TJPA - 0806679-54.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/06/2023 14:14
Baixa Definitiva
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23/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0806679-54.2021.8.14.0301 APELANTE: EDER MARCEL MARQUES DOS SANTOS APELADO: CENTRO NIPÔNICO ADVENTISTA “CNA” RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E PESQUISAS NO SISTEMA SIEL.
COMPROVAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por EDER MARCEL MARQUES DOS SANTOS em face da sentença do JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CENTRO NIPÔNICO ADVENTISTA “CNA” que julgou procedente a ação.
Vejamos o teor da sentença de id. 12834464: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ R$ 5.665,69 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária (índice INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, assistido pela Defensoria Pública como Curador Especial e suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (ID.12834466), a Apelante alega, em suma, a nulidade da citação por edital fundamentando que não houve o esgotamento de todos os meios para viabilizar a sua citação.
Requer o provimento ao apelo pela não observância do art. 256, §3º, do CPC.
Contrarrazões no evento Num.12834470 pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso aduzindo que houve tentativas de citação antes da realização da citação por edital. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Nesse particular, a controvérsia recursal situa-se tão somente na questão da imposição de esgotamento dos meios de busca para citação pessoal da Ré. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado do art. 238 do CPC.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas.
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização da citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição, ocorrente nos autos.
Na hipótese, houve a tentativa de citação do réu/apelante realizada por oficial de justiça às id.12834422, inclusive após diligências em endereços obtidos pelo sistema SIEL às id. 12834434.
Outrossim, no curso da marcha processual, não se vislumbra comportamento displicente da Apelada.
Pelo contrário, conquanto as dificuldades ao aperfeiçoamento da relação processual, a Apelada envidou todos os esforços para atingir tal desiderato, em especial atendeu a contento a todos os chamados judiciais.
Denota-se ainda, que foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial de ausentes, sendo garantido o contraditório e ampla defesa.
Desse modo, estando a parte ré/apelante em local incerto, cabível a citação por edital, conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022) Portanto, não vislumbro qualquer nulidade.
Ante o exposto CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Em atenção ao que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional nesta Instância Revisora.
Ressalvada a previsão do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiário da gratuidade da justiça.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 00:22
Conhecido o recurso de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA - CNPJ: 83.***.***/0054-90 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 09:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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