TJPA - 0800322-68.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de VALDIR LEMES MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:10
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO MENEZES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800322-68.2025.8.14.0123 IMPETRANTE: EMANOEL CARVALHO MENEZES Nome: EMANOEL CARVALHO MENEZES Endereço: Rua C, 75-A, Jardim Paraíso, TUCURUí - PA - CEP: 68458-110 AUTORIDADE: VALDIR LEMES MACHADO IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: VALDIR LEMES MACHADO Endereço: Avenida Girassois, quadra 25, 15, Sede da Prefeitura Municipal, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV CUPUACU QD 01 A, 198, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. 2.
Recebo a inicial. 3.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por EMANOEL CARVALHO MENEZES contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO, visando à anulação de sua exoneração do cargo público, determinada com base no Decreto Municipal nº 003/2025.
O impetrante narra que foi aprovado em concurso público realizado no ano de 1998 (Decreto nº.0440/98), para o cargo de Técnico em Agrimensura, vinculado ao quadro de servidores do Município de Novo Repartimento/PA.
Posteriormente, em 20/09/2019 o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício este que foi concedido na mesma data, sob o número 194464203-7, na modalidade de APOSENTADORIA POR IDADE (41), conforme Carta de Concessão emitida pelo INSS (id 137787697 - Pág. 1), com renda mensal inicial fixada em 3.220,47 (três mil, duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos).
A despeito da concessão do benefício previdenciário em 2019, o impetrante alega que continuou exercendo regularmente suas funções até sua exoneração em janeiro de 2025, sem a instauração de processo administrativo e sem observância ao contraditório e ampla defesa.
Aduz, ainda, que a exoneração automática viola o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1150, que condiciona a vacância do cargo à existência de previsão legal expressa, a qual não está presente na legislação municipal vigente.
Pleiteia, em sede liminar, a reintegração imediata ao cargo, sustentando que o ato administrativo padece de ilegalidade e que a perda de sua remuneração compromete sua subsistência.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, para se buscar a reparação jurisdicional na lesão ou ameaça de direito líquido e certo, sendo desnecessária a fase instrutória, veja: Art. 1o – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A questão sob exame cinge-se sobre a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fumus boni juris e periculum in mora, conforme previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 1.
Do fumus boni juris No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 009/1993 prevê a aposentadoria como causa de vacância (art. 34, inciso V), porém, não há previsão específica para a exoneração automática de servidores que tenham assumido cargo público após a aposentadoria pelo RGPS.
Acerca da aplicabilidade do art. 6º, da EC nº103/19, verifico que assiste razão à Impetrante.
Isto porque, o art. 6º, da EC nº 103/19, à Constituição Federal de 1988, prevê que: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
A mencionada Emenda entrou em vigor em 13/11/2019 e a data de concessão, à Impetrante, da aposentadoria por idade, ocorreu em 20/09/2019.
Deste modo, ao presente caso não se aplica o art. 37, §10 e §14, da CF/88, na medida em que este dispositivo só disciplina RPPS, militares estaduais e forças armadas, não havendo disciplina sobre o RGPS, regime pelo qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à Impetrante, pelo que se verifica que o Decreto Municipal nº 025, de 11 de março de 2022, está em dissonância com a Constituição Federal de 1988.
Logo, é nulo o ato administrativo que exonera, sumariamente, servidor público estatutário, sem a prévia instauração de processo administrativo, como no caso doa autos, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Como é cediço, não pode a Administração agir arbitrariamente, mesmo quando lhe couber razão jurídica, pois deve garantir ao indivíduo que será afetado pela decisão a possibilidade de ampla defesa, que se materializa tão somente ao decorrer de um processo administrativo regular.
Sobre o assunto, assevera o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova préconstituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida.
Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005.
O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 6.
Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Portanto, o ato exoneratório, baseado exclusivamente no Decreto Municipal nº 003/2025, aparenta extrapolar os limites da legalidade, sendo passível de nulidade por afrontar o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). 2.
Do periculum in mora O perigo de dano irreparável decorre da natureza alimentar da remuneração da impetrante, que depende exclusivamente de seus vencimentos para sua subsistência.
O STJ já decidiu que a suspensão abrupta de vencimentos sem o devido processo legal caracteriza lesão grave ao servidor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL .
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1 .
No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.306 .697/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9 .2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 11 .9.2013. 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56970 SE 2018/0065434-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM .
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1432069 SE 2014/0017232-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).
Assim, resta demonstrado que a exoneração imediata e sem processo administrativo impõe grave risco à impetrante, o que justifica a concessão da medida liminar.
DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar: 1.
A SUSPENSÃO imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 003/2025, no que tange à exoneração da impetrante; 2.
A REINTEGRAÇÃO do impetrante EMANOEL CARVALHO MENEZES ao cargo público que ocupava - Técnico em Agrimensura –, em 72 (setenta e duas) horas, com o restabelecimento imediato de sua remuneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da impetrante, até decisão final neste mandado de segurança; 3.
A NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 4.
ABSTER-SE o impetrado de editar decreto com igual teor, sob pena de multa de R$10.000,00, para cada ato praticado, a ser revertida em favor do impetrante.
Cumpra-se com urgência.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
06/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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