TJPA - 0806554-23.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2024 10:05
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de TELMA ASSUNCAO DOS SANTOS HERSETH em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO COSTA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de HELLEN DO SOCORRO FIGUEIREDO DOS ANJOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNNDAMENTO DA DECISÃO.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Pela leitura detida do recurso, não há qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, senão argumentos genéricos, sem correlação com a fundamentação lançada, De modo que é forçoso o não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. -
09/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:00
Conhecido o recurso de TELMA ASSUNCAO DOS SANTOS HERSETH - CPF: *09.***.*84-52 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2023 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de HELLEN DO SOCORRO FIGUEIREDO DOS ANJOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de RONALDO COSTA DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de TELMA ASSUNCAO DOS SANTOS HERSETH em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0806554-23.2020.8.14.0301 APELANTES: RONALDO COSTA DE LIMA e HELLEN DO SOCORRO FIGUEIREDO DOS ANJOS APELADA: TELMA ASSUNÇÃO DOS SANTOS HERSETH RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por RONALDO COSTA DE LIMA e HELLEN DO SOCORRO FIGUEIREDO DOS ANJOS contra sentença proferida em Ação de Despejo c/c Cobrança, movida contra TELMA ASSUNÇÃO DOS SANTOS HERSETH.
Eis o teor do julgado (ID 8266502): [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito elencado na inicial, decretando-se o despejo dos requeridos do imóvel em questão, bem como ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, de juros de mora de 1% ao mês, e de multa, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC.
Autorizo, desde já, a compensação dos valores já pagos pelos réus à autora pelo uso do imóvel objeto dos presentes.
Insurgindo contra o decisum, os Réus ingressaram com apelação (ID 8266505), cujas alegações serão abordadas a seguir.
A Apelada apresentou contrarrazões (ID 8266512). É o relatório.
Coube-me o feito por distribuição.
Inicialmente, com base no contracheque (ID 8266413) e nas informações contratuais trazidas aos autos, defiro o pedido de assistência jurídica gratuita aos Recorrentes na forma prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto às razões recursais, verifico que a matéria comporta julgamento monocrático nos termos do inciso III do art. 932 da norma processual: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque o recurso ora examinado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença atacada, conforme abaixo explicado.
Compulsando os autos, constato que a demanda foi julgada parcialmente procedente sob o seguinte fundamento: Cabe ressaltar, preambularmente, que os documentos que instruem os autos demonstram de forma irrefutável que as partes firmaram dois contratos de locação de imóvel, compreendendo o período de 18/03/2015 a 15/12/2017, enquanto intentavam completar as formalidades necessárias para a aquisição do imóvel em questão, o que, por diversas razões não pertinentes ao presente feito, não se ultimou até o presente momento. [...] Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que a simples utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. [...] Assim, o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude/ilicitude ou boa/má-fé das condutas do ocupante e do proprietário do bem.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem nenhuma contraprestação.
Por regra, não se suscitando qualquer ilegalidade ou vício de vontade, tendo as partes celebrado o contrato de locação de forma livre e espontânea, os seus termos constituem lei entre as partes em respeito ao "pacta sunt servanda".
Estabelecidos os valores a título de aluguel nos contratos celebrados entre as partes, estes passam a ser devidos à autora, já que os réus não negaram a inadimplência dos aluguéis, mas apenas que a real natureza do negócio era a promessa de compra e venda do bem.
Observa-se, então, que o juízo a quo entendeu que a parte ré deveria pagar os aluguéis pelo imóvel que estava usufruindo enquanto o contrato de compra e venda não se perfectibilizava, visto que, se assim não fosse feito, os Requeridos/Recorrentes estariam enriquecendo de forma ilícita.
Ressalto ainda que o magistrado teve a cautela de deixar expressa, ao final da sentença, a autorização de compensação pelos Réus dos valores já pagos à Autora pelo objeto da lide.
Pois bem, embora o juiz tenha proferido clara fundamentação, os Apelantes não refutaram, em seu recurso, os motivos trazidos no decisum, limitando-se a repetir a alegação inicial de que o caso “nunca se tratou de contrato de aluguel, sempre foi um contrato de compra e venda” e que foram ludibriados pela Apelada tendo em vista os “embaraços” existentes no imóvel.
Ademais, pedem a suspensão dos efeitos da sentença com base na Lei n° 14.216/2021 que proíbe o despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021 em virtude da pandemia do coronavírus, requerimento que não pode sequer ser apreciado por este juízo ad quem devido à inadmissibilidade do presento apelo.
Reitero que, mesmo cientes dos motivos que levaram à improcedência do seu pleito de permanência no imóvel por inadimplemento contratual, os Réus/Apelantes não trouxeram qualquer defesa relacionada à matéria, deixando, então, de combater as razões de fato e de direito apontadas pelo juízo originário.
Sabe-se que os recursos, em regra, sujeitam-se ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao Recorrente o dever de impugnar os argumentos da decisão que se pretende ver reformada, sob pena de, não o fazendo, ter seu recurso inadmitido.
Eis o que dispõe a Corte Superior sobre a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem reconheceu a prática de improbidade administrativa, com a seguinte fundamentação: "A situação emergencial não ficou demonstrada nos autos a justificar a referida aquisição, sobretudo considerando que todas as compras de remédios, em 2008 e 2009, deram-se sem a realização de licitação, em afronta aos ditames da Lei 8.666/1993." (fl. 584, e-STJ). 2.
A Presidência do STJ não conheceu da irresignação, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por entender que o fundamento utilizado na origem para não admitir o Recurso Especial (Súmula 7/STJ) não foi impugnado. 3.
Essa decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ.
Nesse sentido: EAREsp 746.775/PR, Relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 4.
Além disso, não se pode conhecer nem mesmo do Agravo Interno, pois, em vez de sustentar que houve impugnação específica, o agravante se limitou a dizer, genericamente, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. 5.
Como se tem entendido no STJ, "por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica.” (RMS 60.604/SP, Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 148.392/RJ, Relator Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; REsp 1.885.983/SP, Relator Min.
Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 801.522/SP, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.9.2019. 6.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1808352/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Por fim, destaco que o art. 1.013 do CPC dispõe que somente serão levadas à apreciação e julgamento do Tribunal, por meio de apelação, as matérias impugnadas, o que não sucedeu na presente hipótese, pois os Apelantes deixaram de desenvolver argumentação específica e imprescindível para atacar a sentença vergastada.
Ante o exposto, considerando que as teses delineadas no apelo estão dissociadas do decisum atacado, decido NÃO CONHECER a Apelação ante sua manifesta inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro nos artigos 932, inciso III c/c 1.013 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que a Secretaria corrija as partes processuais que se encontram invertidas no sistema processual eletrônico (PJE) Belém, 09 de novembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:26
Não conhecido o recurso de Apelação de RONALDO COSTA DE LIMA - CPF: *28.***.*21-72 (APELADO)
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09/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:05
Recebidos os autos
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22/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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