TJPA - 0807185-09.2018.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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06/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2023 09:19
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DENISE DEZINCOURT ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JURACI DEZINCOURT DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOANA FRANCO DEZINCOURT em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de LIDIA FRANCO DE ZINCOURT em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCAPACIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- O mérito recursal cinge-se em analisar se a presente ação de obrigação de fazer é ou não a via adequada para a pretensão da Autora/Apelante, isto é, para compelir suas tias, ora Apeladas, a levar a sua mãe a uma consulta médica com a finalidade de atestar a sua insanidade mental. 2- Pois bem, se a apelante pretende ver sua mãe impedida para praticar atos de disposição de seu patrimônio, ou até mesmo anular atos já praticados, a Recorrente deveria se valer do processo de interdição, e não pleitear uma tutela para obrigar suas tias a conduzirem sua mãe ao médico, já que não podem fazê-lo contra a vontade desta. 3- No presente caso, é patente a inadequação da via eleita e, ausência do interesse processual. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:41
Conhecido o recurso de DENISE DEZINCOURT ALMEIDA - CPF: *31.***.*52-34 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:05
Conclusos ao relator
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28/07/2022 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2022 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2022 09:08
Conclusos ao relator
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27/07/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 13:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/07/2022 13:24
Declarada incompetência
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25/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 14:47
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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