TJPA - 0807432-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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08/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 11:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
07/11/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:33
Juntada de despacho
-
14/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2022 00:33
Decorrido prazo de THAYFSON CARLOS DA SILVA MELO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/03/2022 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:35
Juntada de Petição de mandado
-
15/03/2022 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício
-
18/02/2022 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 11:19
Juntada de Petição de mandado
-
20/01/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:40
Juntada de Petição de mandado
-
20/01/2022 09:57
Juntada de Petição de guia de execução
-
17/01/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/09/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEPOMUCENO DE SOUZA NETO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:35
Decorrido prazo de NATHASSIA VALERIE SILVA ALMEIDA em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
10/09/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/09/2021 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 08:28
Juntada de Petição de ofício
-
01/09/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:00
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 12:57
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/09/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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01/09/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/08/2021 01:29
Decorrido prazo de NATHASSIA VALERIE SILVA ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:49
Decorrido prazo de ELIZANGELA BOTELHO LOPES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:15
Decorrido prazo de EDILEUZA TRINDADE COSTA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de SMITH LIMA CARDOSO em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
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10/08/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2021 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:37
Juntada de Petição de mandado
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30/07/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:33
Juntada de Petição de mandado
-
30/07/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:24
Juntada de Petição de mandado
-
30/07/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:04
Juntada de Petição de mandado
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30/07/2021 08:57
Juntada de Petição de ofício
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30/07/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 08:36
Juntada de Petição de mandado
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30/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO FELIPE FERREIRA DE AGUIAR e THAYFSON CARLOS DA SILVA MELO foram denunciados pela suposta prática do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB.
A defesa de FELIPE FERREIRA DE AGUIAR apresentou resposta à acusação aduzindo, em síntese, que não existe prova material de que o referido acusado participou do delito; que, na verdade, o mesmo seria motorista de aplicativo e estava na sua primeira corrida, devendo, assim, prevalecer os princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Por fim, pleiteou pela absolvição e arrolou testemunhas.
A defesa de THAYFSON CARLOS DA SILVA MELO aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
Por fim, requer que seja juntada a certidão criminal do réu atualizada.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Com relação ao pleito de eventual substituição posterior das testemunhas arroladas pelo MP, deixo desde já evidenciado que apesar da revogação do texto do artigo 397 do CPP, continua sendo possível a substituição da testemunha arrolada, aplicando-se subsidiariamente o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte só pode substituir a testemunha nos casos abaixo enumerados: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Desta feita, a substituição deve estar condicionada às hipóteses previstas no dispositivo legal supra colacionado e à inexistência de intuito meramente procrastinatório para a realização do ato.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2021, às 11:30h.
Intimem-se em regime de urgência, por tratar-se de processo de réu preso.
QUANTO AO PLEITO DE LIBERDADE FORMULADO EM PROL DO RÉU FELIPE FERREIRA DE AGUIAR: O Advogado do réu FELIPE AGUIAR ingressa com pedido de revogação da medida cautelar preventiva em síntese, expressando ausência de pressupostos que respaldem a medida extrema, aduzindo ser ele primário, não possuir outros antecedentes, não ter participado diretamente do crime.
A Promotoria de Justiça opinou favorável ao pleito, em síntese, arguindo ausência de requisitos para a mantença do réu no cárcere e que se apresentam elementos para substituição da medida cautelar preventiva por outras medidas diversas da prisão.
Analisando este Juiz o contexto probatório até o momento acostado aos autos, em especial a histórico dos fatos, observo que FELIPE teve a contribuição do assalto de condução do parceiro até o estabelecimento comercial, ficando no aguardo da saída daquele meliante para prosseguimento de fuga.
O modus operandis, a maneira de agir do comparsa foi de abordar a vítima dentro do comércio, anunciar o assalto, fazer imposição de voz e mostrar a arma que permaneceu na cintura, subtraindo celular e quantia de dinheiro.
Embora se considere grave ameaça o uso de arma de fogo, neste caso, não chegou o comparsa a apontar o objeto à vítima mas, causou impacto psicológico apto a retirar da vítima qualquer tentativa de reação.
Pelo que observa ainda este Juiz, o réu Felipe não possui outros antecedentes que se possa afirmar que seja contumaz na prática de crimes e que viesse a expressar periculosidade e possibilidade de reiteração delituosa.
Portanto, se apresentam condições de substituição da medida segregativa de liberdade por outras cautelares diversas da prisão.
Por tudo exposto, acolhendo o pleito da defesa e o parecer favorável do RMP, este Magistrado revoga a cautelar preventiva, substituindo a medida por outras amparadas pelo art. 319 do CPP.
Desta feita, SUBSTITUO a Prisão Cautelar Preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal e obrigatório a Juízo para apresentar e justificar suas atividades, com assinatura de frequência; b) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço residencial; c) não se ausentar do distrito da culpa quando a presença for exigida ou necessária; d) requerer, sempre que precisar se ausentar desta Comarca para Comarca longínqua da área metropolitana e por tempo superior a 20 vinte dias, autorização para que assim possa fazê-lo, ouvido o RMP; e) não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado, sob pena de revogação do benefício; g) Monitoramento Eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado tal período, a depender das circunstâncias que o caso apresente.
O não cumprimento de qualquer das imposições supra acarretará revogação do benefício e Decretação novamente da cautelar segregativa.
Expeça-se o respectivo Alvará de soltura para que seja posto incontinenti em liberdade o réu FELIPE FERREIRA DE AGUIAR, se por outro fato não estiver preso.
No mesmo ato, intime-se o acusado para a audiência designada na presente decisão.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
29/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:37
Juntada de Petição de alvará de soltura
-
29/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:05
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *22.***.*77-67 (REU).
-
29/07/2021 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 02:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:26
Juntada de Petição de ofício
-
21/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que apesar de o mandado de citação de ID nº 29071088 ter sido expedido para ambos os réus, o Oficial de Justiça no ID nº 29573371 certificou a diligência apenas a citação de THAYFSON CARLOS DA SILVA MELO, delibero no sentido de que, antes que este Magistrado venha a analisar a defesa prévia e o pedido de liberdade apresentado em prol do acusado FELIPE AGUIAR, o Oficial de Justiça JOÃO VINÍCIUS DA C.
MALHEIRO, seja notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar certidão informando se citou ou não o réu FELIPE AGUIAR, devendo anexar, em caso positivo, o mandado de citação devidamente assinado pelo referido acusado.
Outrossim, tendo em vista o certificado no ID nº 29573371, nomeio Defensor Público para atuar na defesa do acusado THAYFSON CARLOS DA SILVA MELO, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, devendo ser intimada, pois, a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação em favor de referido denunciado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
20/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2021 02:00
Decorrido prazo de THAYFSON CARLOS DA SILVA MELO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:02
Juntada de Petição de mandado
-
05/07/2021 09:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 19:42
Recebida a denúncia contra FELIPE FERREIRA DE AGUIAR - CPF: *22.***.*77-67 (REU) e THAYFSON CARLOS DA SILVA MELO (FLAGRANTEADO)
-
30/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:21
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 15:48
Declarada incompetência
-
14/06/2021 15:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 01:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/05/2021 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2021 06:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 06:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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