TJPA - 0800183-85.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800183-85.2025.8.14.0004 IMPETRANTE: MARIA EDINELZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Endereço: Açaizeiro, 50, Cidade Verde, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria Edinelza dos Santos contra supostos atos omissivos praticados por Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, Prefeita Municipal de Almeirim, e pelo próprio Município de Almeirim.
A impetrante alega que concluiu sua formação em nível de especialização lato sensu, no curso de Pós-Graduação em Metodologia do Ensino de Língua Portuguesa e Estrangeira, em 08 de março de 2017, pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER (Id.
Num. 136982246 - Pág. 7-8), tendo protocolado requerimento administrativo em 20 de abril de 2017 (Requerimento nº 1715) (Id.
Num. 136982246 - Pág. 6), reiterado em 12 de abril de 2023 (Requerimento nº 1382) (Id.
Num. 136982246 - Pág. 9), com o objetivo de obter progressão funcional pela via acadêmica, passando do nível II (graduação) para o nível III (especialização) da carreira do magistério, nos termos da Lei Municipal nº 1.203/2012.
Sustenta que apresentou todos os documentos exigidos, incluindo certificado, histórico acadêmico e comprovação da pertinência da nova titulação com o exercício do cargo, mas que, até o ajuizamento da presente ação, não teria obtido resposta administrativa conclusiva, o que, em sua ótica, configuraria omissão ilegal e violação a direito líquido e certo.
O pedido liminar foi deferido parcialmente para determinar à autoridade coatora que analisasse formalmente o requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias (Id.
Num. 136981469 - Pág. 1-3).
Em cumprimento à ordem judicial, o Município de Almeirim apresentou informações (Id.
Num. 139223067 - Pág. 1-3), acompanhadas de decisão administrativa datada de 11/06/2024, exarada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e Progressão Funcional, indeferindo o pedido de progressão funcional da impetrante.
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação a) Da via eleita do Mandado de Segurança O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, com fulcro na Lei nº 12.016/2009, diante da demonstração, por meio de prova pré-constituída, de possível violação a direito líquido e certo.
Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado após a emissão da decisão administrativa de indeferimento, não há nos autos comprovação de que a impetrante tenha sido formalmente cientificada do referido ato.
Assim, não se configura o início do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, cuja contagem pressupõe ciência inequívoca e comprovada do ato impugnado.
Além disso, ainda que a Administração tenha apresentado a análise do pedido de progressão após o deferimento da liminar, permanece o interesse de agir, pois o objeto da presente demanda engloba a verificação da existência de direito líquido e certo à progressão funcional.
A análise administrativa, por si só, não esgota a discussão judicial, sobretudo quando o indeferimento se apresenta desprovido de motivação específica, sem indicar qual requisito específico deixou de ser cumprido pela impetrante, em aparente violação aos deveres constitucionais de motivação e razoabilidade. b) Do direito à progressão funcional pela via acadêmica Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da carreira do magistério municipal.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra amparo na Constituição Federal, artigo 39, bem como no artigo 206, inciso V, que estabelece: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.” Por sua vez, o artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – determina: “Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho.” No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei Municipal nº 1.203/2012 regulamenta a progressão funcional dos profissionais da educação.
O artigo 56 define a progressão como a passagem para nível retributivo superior dentro do respectivo cargo.
O artigo 58, §1º, I, assegura: “Art. 58, § 1º.
Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I – mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.” Adicionalmente, o artigo 66 da referida lei prevê expressamente que: “A progressão funcional, quando solicitada por via acadêmica, deve ser concedida a partir de seu deferimento, com um prazo de 30 (trinta) dias para a análise do pedido pela administração.
Parágrafo único – A ausência de manifestação da administração dentro do prazo implicará deferimento automático do pedido.” Nos autos, o impetrante comprovou: - Vínculo funcional com o Município (Id.
Num. 136982246 - Pág. 5); - Conclusão de curso de especialização em 08/03/2017, com apresentação de Certificado e Histórico Acadêmico (Id.
