívida pretérita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordinárias de cobrança.
Nesse sentido, o uníssono entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2.
Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1336889/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).
Dessa forma, considerando que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando regular o pagamento das contas mensais, inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento de débito relativo à recuperação de consumo, cumprindo à demandada buscar a cobrança pelas vias ordinárias, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Importe frisar que devem ser adotados como critério para fixação do valor dos danos morais, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento e a duração experimentados pela vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, e por fim, a razoabilidade, equidade e prudência do juiz ao arbitrá-lo, e assim sendo, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante de tais argumentações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, Incisos I do CPC, declarando indevida a cobrança do consumo não registrado - CNR, e condenando a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, ATUAL EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PARÁ a: 1.
Efetuar a revisão das faturas referentes aos meses indicados por ela e Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença; 2.
Indenizar a promovente por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da sentença conforme disposto na súmula 362 do STJ, e juros de mora por se tratar de relação contratual, devendo ser apurado pelo IPCA-E a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/10/2022 23:59.
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12/10/2022 04:08
Decorrido prazo de SANDRO EMANUEL DO CARMO AZEVEDO em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/02/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 12:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2020 19:52
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/12/2020 11:25
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/12/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:13
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
26/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:48
Decorrido prazo de SANDRO EMANUEL DO CARMO AZEVEDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 09:27
Audiência conciliação realizada para 14/11/2018 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
08/11/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 11/10/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 18:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 14/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 06:12
Decorrido prazo de SANDRO EMANUEL DO CARMO AZEVEDO em 03/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 11:43
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
17/07/2018 11:42
Movimento Processual Retificado
-
17/07/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 15:10
Movimento Processual Retificado
-
11/10/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 18:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 18:41
Distribuído por sorteio
-
22/08/2017 18:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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