TJPA - 0803326-10.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 12:19
Homologada a Transação
-
04/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:29
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 04/07/2025 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:15
Audiência de Una designada em/para 04/07/2025 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de B.R. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0803326-10.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMANTE: Nome: B.R.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: ANTONIO SANTIS, 1160, VALE DO AEROPORTO, MARABá - PA - CEP: 68501-815 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 D E C I S Ã O Trata-se de reclamação cível, questionando a reclamante a legalidade da fatura CNR 02/2024, no valor de R$ 11.061,14.
Em sede antecipatória, a empresa reclamante requereu a suspensão da cobrança e a abstenção de interrupção do serviço e de negativação.
Como se sabe, a concessão da tutela pretendida exige a comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tangente à probabilidade do direito, conclama a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Pois bem.
Analisando sucintamente os autos, infere-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Na espécie, a amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária.
Não há como concluir, ao menos superficialmente, a ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária que culminou na emissão da fatura.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 11:00 horas do dia 04/07/25 - 0803326-10.2025.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhlMTRiOTUtYmFjMy00YTIzLWE0M2ItMjI4YmI3Nzc5ZTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Intime-se a parte reclamante, por aplicativo ou carta, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, por aplicativo ou carta, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Ciente a parte reclamante ( dje ).
Ciente a reclamada pelo sistema.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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