Num. 136982246 - Pág. 7-8); - Protocolo do requerimento administrativo em 20/04/2017 (Id.
Num. 136982246 - Pág. 6), reiterado em 12/04/2023 (Id.
Num. 136982246 - Pág. 9).
Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais para a progressão funcional.
A ausência de manifestação da Administração Pública no prazo legal caracteriza omissão ilegal, e atrai o deferimento tácito do pedido, conforme artigo 66 da Lei Municipal nº 1.203/2012. c) Juros e correção monetária A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER o direito do impetrante à progressão funcional pela via acadêmica, com fundamento no artigo 58, § 1º, I, e artigo 66, ambos da Lei Municipal nº 1.203/2012, com sua evolução do nível II para o nível III da carreira de professor, com todos os efeitos administrativos e financeiros correspondentes, bem como para CONDENAR o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 § 3º, I do CPC.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 10 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800183-85.2025.8.14.0004 IMPETRANTE: MARIA EDINELZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: MARIA EDINELZA DOS SANTOS Endereço: Açaizeiro, 50, Cidade Verde, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Edinelza dos Santos contra ato omissivo do Secretário Municipal de Educação e da Prefeita Municipal de Almeirim, objetivando a progressão funcional vertical do nível II (graduação) para o nível III (especialização), nos termos previstos pela Lei Municipal nº 1.203/2012, que regulamenta o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação pública municipal.
A impetrante alega que apresentou requerimento administrativo em 20 de abril de 2017, reiterado em 12 de abril de 2023, solicitando a progressão funcional, mas não obteve qualquer resposta da administração pública, o que caracteriza ato omissivo continuado e violação de direito líquido e certo.
Fundamentação A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 1.
Fumus Boni Iuris O direito líquido e certo alegado pela impetrante está devidamente demonstrado nos autos, especialmente pelos documentos juntados, que comprovam o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional pela via acadêmica, nos termos dos arts. 56 e 58 da Lei Municipal nº 1.203/2012.
A legislação municipal estabelece que a progressão funcional pela via acadêmica ocorre por enquadramento automático, condicionado apenas à apresentação da documentação comprobatória de nova titulação acadêmica adquirida, sem a necessidade de novo concurso público.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível sempre que houver um direito individual ou coletivo, líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, sendo necessário que o direito esteja comprovado por documentação inequívoca desde o momento da impetração: "Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed.) Ainda, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirmando a legalidade e aplicabilidade imediata das disposições da Lei Municipal nº 1.203/2012, reconhecendo o direito à progressão funcional pela via acadêmica nos casos em que o servidor cumpre as exigências estabelecidas. 2.
Periculum in Mora O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do caráter alimentar da remuneração da impetrante, que sofre prejuízo financeiro em razão da demora injustificada na análise de seu pedido.
A omissão administrativa priva a servidora de um direito já adquirido, impedindo o recebimento de valores essenciais para a sua subsistência e a de sua família.
Como bem observa o Supremo Tribunal Federal (STF), o caráter alimentar das verbas salariais exige uma proteção especial, pois sua ausência ou redução pode comprometer a própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ademais, a omissão prolongada da administração não pode servir como fundamento para a denegação de um direito previsto em lei, especialmente quando demonstrada a inércia administrativa e a ausência de justificativa para o não atendimento do requerimento formulado.
Diante desse contexto, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, especialmente diante do risco de prejuízo irreparável à impetrante.
Decisão Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Determinações Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público para manifestação, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Almeirim, 13 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-24.2024.8.14.0013
Maria Madalena da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Giuseppe Romuno Araujo Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 11:47
Processo nº 0000004-23.2018.8.14.0040
Antonio Josias Sousa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 12:08
Processo nº 0013329-91.2015.8.14.0033
Ministerio Publico
Luiz Henrique dos Reis Novaes
Advogado: Laura do Rosario Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2015 09:59
Processo nº 0801413-48.2024.8.14.0021
Nadia do Amaral Araujo
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 08:51
Processo nº 0802435-63.2022.8.14.0005
Adeilson Bezerra Aguiar
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 10:32