TJPA - 0815413-66.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:12
Decorrido prazo de ROSANGELA PETRI em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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25/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815413-66.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] RECLAMANTE: Nome: ROSANGELA PETRI Endereço: Vila DNER, 1076-B, Ao lado do MPF/MPT, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-280 RECLAMADO: Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, 00228 SL 1702, Praia de Botafogo 228, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 S E N T E N Ç A ROSANGELA PETRI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO MASTER S.A., sob a alegação de negativa de realização de contrato de reserva de margem consignada - RMC.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada oportunamente, com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito com o Banco Master S.A., que ela desconhece ter contratado.
Os descontos começaram em setembro de 2022, no valor de R$262,00 e a partir de julho de 2023 foram reduzidos para R$ 211,95, valor que se mantém até o momento.
A autora alega que não recebeu nenhum cartão de crédito, acesso a crédito ou transferência que justificassem os descontos.
Destaca a existência de dois contratos de cartões de créditos ativos em seu nome, ambos do Banco Master, sem que ela tenha utilizado ou autorizado os serviços.
Ao perceber os descontos indevidos, a autora registrou um boletim de ocorrência contra o banco.
Ressalta que o cartão de crédito RMC funciona como um empréstimo com parcelas infinitas, gerando descontos no pagamento do benefício sem informar o total a ser pago, resultando em uma dívida eterna.
Diante do ocorrido, requer a nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido alega a regularidade da contratação, a ciência da autora quanto ao serviço contratado, assim como a disponibilização de crédito em conta bancária em favor da requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo, e, nos termos dos incisos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Prescreve, ainda, o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor. (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; grifei.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
Destarte, não havendo manifestação de vontade clara, desimpedida, ausente elemento essencial da existência contratual: o consenso de vontades.
Sendo contrato “o consenso de vontades na auto-regulamentação de interesses privados” (Savigny), a consumidora não manifestou vontade em contratar os serviços que foram objeto de descontados em seu benefício.
Em que pese o requerido alegar que houve a contratação regular e o consentimento da autora, não sobejaram demonstrados configurando suas afirmações meras declarações na peça contestatória.
Milita, ainda, em favor da autora, a ausência de apresentação, por parte do requerido, dos contratos (n.º801701440 e n.º801641804) referentes aos descontos de R$262,78 e R$211,95, tampouco comprovante de transferência bancária de qualquer numerário em favor da requerente.
O banco, em sua tese defensiva, nestes pontos, não desconstituiu o direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não apresentou provas capazes de subsidiar, de forma regular e legítima, os descontos efetuados pela instituição financeira.
Como a autora não contratou cartão de crédito consignado (RMC/RCC), devem ser excluídos, de forma definitiva, como obrigação de fazer (retirada) e de não fazer (não voltar a incluir, sem prévio ajuste com a parte) do benefício previdenciário da requerente.
Resta evidente, assim, como dito, que o banco deixou de demonstrar que de fato a autora tenha entabulado os contratos que deram origem aos descontos, tampouco que tenham sido entabulados de forma hígida e em obediência a qualquer parâmetro legal/contratual, não se desincumbindo assim de ônus que era de seu encargo, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência quanto a responsabilidade atribuída: “(...) Na hipótese, a autora teve descontados valores de sua conta corrente, sem que tivesse autorizado ou mesmo contratado qualquer serviço, por parte do banco réu ou da seguradora ré.
Como observou o Juízo a quo, a instituição financeira, ora apelada, é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, ora apelante, sendo responsável pelo débito automático do prêmio securitário na conta bancária desta, sem demonstrar que tivesse autorização para tanto, razão pela qual é responsável solidária (...)”. (TJ-SP – AC 1000866-22.2020.8.26.0638.
Relator Rogério Murillo Pereira Cimino. 27ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 23/02/2022.
Publicado em 23/02/2022).
Portanto, ausentes pressupostos de validade do negócio jurídico, impondo a sua nulidade com o cancelamento dos descontos, é medida que se impõe (art. 6 da L. 9.099/95).
Por outro viés, se existente contratos efetivados por terceiros, destaco a aplicabilidade da súmula 479/STJ, em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que concerne a restituição do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC, é quando o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à restituição do valor em dobro, plenamente cabível neste feito.
Devido, dessa forma, a restituição no total de R$1.795,70 (R$897,85 x 2), igualmente, na dobra, aqueles descontados indevidamente durante o curso do processo.
Ademais, é certo que a autora sofreu prejuízo em sua verba alimentar.
Caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o este e a conduta (omissão ou ação).
Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo, pois, privada de quantia de seus rendimentos, fica o requerido obrigado a indenizar.
Porém, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação da parte ré ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devendo o mesmo ser corrigido monetariamente.
Na confluência do exposto, e tornando definitiva a liminar deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência da relação contratual entre requerente e requerido referente à contratação do cartão de crédito consignado RMC/RCC vinculado aos contratos n.º801701440 e n.º801641804 (Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha Empréstimo); b) condenar o requerido a restituir o valor de R$1.795,70 (R$897,85 x 2) já descontados, além daqueles efetuados durante o processo, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) obrigação de fazer (retirada), definitiva, do desconto referente ao cartão de crédito consignado RMC/RCC vinculado aos contratos n.º801701440 e n.º801641804; d) condenar o banco ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:23
Audiência Una realizada para 07/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:22
Juntada de Carta
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10/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:54
Audiência Una designada para 07/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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