TJPA - 0806804-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Atento à certidão ID 99606630, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Belém, 11 de setembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
12/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE SUN em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE SUN, qualificado nos autos, vem perante este juízo através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO e AGÊNCIA DOCA DO BANCO BRADESCO, também qualificados nos autos, articulando o seguinte.
Alega a parte autora que possui conta corrente com a instituição bancária há mais de quatro anos, tendo cumprindo todas as exigências determinadas pelo banco para regular abertura da conta, em 2019, a instituição solicitou ao condomínio a documentação referente a Convenção do Condomínio com registro em cartório, “exigência” estabelecida na Resolução número 2025/93 do Bacenjud, sob pena de encerramento das atividades do condomínio junto à instituição.
Aduz que ao procurar formas de regularizar a pendência com o cartório competente, o condomínio teve a solicitação de registro negada em cartório em face de que mais da metade dos apartamentos contidos no edifício ainda não possui registro cartorário, estando várias unidades ainda em nome da construtora, o que impossibilita ao cartório, o registro da convenção requerida.
Relata que se dirigiu ao banco com a negativa cartorária, explicando ao mesmo a impossibilidade de cumprir a exigência, o banco por sua vez, respondeu ao condomínio que com isso, iria encerrar as atividades do condomínio com a instituição bancária, de forma totalmente arbitrária, alegando que a exigência não pode ser descumprida.
Assim, requer, a tutela de urgência para que a empresa Requerida seja notificada a liberar o acesso do condomínio a sua conta bancária e regular uso de seus serviços.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré e deixou para apreciar a tutela provisória após o contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; a ausência de ato ilícito; a inexistência de danos morais.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
O juízo proferiu decisão concedendo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a parte ré que mantenha ativa a conta bancária do condomínio Autor, permitindo o regular uso de todos os serviços contratados, até decisão final da lide, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado.
As partes se manifestaram informando não haver interesse na produção de provas.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que na forma da Resolução n° 2.025/1993, o registro da convenção condominial não é necessário para a abertura e manutenção de conta bancária, já que este não é requisito para a existência do condomínio, mas sim de regularidade e oponibilidade da respectiva convenção a terceiros, de acordo com o art. 1.333, parágrafo único do CC.
A exigência realizada pela parte ré carece de fundamento legal e se mostra ilícita, visto que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do arts. 186, 187, CC.
Deste modo, confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora a parte autora comprove a conduta abusiva da parte ré ao exigir um documento sem especificação legal, não se vislumbra o dano moral efetivo, vez que a parte autora nem sequer chegou a ter a prestação serviço cerceada.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
No caso concreto, a parte autora não comprova a existência do dano moral e, por esta razão, julgo improcedente tal pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c arts. 186 e 927 do CC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação intentada para: 1. confirmar os efeitos da tutela antecipada de urgência pretendida para determinar que a parte ré mantenha ativa a conta bancária do condomínio autor, permitindo o regular uso de todos os serviços contratados, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); 2. condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC; 3. condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC; 4. condenar ambas as partes ao rateio das custas processuais, devendo o autor arcar com 30% (trinta por cento) e a ré com 70% (setenta por cento) do valor total, com base no art. 86, caput, do CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de julho de 2023.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
28/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 13:11
Juntada de
-
30/03/2021 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 09:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/01/2021 09:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/01/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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