TJPA - 0813404-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de DURCELINA DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de DURCELINA DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de DURCELINA DA SILVA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813404-20.2025.8.14.0301 DESPACHO 1 – Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. 3– PRIC.
Belém/PA, 26 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813404-20.2025.8.14.0301 SENTENÇA ALDURCELINA DA SILVA BRAGA, ELAINE CRISTINA DA SILVA BRAGA, DOUGLAS DA SILVA BRAGA e ERICK DA SILVA BRAGA ingressaram com pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em conta bancária pelo de cujus ELSON LUIZ MARTINS BRAGA.
Este Juízo requisitou informações no SISBAJUD acerca dos saldos bancários existentes em nome do falecido (Id. 137895173).
O resultado da consulta correspondeu ao valor de R$ 27.648,18( vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos.), quantia superior ao previsto na lei 6.858/80, o que acarreta a extinção do processo em razão da inadequação da via eleita . É o relatório.
DECIDO A lei 6.858/80 em seu art. 2º prevê a liberação dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Quanto ao limite de 500 OTN referido pelo artigo 2º da lei supramencionada, este índice foi extinto e substituído pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), que também não mais existe.
Assim, para se determinar o valor da OTN, o STJ assentou entendimento no sentido de que 50 OTN equivaliam a R$ 328,27 em janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia e a partir de então passou a ser utilizado o IPCA-E com índice de atualização monetária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206. ... 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. ... (REsp nº 1168625 / MG).
Desta feita, tendo como parâmetro o entendimento do STJ, o valor de 500 OTN em janeiro de 2001 seria de R$ 3.282,70, que atualizado pelo IPCA-E corresponde ao valor de R$ 12.119,63 (em 01/11/2024), valor esse inferior ao saldo existente em contas bancárias.
Considerando que os valores deixados pelo falecido somam R$ 27.648,18( vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos.), portanto acima de 500 OTN, devem ser levantados por ação de inventário ou arrolamento de forma judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e consequentemente extingo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas pelos requerentes, contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:28
Decorrido prazo de DURCELINA DA SILVA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:28
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0813404-20.2025.8.14.0301 DESPACHO Na data de hoje procedo a juntada do resultado das informações bancárias em nome da de cujus através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Proceda a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DURCELINA DA SILVA BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:09
Decorrido prazo de DURCELINA DA SILVA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:09
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:09
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA BRAGA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0813404-20.2025.8.14.0301 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ apresentada por DURCELINA DA SILVA BRAGA, inscrita no CPF sob o nº *96.***.*00-82, requerendo o levantamento de valores deixados pelo de cujus, ELSON LUIZ MARTINS BRAGA, CPF *43.***.*00-34.
Nesta data requisitei informações bancárias em nome da de cujus através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até o dia 21.02.2025.
Após conclusos para consulta no sistema.
Belém, 18 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a DURCELINA DA SILVA BRAGA - CPF: *96.***.*00-82 (AUTOR).
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18/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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