TJPA - 0806581-06.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2024 09:31
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HILMA SANTOS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806581-06.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (ADVOGADA: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - OAB/PA nº 15.047) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 20009744 E HILMA SANTOS SILVA (ADVOGADO: ALCINDO VOGADO NETO – OAB/PA N° 6.266) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC.
HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SUPRIDA A OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ contra decisão monocrática que, em sede de apelação interposta por Hilma Santos Silva, manteve a sentença de mérito e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em verificar se a decisão embargada se omitiu ao não majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada a omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que, ao julgar improcedente o recurso de apelação, a decisão deixou de abordar a majoração dos honorários advocatícios. 4.
A norma do art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitando os limites dos §§ 2º e 3º. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge no entendimento de que, ao não haver manifestação expressa sobre a majoração dos honorários, tal omissão deve ser corrigida.
Ademais, a majoração tem dupla funcionalidade: reconhecer o trabalho adicional em sede recursal e inibir a interposição de recursos meramente protelatórios.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração providos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "A ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal constitui omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015." ....................................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, e 11; art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1174793 AgR/PI, j. 08.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02.04.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1792433/SP, DJe 05.09.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, em sede de apelação interposta por HILMA SANTOS SILVA, manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão impugnada teria incorrido em omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, embora a decisão tenha sido clara e fundamentada no mérito da questão principal, não houve manifestação expressa sobre a majoração dos honorários advocatícios ante o não provimento do recurso.
Sustenta que a ausência de manifestação nesse ponto configura omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022, II, do CPC, requerendo, portanto, a integração da decisão para sanar tal omissão, sem que isso configure o caráter protelatório do recurso.
Diante do exposto, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas as contrarrazões conforme Id. 20538659.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que assiste razão o embargante.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) No presente caso, constata-se a omissão apontada, pois, ao julgar improcedente o apelo do ora embargado, a decisão deixou de abordar a majoração dos honorários advocatícios, conforme estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dessa forma, diante da ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários, proferirei decisão acolhendo tal pedido, ressaltando que o referido parágrafo, introduzido pelo CPC de 2015, estabelece que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A propósito, é válido ressaltar que já se pronunciou sobre o tema a Suprema Corte, decidindo que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no referido artigo, destacando-se a sua aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC, DJe 04/02/2020).
Acrescente-se que o C.
STJ firma entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária em grau de recurso possui dupla funcionalidade, tanto para corresponder ao trabalho adicional na fase recursal, quanto para inibir o exercício abusivo do direito de recorrer (EDcl no AgInt no REsp 1792433/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019).
Por essa mesma via, percebe-se que o presente caso cumpre todos os requisitos mencionados pela corte superior, tendo o juízo de piso fixado os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
Assim, fundamental que este juízo de segundo grau realize a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
RELATORA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VERÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A decisão ora embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, razão pela qual passo a proferir decisão neste sentido, a fim de que seja ela integralizada no acórdão atacado.
II- O Magistrado Singular fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, estabeleceu o mínimo disposto no art. 85, § 2º.
No caso dos autos, verifico que a interposição do recurso deu ensejo a um trabalho maior ao advogado da apelada/embargante, na medida em que teve que apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que sequer fora provido.
III- considerando os limites estabelecidos no parágrafo acima referenciado, majoro os honorários fixados em sentença, de modo que havendo sido fixado em 10% (dez por cento) no primeiro grau, mantenho referida condenação, acrescendo 2% (dois por cento) pelo trabalho aqui realizado, que para tanto não demandou tanto trabalho e não se trata de causa complexa, o que totaliza 12% (doze por cento) sob o valor da condenação (2019.03196187-93, 207.085, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-25, Publicado em 2019-08-12). .....................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. § 11, DO ART 85 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação da parte autora; 2.
O embargante alega omissão quanto à majoração da verba honorária; 3.
Na hipótese de não conhecimento ou desprovimento do recurso, é cabível majoração de honorários, conforme dita o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil; 4.
Configurada a omissão no acórdão embargado, deve ser suprida, nos termos do inciso II, do art. 1.022, do CPC; 5.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012381-68.2008.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/11/2021) .....................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição; o ou omissão 2.
Times New Roman";"> No presente caso, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado quanto ao seu pedido de majoração dos honorários de sucumbência. 3.
Nesse tocante, assiste razão ao embargante, visto que os recursos de Apelação foram interpostos já na vigência do atual códex processual, que prevê em seu art. 85, § 11, a majoração dos honorários no julgamento de recurso, não tendo sido tal matéria apreciada no decisum embargado. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo SAAEP em favor de Raimundo Francisco de Sousa para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte dois.
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0012064-96.2016.8.14.0040, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público) .....................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No presente caso, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado quanto ao seu pedido de majoração dos honorários de sucumbência. 3.
Nesse tocante, assiste razão ao embargante, visto que os recursos de Apelação foram interpostos já na vigência do atual códex processual, que prevê em seu art. 85, § 11, a majoração dos honorários no julgamento de recurso, não tendo sido tal matéria apreciada no decisum embargado. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos por Maria de Nazaré Ribeiro de Alencar em favor de Município de Marabá para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo a obrigatoriedade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte três Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Mairto Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802749-76.2018.8.14.0028, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Turma de Direito Público) Assim, considerando os limites descritos pelo texto normativo, deverá os honorários fixados em sentença de piso sofrer majoração de 5% (cinco por cento), considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda, totalizando 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
Portanto, e por todo o exposto, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PROVIMENTO, aplicando-se seus efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
03/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e provido
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05/07/2024 08:41
Conclusos ao relator
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05/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HILMA SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de HILMA SANTOS SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806581-06.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 20 de junho de 2024. -
20/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de HILMA SANTOS SILVA - CPF: *63.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 15:57
Declarada incompetência
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22/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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