TJPA - 0807127-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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29/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BANPARA em 25/11/2024 23:59.
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24/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MARLY GOMES LOBATO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:39
Juntada de despacho
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12/02/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2022 01:25
Decorrido prazo de BANPARA em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MARLY GOMES LOBATO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MARLY GOMES LOBATO em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 00:44
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por MARLY GOMES LOBATO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Alega a autora ser correntista do banco réu o que lhe deu o direito de contrair empréstimos, utilizando alguns produtos, dentre eles o denominado BANPARACARD.
Alega que o objeto da presente ação é a repetição de indébito em dobro dos valores que ultrapassam a taxa média de juros mensais do Banco Central do Brasil.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Sob esse prisma, vemos que o atual ordenamento jurídico é pautado na valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito impeditivo.
O objetivo, nesse sentido, é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram com soluções solidificadas, em conseqüência, atender ao preceito constitucional da celeridade processual.
No mesmo sentido, cito os arts. 926 e 927 do CPC: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Nos presentes autos a parte autora suscita discussões que já foram enfrentadas e solucionadas por súmulas e recursos repetitivos se amoldando às hipóteses mencionadas, notadamente no art. 927, V do CPC, como se demonstrará abaixo.
Insurge-se a autora contra a abusividade das taxas de juros aplicadas pelo réu nos empréstimos na modalidade BANPARCARD onde os descontos das parcelas mensais são feitas diretamente na sua conta corrente mantida junto ao banco réu, onde são depositados seus vencimentos mensalmente.
Alega assim que houve abusividade na aplicação de taxa de juros mensais, bem acima da média fixada pelo Banco Central, reduzindo seu pedido principal a devolução dos valores descontados.
Dessa forma a principal pretensão da autora é rediscutir capitalização de juros em contrato de mutuo.
Em primeiro lugar, sabemos que taxa média de juros, conforme tabela juntada pelo autor à inicial é um parâmetro retirado diretamente do mercado de crédito divulgado pelo Banco Central do Brasil, a partir do qual é possível verificar se os juros aplicados no ato da contratação é abusivo ou não.
O STJ já se pronunciou entendendo que a taxa de juros não pode ser superior ao dobro da média do mercado.
In casu, conforme contrato de id 22690469, na clausula vigésima primeira e seguinte consta a disponibilidade a autora de um limite rotativo de crédito com encargos prefixados, ou seja, trata-se do que se costuma chamar de “cheque especial”, ou seja, um crédito pré-aprovado que cabe ao cliente ter a responsabilidade na sua utilização, ciente plenamente de que os encargos podem ser aplicados pelo banco, não se vislumbrando assim a abusividade alegada, pois o que na verdade a pretensão autoral busca é a aplicação da taxa média, o que não é isso que o entendimento jurisprudencial citada pela autora autoriza de plano, devendo ser verificado o caso concreto.
Nesse sentido, destaco as Súmulas 382, 539 e 541 do STJ, a saber: Súmula 382 - DJe 08/06/2009 - RSSTJ vol. 35 p. 11- RSTJ vol. 214 p. 538 - Decisão: 27/05/2009: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539 - DJe 15/06/2015 -Decisão: 10/06/2015: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), Súmula 541 - DJe 15/06/2015 -Decisão: 10/06/2015: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, que seguiu o rito estabelecido na Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), fixou as seguintes orientações: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso concreto em tela, não há que se falar em abusividade de cobrança superior, vez que não há proibição legal, mormente, quando, como no caso, não resta configurada hipótese de vício de consentimento ou qualquer defeito na formação da avença.
O que se vê é o superendividamento da parte autora que não soube adequar os empréstimos aos seus vencimentos mensais.
Outrossim, entendo que nos empréstimos pessoais indicado na inicial, não há qualquer abusividade nas taxas de juros aplicadas que colocou o consumidor, ora autor, em desvantagem excessiva, uma vez que foram firmados de forma voluntária pelo autor, não havendo vício de consentimento ou constrangimento, mesmo porque tal vício sequer foi alegado na inicial, restando prejudicado os pedidos acessórios, cabível o julgamento de improcedência liminar.
Diante do exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento nos artigos 332, 926 e 927, V do CPC, formulados iniciais, tudo nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para o juízo de retratação, caso em que o réu será citado para os fins do art. 332, § 4º, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:44
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MARLY GOMES LOBATO em 30/03/2021 23:59.
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18/02/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:35
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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