TJPA - 0806556-30.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:04
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806556-30.2021.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO ESTADO: THAYANE DAS CHAGAS CERQUEIRA APELADA: LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a remoção da autora para a cidade de Santarém, onde seu cônjuge, policial militar, foi lotado por interesse da administração. 2.Apelante sustenta perda do objeto em razão da superveniente demissão da autora e defende a ilegitimidade passiva, alegando que a cessão de servidores para órgãos da administração direta exige anuência do ente destinatário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniente demissão da servidora descaracteriza o interesse processual e enseja a extinção do feito por perda do objeto; (ii) saber se a servidora pública estadual tem direito subjetivo à remoção para acompanhar o cônjuge policial militar, independentemente da discricionariedade da administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A existência de ação judicial anulatória da demissão impede a consolidação dos efeitos do ato administrativo, não caracterizando a perda do objeto. 5.
O artigo 152 da Lei Estadual nº 5.251/85 assegura ao cônjuge de policial militar, quando servidor estadual, o direito subjetivo à remoção para a localidade onde o militar estiver lotado, desde que haja requerimento expresso, afastando-se qualquer discricionariedade da administração. 6.
Precedentes do TJPA confirmam que o dispositivo legal impõe dever de remoção, sem necessidade de anuência do ente destinatário, quando preenchidos os requisitos normativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O cônjuge de policial militar, sendo servidor estadual, tem direito subjetivo à remoção para o município onde o militar estiver lotado, independentemente da anuência da administração, nos termos do artigo 152 da Lei Estadual nº 5.251/85." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.251/85, art. 152; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806586-70.2018.8.14.0051, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 27/06/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0806585-85.2018.8.14.0051, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 25/04/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, contra sentença proferida pelo juízo da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO, na qual julgou procedente a ação sem resolução de mérito, nos termos do seguinte dispositivo: "Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no ID 29356345 e JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar a remoção da autora para esta cidade de Santarém para exercer a sua atividade profissional, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos.
O réu Estado do Pará é isento do pagamento de custas, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93.
Condeno o réu em honorários advocatícios, no qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a advogada da autora apresentou inicial, réplica e acompanhou o processo até a fase decisória, demasiando zelo, na forma do art. 85 §2º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se (...)” Na origem, a parte autora, então servidora pública vinculada à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, ajuizou ação pleiteando sua cessão à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (SESPA), para exercer suas funções no município de Santarém.
Sobreveio sentença procedente.
A FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ interpôs apelação arguindo preliminar, de perda do objeto da demanda, em razão da superveniente demissão da servidora, ocorrida em 26 de abril de 2023, conforme Decreto Estadual, que fundamentou a exoneração no art. 190, inciso III, e no art. 191-A, da Lei Estadual nº 5.810/94.
Argumenta que, uma vez cessado o vínculo da autora com a administração pública, torna-se impossível qualquer cessão ou transferência administrativa, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, a apelante assevera que a sentença merece reforma por vício de legitimidade passiva.
Defende que a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, por integrar a administração indireta do Estado do Pará, não detém competência para autorizar a cessão de servidores para órgãos da administração direta, como a SESPA.
Aduz que a ausência de litisconsórcio com o Estado do Pará inviabiliza o pedido formulado na ação, pois a efetivação da cessão exige a manifestação e a concordância de ambos os entes envolvidos, conforme previsto no artigo 5º do Decreto Estadual nº 795/2020.
Além disso, a apelante destaca que, à época da propositura da ação, a medida pretendida já não poderia ser viabilizada pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, pois a cessão administrativa exige ato complexo, envolvendo manifestação expressa do órgão cessionário, o que não ocorreu nos autos.
Argumenta que a imposição judicial de cessão sem a devida anuência da administração direta fere o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.
Por fim, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto ou, subsidiariamente, a improcedência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Postula, ainda, a reforma da condenação em honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões argumentando que a demissão está sub judice, objeto de ação anulatória, e que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
PRELIMINAR Inicialmente, aprecio a preliminar arguida pelo apelante de perda do objeto do pedido autoral decorrente da demissão da servidora.
Observa-se que não assiste razão a preliminar arguida, tendo em mira que há processo judicial, ação anulatória n.º 0814727-05.2023.814.0051 em curso, que questiona o ato de demissão da servidora, razão pela qual a condição sub judicie não consolida o ato demissionário, permitindo-se, assim, a remoção pretendida pela servidora.
MÉRITO A principal controvérsia reside em averiguar o direito de transferência, da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado para o 9º Centro Regional de Santarém, para exercer o cargo efetivo de enfermeira, em razão da transferência do seu cônjuge devido ter sido transferido para o Subcomando de Policiamento Regional I da Polícia Militar de Santarém, por ato administrativo ex- officio, por necessidade de serviço, conforme a Portaria nº1632/202SCCMO/DGP, publicada no Boletim Geral nº215/2020.
De fato, os documentos juntados na inicial de origem, pois é servidora pública estadual, requereu a designação (ID 29181803) e o cônjuge é servidor militar, o qual foi transferido para Santarém, conforme o documento contido no ID 29181802.
