TJPA - 0844500-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:43
Apensado ao processo 0885811-24.2025.8.14.0301
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24/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/09/2025 12:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2025 23:59.
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS Processo n.º 0844500-87.2024.8.14.0301 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Danúbio Azul em face do Município de Belém, G Marcolino de Assis LTDA e Gonçalves & Silva LTDA, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que determinasse, liminarmente, a suspensão de evento artístico, designado para ocorrer no dia 25/05/2024 e, subsidiariamente a redução do horário da finalização do show.
Ao Id 116277401 foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela para que evento finalizasse até 02:00h do dia 26.05.2024, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada meia hora de atraso e para cada um dos réus, além de determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação.
Posteriormente, a decisão foi parcialmente reformada em 2º grau para manter o horário programado para o evento, qual seja até 4h (Id 117025854).
Petição de aditamento à exordial, requerendo a condenação dos requeridos em danos morais e a inclusão na lide de da empresa Antônio Jean Farias Guedes (Id 118096284).
Citado, o Município de Belém apresentou contestação e aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência da ação (Id 120302190).
Réplica a contestação ao Id 121769197.
Manifestação ministerial pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto, e ilegitimidade ativa da requerente (Id 125107351). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público quanta ilegitimidade ativa do condomínio autor no que se refere ao pedido de condenação dos requeridos em danos morais.
Isto porque, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o condomínio não possui legitimidade passiva para representar os condôminos em ações que pleiteiam indenização por danos extrapatrimoniais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. (...) (STJ - REsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, nem detém legitimidade para demandar direitos dos condôminos em ação de indenização por danos morais.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.546/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifos nossos) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO AUTOR.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULARIDADE DOS CONDÔMINOS. 1.
Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C.
STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. 2.
Segundo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, o condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 3.
No caso em tela, não se trata, de dano que tenha afetado a honra ou a imagem do condomínio, mas que causou sofrimento aos condôminos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0831769-98.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/07/2024) (grifos nossos).
Logo, reconheço a ilegitimidade ativa do condomínio autor e consequentemente desacolho o pedido de aditamento da inicial.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belém não merece acolhimento.
Apesar da FUMBEL possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, é órgão da estrutura municipal e atua sob delegação da municipalidade, cabendo a esta a responsabilidade final pelas políticas públicas de proteção ao patrimônio cultural (CF/88, arts. 30, IX, e 216, §1º).
O caso é de extinção sem resolução do mérito.
Transcrevem-se o §1º, e o inc.
I, do art. 303, do Código de Processo Civil: “§1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;” E o §2º, do mesmo artigo: “§2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Como se vê, no caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o prazo para o aditamento da petição inicial se conta a partir da data da em que a tutela foi concedida, independentemente de outras providências.
Na esteira, existe prazo legal estabelecido para a apresentação da emenda da petição inicial, que é de quinze dias.
A petição inicial, particularmente ao Id 116263389 - Pág. 5, deixa claro que o que se buscou foi a concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 303, do Código de Processo Civil, de forma que o que caberia aqui seria o aditamento da petição inicial, no prazo de quinze dias contados a partir da data da concessão da medida requerida.
Ocorre que a parte autora somente apresentou aditamento da inicial no dia 19/06/2024, após transcorrido mais de 15 dias desde a concessão da medida (24/05/2024).
Caracterizada está, portanto, a ausência de interesse de agir, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC Se por este motivo não fosse, o processo também seria extinto sem resolução do mérito pela perda do objeto, pois o pedido visava exclusivamente suspender a realização de show artístico específico que ocorreu no dia 25/05/2024, já ocorrido, conforme atestado pelo órgão autor e confirmado pelos documentos constantes dos autos.
A superveniência da realização do evento, uma vez que foi cassada, enseja a perda do objeto da pretensão cautelar, porquanto inexiste mais a situação de fato que justificava o pedido, restando prejudicada a análise do mérito.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, requisito essencial para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza de incidente processual (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1996760-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/3/2023).
Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Altamira/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
30/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0844500-87.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 13:45
Mandado devolvido cancelado
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27/05/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 13:41
Mandado devolvido cancelado
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 13:08
Mandado devolvido cancelado
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24/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 13:29
Declarada incompetência
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24/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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24/05/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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