TJPA - 0813198-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA MARIA CORREA DA PORCIUNCULA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:31
Decorrido prazo de JULIANA MARIA CORREA DA PORCIUNCULA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:23
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:20
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 08/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANA MARIA CORREA DA PORCIUNCULA em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:41
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 04/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 03:17
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813198-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JULIANA MARIA CORREA DA PORCIUNCULA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 156, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: Rua Dona Adma Jafet, 91, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01308-050 DECISÃO Deciso Trata-se de análise acerca da viabilidade de concessão de tutela antecipada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, ajuizada por JULIANA MARIA CORREA DA PORCIUNCULA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES.
A autora busca, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar qualquer inscrição negativa de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como de protestar qualquer título referente à suposta dívida, até o julgamento final da demanda (ID 137180343).
Pois bem, passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura quando há elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações da parte autora.
No caso em tela, a autora alega a inexistência de débito, sob o argumento de que é beneficiária de plano de saúde (Bradesco Saúde S/A) e que os serviços médico-hospitalares foram prestados no âmbito da cobertura contratual.
Contudo, ante o conjuto probatório apresentado na inicial para de fins de corroborar a alegação da autora, ao meu juízo, entendo que não restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o plano da autora era responsável pela totalidade do pagamento dos serviços prestados pelo requerido.
Urge assevarar que os contratos deste tipo se divedem em duas modalidades, quais sejam: os planos de saúde e os seguros saúde.
Equanto os primeiros se caracterizam como sendo aqueles em que é oferecido um serviço por uma operadora com uma rede própria de conveniados, sendo assim responsáveis pelos custos totais dos serviços prestados, o segundo, ao contrário, possibilita a liberdade de consulta com qualquer profissional, podendo ser reembolsado de forma parcial ou integral de acordo com as normas contratuais.
Portanto, para a concessão do pedido liminar era imperioso a apresentação do contrato entabulado entre a parte autora e seu plano/seguro sáude, o que, não fez, impondo assim o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, em uma análise prima facie, INDEFIRO o pedido liminar.
Mantenho o dia 26/02/2026 11:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Cumpra-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 28 de março de 2025.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021714410503800000127862152 PROCURAÇÃO - JULIANA Instrumento de Procuração 25021714410539500000127862154 documento pessoal - juliana Documento de Identificação 25021714410570400000127862156 comprovante de residencia - juliana Documento de Comprovação 25021714410614400000127862157 boletim de internação Documento de Comprovação 25021714410646900000127862168 boletos de cobrança Documento de Comprovação 25021714410675900000127862167 contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 25021714410705300000127862166 Email de cobrança Documento de Comprovação 25021714410738200000127862172 Extrato detalhado dos exames - Parte I Documento de Comprovação 25021714410771100000127862165 Extrato detalhado dos exames - Parte II Documento de Comprovação 25021714410807300000127862164 Prontuário Médico Documento de Comprovação 25021714410843000000127862163 Termo de Orientação Contra Fraudes Documento de Comprovação 25021714410880000000127862162 Decisão Decisão 25021812502422500000127893441 Decisão Decisão 25021912034929600000128007505 Petição Petição 25021914135806100000128040143 Petição Petição 25022810105116500000128652165 Decisão Decisão 25032512172886400000129567242 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:17
Declarada incompetência
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17/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 04:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 07:47
Audiência de Una do dia 26/02/2026 11:00 cancelada.
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19/02/2025 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813198-06.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JULIANA MARIA CORREA DA PORCIUNCULA Despacho Redistribua-se o processo para uma das varas cíveis da capital, conforme endereçamento da inicial.
Proceda-se à baixa processual, e o cancelamento da audiência designada, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:41
Audiência de Una designada em/para 26/02/2026 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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