TJPA - 0076316-05.2015.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0076316-05.2015.8.14.0021 Autor: TERESA KIMIKO OGUSHI MIYAGAWA e outros Advogado(s) do reclamante: NELSON PINTO, DANIEL PINTO, AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA Réu: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Despacho: Manifeste-se a parte adversa sobre o recurso apresentado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0076316-05.2015.8.14.0021 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açu Última distribuição: 01/09/2022 Valor da causa: R$ 650.285,34 Assuntos: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados ICHIO MIYAGAWA (EMBARGANTE) TERESA KIMIKO OGUSHI MIYAGAWA (EMBARGANTE) AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (ADVOGADO) DANIEL PINTO (ADVOGADO) NELSON PINTO (ADVOGADO) FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ (EMBARGADO) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ICHIO MIYAGAWA e TERESA KIMIKO OGUSHI MIYAGAWA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição do título executivo referente a crédito rural cedido pelo Banco do Brasil S/A.
Os embargantes alegam: (i) natureza privada do crédito e inadequação da via executiva fiscal; (ii) ilegalidade da inscrição em dívida ativa; (iii) inconstitucionalidade da MP 2.196-3/2001; (iv) prescrição do crédito; (v) excesso de execução; e (vi) violação ao contraditório na cessão do crédito.
A União apresentou impugnação defendendo a regularidade da execução fiscal e a constitucionalidade da MP 2.196-3/2001, bem como contestando as demais alegações dos embargantes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na possibilidade de cobrança, via execução fiscal, de crédito rural originalmente contratado com o Banco do Brasil S/A e posteriormente cedido à União Federal.
A execução fiscal é via processual adequada para cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, sejam tributários ou não, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei 6.830/80.
A cessão do crédito à União, com posterior inscrição em dívida ativa, legitima plenamente a utilização deste procedimento especial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CESSÃO DE CRÉDITO RURAL.
MP 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1º/2/2010, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2.
Há contrariedade ao disposto no art. 535 do CPC, hábil a ensejar a declaração de nulidade do acórdão recorrido, quando o órgão julgador, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixa de sanar omissão, contradição ou obscuridade que se refiram a questão de fato ou jurídica relevante para o julgamento da lide. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.073.556/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010) Quanto à constitucionalidade da MP 2.196-3/2001, que estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e cria a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), a análise deve ser feita sob múltiplos aspectos.
A Constituição Federal, em seu artigo 62, permite a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República em casos de urgência e relevância, requisitos presentes no caso em análise.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do mesmo período legislativo, conforme Súmula Vinculante 54.
Ademais, o STF admite o controle de constitucionalidade das medidas provisórias quando comprovado desvio de finalidade ou abuso de poder pelo Executivo, circunstâncias não demonstradas pelos embargantes no caso concreto. É relevante destacar que a jurisprudência reconhece a validade dos atos praticados com base em medidas provisórias não convertidas em lei, desde que respeitadas as normas vigentes à época da sua edição.
O STF já assentou que a inconstitucionalidade formal de medida provisória não se convalida com sua conversão em lei, mas no caso em tela, não há vício formal a macular o ato normativo.
Assim, considerando que a MP 2.196-3/2001 foi editada dentro dos limites constitucionais, sem desvio de finalidade ou abuso de poder, e que foi expressamente convalidada pela EC 32/2001, reconheço sua constitucionalidade e a validade dos atos dela decorrentes.
Quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo prescricional para a execução fiscal de dívida ativa não tributária, oriunda de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001, é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
Este entendimento decorre do fato de que, após a cessão dos créditos, a União sub-roga-se nos direitos de cobrança, podendo inscrevê-los em Dívida Ativa e promover a execução fiscal.
Importante destacar que a execução não se fundamenta na cédula de crédito rural original, mas sim na dívida resultante do contrato de financiamento.
Nesse sentido: [...] PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. [...] 2.
Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3.
A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. [...] [...] 6.
Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". [...] 9. [...].
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1373292 PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) Tal posicionamento encontra respaldo também na Lei nº 9.873/1999, que estabelece igual prazo quinquenal para a propositura da ação executória relacionada a créditos não tributários da União.
No caso em análise, considerando que o crédito se tornou exigível em 28/02/2009 (data do vencimento constante da CDA que embasou a execução fiscal 0000384-79.2013.8.14.0021), e a execução foi ajuizada em 07/02/2013, não há que se falar em prescrição.
Por outro lado, não há em excesso de execução, uma vez que os embargantes não apresentaram memória de cálculo demonstrando o alegado excesso, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 917, §3º do CPC.
Os encargos aplicados são aqueles legalmente previstos para os créditos não tributários da União.
Por fim, a cessão de crédito prescinde de anuência do devedor, conforme art. 286 do Código Civil, sendo a notificação mera formalidade para fins de pagamento, não configurando requisito de validade do negócio jurídico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
10/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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08/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 08:28
Apensado ao processo 0000384-79.2013.8.14.0021
-
21/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:12
Processo migrado do sistema Libra
-
01/09/2022 14:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00763160520158140021: - Ação Coletiva: N.
-
01/09/2022 14:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TERESA KIMIKO OGUSHI MIYAGAWA no processo 00763160520158140021.
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27/07/2021 16:28
MIGRACAO
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27/01/2021 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2021 10:33
CONCLUSOS
-
20/05/2019 11:10
CONCLUSOS
-
20/05/2019 11:09
CONCLUSOS
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20/05/2019 11:08
CONCLUSOS
-
20/05/2019 11:08
CONCLUSOS
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20/05/2019 11:07
CONCLUSOS
-
20/05/2019 11:04
CONCLUSOS
-
20/05/2019 11:03
CONCLUSOS
-
20/05/2019 11:03
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:59
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:59
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:11
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:10
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:08
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:08
CONCLUSOS
-
20/05/2019 10:07
CONCLUSOS
-
26/06/2018 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7225-33
-
26/06/2018 14:30
Remessa - réplica à impugnação
-
26/06/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 13:34
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
22/05/2018 09:43
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
25/07/2017 13:48
OUTROS
-
25/07/2017 13:48
OUTROS
-
25/07/2017 13:47
OUTROS
-
03/03/2016 09:17
RETORNO DO GABINETE
-
01/03/2016 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2016 13:42
Mero expediente - Mero expediente
-
01/03/2016 13:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2016 11:16
CONCLUSOS
-
11/02/2016 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2016 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2016 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2016 10:32
Remessa
-
11/02/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2016 13:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
26/11/2015 09:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
10/11/2015 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2015 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/11/2015 11:12
Recebimento - Recebimento
-
13/10/2015 10:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/10/2015 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2015 11:32
À UNAJ
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28/09/2015 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2015 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 14:05
Mero expediente - Mero expediente
-
23/09/2015 07:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2015 14:39
CONCLUSOS
-
02/09/2015 10:14
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TEREZA KIMIKO OGUSHI MIYAGAWA (8026307) do processo 00763160520158140021.
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02/09/2015 10:14
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte A UNIAO FEDERAL FAZENDA PUBLICA NACIONAL (1185785) do processo 00763160520158140021.
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02/09/2015 10:06
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/0403-31.
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02/09/2015 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00003847920138140021 - DOCUMENTO 20.***.***/0403-31 - Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU,
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30/08/2015 11:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/08/2015 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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