TJPA - 0800030-47.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:39
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 10:05
Arquivado Provisoriamente
-
27/03/2025 20:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2025 14:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DIAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 0800030-47.2024.8.14.0017 Aos vinte e quatro (24) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h00min, nesta Cidade e Comarca de Conceição do Araguaia/PA, no prédio do Juizado, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, se encontra presente o Conciliador MARCIO ALVES DE LIMA, sob orientação do MM.
Juiz de Direito Dr.
Marcos Paulo Sousa Campelo, feito o pregão presencial se encontra o suposto autor do fato JOAO VICTOR DIAS DOS SANTOS - CPF: *45.***.*97-57 devidamente representado por seu Advogado Dr.
Diego José ferreira de sousa OAB pa 30005.
Supervisionado pelo Representante do Ministério Público nos termos da Petição ID 137670434 - JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA.
Aberta a audiência, explicado o procedimento do Juizado e em qual fase processual se encontra esta ação.
Oferecida proposta de transação penal conforme análise, com base no artigo 76 da Lei 9.099/95 no valor de R$ 600.00 (seiscentos reais) em três vezes iguais, sendo para as datas 24/03/2025, 24/04/2025, 24/05/2025 e 24/06/2025 no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada boleto, sendo aceito a proposta FICANDO ESTÁ SECRETARIA DE JUNTAR AOS AUTOS OS BOLETOS.
SENTENÇA: Relatório dispensado.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu proposta de transação penal.
A proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato DAVI DA SILVA ARAUJO.
Não há notícia de quaisquer nulidades.
Passo a decidir.
Não há nulidades no feito, bem nulidade, ofensa a outros bens jurídicos ou mesmo ofensa à moral ou aos bons costumes.
Havendo preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da transação penal, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL, na forma do art. 76, da Lei n. 9099/1995.
Advirto ao autor do fato que uma vez descumpridas as cláusulas, o processo terá continuidade, mediante certificação e posterior encaminhamento ao RMP, para promover a competente ação penal, motivo pelo qual nos termos da Súmula Vinculante 35, não faz esta sentença coisa julgada.
Advirto ainda que o benefício não poderá ser fruído pelos próximos cinco anos, bem como sua aceitação não importa em confissão ou qualquer assunção de culpa e nem gerará reincidência.
As partes abrem mão do prazo recursal.
Havendo pagamento certifique se e arquive-se em definitivo és que funcionará com pagamento como a extinção da punibilidade na forma do art. 107 do Código Penal. com baixa na distribuição.
Sem nova conclusão mediante ato Ordinatório.
Publique-se.
Cumpra-se.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, dou por encerrado a presente audiência.
Link processual: PREL - 0800030-47.2024.8.14.0017-20250224_114552-Gravação de Reunião.mp4 Conceição do Araguaia, Pará, 24 de fevereiro de 2025 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito . -
25/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:44
Homologada a Transação Penal
-
24/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:01
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:59
Audiência de Preliminar do dia 24/02/2025 11:00 convertida em diligência.
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:59
Audiência Preliminar designada para 24/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
26/08/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823309-57.2024.8.14.0051
Odeise Ferreira da Cunha
Advogado: Alanna Paula Cunha da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 12:04
Processo nº 0861814-46.2024.8.14.0301
Jonas Chaves de Paula
Acrux Securitizadora S.A.
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 09:42
Processo nº 0803133-23.2025.8.14.0051
Maria Cavalcante do Nascimento
Advogado: Mario Bezerra Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 11:44
Processo nº 0007815-54.2009.8.14.0006
A Uniao
Engeplan Engenharia e Planejamento LTDA
Advogado: Claudia Lobo Levy Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2009 19:02
Processo nº 0800660-22.2025.8.14.0065
Antonia Lima Maciel
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 08:33