TJPA - 0811101-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MATOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS MATOS MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811101-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: L.
M.
M., ANA CRISTINA MATOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SANTOS LIMA - PA26495-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L.
M.
M., menor representado por sua genitora Ana Cristina Matos da Silva.
A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravado, determinando que a parte ré autorize e custeie os procedimentos e tratamentos solicitados no laudo médico apresentado, até que o paciente receba alta do tratamento, em clínica localizada no município de Barcarena/PA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) A suposta ilegalidade da decisão que impôs a obrigação de fornecer o tratamento fora da rede credenciada, alegando que o contrato firmado entre as partes prevê o reembolso das despesas médicas, e não a obrigatoriedade de custeio direto em estabelecimento não referenciado; (ii) A existência de rede credenciada na região apta a prestar os serviços necessários ao agravado, indicando a disponibilidade de atendimento em unidades contratadas pela seguradora em município limítrofe; (iii) A necessidade de reavaliação da carga horária prescrita no laudo médico, diante da suposta ausência de comprovação de que os tratamentos requeridos pelo agravado são indispensáveis na forma pleiteada; (iv) A desproporcionalidade da multa cominada, que considera excessiva e desarrazoada, requerendo sua redução e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, caso mantida a decisão agravada.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a sua reforma, com a consequente revogação da tutela concedida. É o relatório.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), devidamente preparado, tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia recursal se limita ao custeamento pela operadora de saúde do tratamento indicado pelo médico assistente da parte agravada, que é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e sobre o valor da multa arbitrada.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, adianto que não assiste razão à recorrente.
Explico.
A Resolução Normativa nº 539/2022, incluiu o § 4º ao Artigo 6º da RN 465/21, determinando que: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
Logo, restou reconhecido o dever de custear os tratamentos requeridos pelo médico assistente do beneficiário, sem limite de sessões e pela técnica designada por aquele profissional.
Relevante destacar que os tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia têm previsão contratual, conforme alegações da ré.
A diferença aqui diz respeito ao método prescrito pelo médico assistente do paciente (que não cabe ao plano intervir nessa escolha) e ao número de sessões (que, por sua vez, não se sujeita a limites pelas diretrizes de utilização da ANS, devendo prevalecer aquele expressamente indicado pelo profissional responsável pelo paciente).
No que tange às terapias que não constam no rol da ANS, embora possua entendimento de que estas não são devidas, curvo-me ao entendimento desta Egrégia Turma, conforme diversos julgados em que este relator teve o voto vencido.
A Psicopedagogia é especialidade da Psicologia, tem vínculo terapêutico por se tratar de reabilitação intensiva na forma da Resolução RN nº 539/2022.
Com efeito, a psicopedagogia é desdobramento do suporte psicológico.
Acerca do tema, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA/FISIOTERAPIA - MENOR PORTADOR DE TEA - COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida. 2.
Não se pode olvidar que demanda acompanhamento específico para a patologia que acomete o Agravante, e não simplesmente a atividade física, além de ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 802). 3.
Ausente prescrição médica para o fornecimento de musicoterapia e psicopedagogia para TEA, não cabe seu deferimento. 4.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25067496520248130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Ressalto ainda que não consta, no laudo médico trazida pela parte autora nos autos originários, nenhuma solicitação de terapia a ser realizada fora de estabelecimento de saúde, mas sim todos no ambiente clínico.
Em análise sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados aos autos principais, verifiquei que a recorrente demonstra que existem clínicas conveniadas que realizam o tratamento pleiteado pelo recorrido, conforme os contratos juntados em sua peça de defesa.
Havendo disponibilidade no atendimento nas clínicas credenciadas no município de BARCARENA, não há motivos para que seja realizado o tratamento em outros estabelecimentos não credenciados pelo plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO COM FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, COM PROFISSIONAIS HABILITADOS PELO MÉTODO ABA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. – POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A REGULAR CONTINUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE OBTENÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA QUE ACARRETA EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0055703-94.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI: 00557039420208160000 Fazenda Rio Grande 0055703-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/06/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Dessa forma, tendo a recorrente disponibilizado vaga na clínica credenciada, desde que seja no município de residência do agravado, deve o tratamento ser realizado dentro da rede da operadora do plano de saúde.
Caso comprovada a inequívoca impossibilidade de realização do tratamento junto às clínicas credenciadas por culpa exclusiva da agravante, entendo ser possível a cobertura em clínica que não seja conveniada, devendo, neste caso, ser a operadora do plano de saúde responsável pelos custos com o tratamento.
No que concerne ao pedido de modificação da multa arbitrada, entendo que também não merece acolhimento as razões recursais para deferimento da tutela de urgência/atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Inicialmente, esclareço que as razões recursais não trazem uma única justificativa ou motivo plausível sobre a impossibilidade de cumprimento da determinação.
Aliás, as razões recursais se limitam a fazer alegações genéricas que os valores de multa arbitrados em primeiro grau são desproporcionais e irrazoáveis.
Ao arbitrar a multa cominatória, o juízo deve se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerar o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento e a capacidade econômica das partes.
Não vislumbro que a decisão judicial guerreada tenha descumprido tais parâmetros.
O autor, ora agravado, se encontra impedido de realizar tratamento de saúde.
Ademais, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Em seguida, intime-se o Ministério Público. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
17/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 07:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MATOS MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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