Além disso, pelos documentos colacionados aos autos e evidenciado na sentença que o casal possui um filho de nome Carlos Miguel Batista Carvalho, menor impúbere, o qual possui Transtorno do Espectro Autista–TEA (CID10-F84), obesidade infantil e de deficiência intelectual (cid10-f79), situação que corrobora ainda mais a necessidade de manter a estrutura familiar, dado as características da doença, atrelado ao fato de que a criança realiza tratamento multidisciplinar (ID 29181813 ), ou seja, tratamento que demanda tempo, logística e cuidado, o que revela a necessidade da manutenção da família..
Nesse aspecto, não há elementos para modificação da decisão de 1.º grau, haja vista que a remoção de um servidor público, especialmente Policial Militar, é ato que se insere no âmbito da discricionariedade do administrador, sem direito adquirido à permanência na sua lotação, contudo, ainda que seja direito do administrador movimentar os servidores em atenção ao interesse público e com a conveniência do serviço, no caso em análise, a apelada pretende sua lotação em localidade diversa, com base no direito de ser lotada no mesmo município que seu cônjuge exerce suas funções no município de Santarém.
Sobre a matéria, diante da expressa previsão legal do artigo 152 da Lei Estadual nº 5251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará) que assim estabelece: “Art. 152 - O cônjuge do Policial-Militar, sendo servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede do município onde servir o Policial-Militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando, se necessário, à condição de adido ou posto à disposição de qualquer órgão do serviço público estadual.” Nessa perspectiva, observa-se que a apelada é esposa de Antônio Sérgio de Almeida Carvalho, o qual foi transferido para cidade de Santarém para assumir a função de Subcomandante do CPR I, conforme Portaria n.º 1632/2020 –SCCMO/DGP, publicada no Boletim Geral n.º 215, de 20 de novembro de 2020, portanto, para local distinto em que a servidora trabalha, tendo formulado requerimento administrativo para ser transferida para mesma unidade, sem resposta administrativa.
Assim, verifico que não merece retoque a sentença guerreada, na medida em que comprovado o direito de remoção a pedido, independentemente do interesse da administração, conforme assegurado no artigo 152 do Estatuto da Polícia Militar.
Da leitura do transcrito dispositivo legal, se constata que a agravada efetivamente preenche os requisitos necessários para a remoção postulada, pois é servidora estadual e o seu companheiro é policial militar, conforme acima mencionado.
Outrossim, o dispositivo legal que fundamenta o pedido de remoção da apelada não confere margem à discricionariedade, visto que estabelece que a remoção do cônjuge do policial militar, se for servidor estadual, deve ocorrer se for solicitada, como no caso em análise.
A sentença, portanto, se revela em sintonia com a lei de regência da matéria, bem como com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE REMOÇÃO.
CÔNJUGE LOTADO EM OUTRO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 152 DA LEI Nº 5.251/85.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - In casu, o MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Suelen Leal de Lima em desfavor do Estado do Pará, julgou procedente a mencionada ação, assegurando a remoção da apelada para o 3º ou 35º Batalhão da PM/PA localizado na cidade de Santarém; II - O art. 152 da Lei nº 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará) preceitua que o cônjuge do Policial-Militar, sendo servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede do município onde servir o Policial-Militar; III – Outrossim, a apelada, Policial Militar do Estado do Pará, efetivamente possui o direito de ser lotada no mesmo município em que seu marido, também Policial Militar do Estado do Pará, se encontra estabelecido, ou seja, o município de Santarém, motivo pelo qual, a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos; IV – Recurso de apelação conhecido e improvido; V - Em sede de Reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806586-70.2018.8.14.0051 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MILITAR PARA ACOMPANHAR O COMPANHEIRO, TAMBÉM MILITAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 152 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.251/85 E 126 DA CF/88.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a sentença que determinou a remoção da Apelada para o local de lotação de seu companheiro, servidor público integrante da Polícia Militar do Estado do Pará. 2.
Acerca da remoção, conforme se depreende do art. 152 da Lei Complementar nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, não há imposição de qualquer outro requisito senão a condição de servidor público estadual à Apelada, desde que cônjuge de servidor militar. 3.
Ressalte-se que a legislação não faz distinção em relação à condição do cônjuge, assim não há impedimento para que o servidor também militar estadual requeira a remoção tal como pretende a Apelada. 4.
Deve ser dada eficácia não apenas à previsão legal, como também ao texto constitucional, que asseguram à Apelada o direito de remoção para acompanhamento do companheiro, servidor militar estadual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065858520188140051 9248963, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA.REMOÇÃO DE SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO COATOR E DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESPÉCIE.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.1.
O art. 152 da Lei Complementar nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, não impõe qualquer outro requisito senão a condição de servidor público estadual à requerente, desde que cônjuge de servidor militar. 2.
Destaca-se, ainda, que o artigo 36, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/90 prevê a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente da existência de vaga ou do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 3.
Segurança concedida para confirmar a liminar deferida, à unanimidade.(Mandado de Segurança nº 0000927-09.2017.8.14.0000 Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 16.10.2019.
Publicado em 21.10.2019)” Assim, resta inevitável a manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, b do CPC/2015 c/c 133, XII, b do RITJPA do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença guerreada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0806556-30.2021.8.14.0051 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 5 de outubro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 09:59
Conclusos ao relator
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29/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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