TJPA - 0801642-78.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:31
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 15:50
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de ZEUS DO BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801642-78.2025.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: ZEUS DO BRASIL LTDA Nome: ZEUS DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Itajaí, 2021, Vorstadt, BLUMENAU - SC - CEP: 89015-203 Advogado(s) do reclamante: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA REU: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Angelim, 507, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 DESPACHO/MANDADO Intime-se o autor sobre o retorno positivo do AR, para que informe se o requerido pagou o débito, entrou em contato para acordo e requerer o que lhes aprouver no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:18
Conclusos para despacho
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24/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 19:21
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:16
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801642-78.2025.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: ZEUS DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Itajaí, 2021, Vorstadt, BLUMENAU - SC - CEP: 89015-203 Advogado(s) do reclamante: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA REU: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Angelim, 507, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zeus do Brasil Ltda., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado, pois, antes da prolação da sentença, juntou comprovantes de recolhimento das custas processuais nos IDs 138176407, 138176408 e 138176409, em 05/03/2025.
Ressalta ainda que o prazo de 15 dias previsto no art. 290 do CPC não havia expirado, e que eventual cancelamento da distribuição contrariaria não apenas o disposto no CPC, como também normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
RELATADO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial.
No caso, assiste razão à embargante.
Da análise dos autos, observa-se que a sentença foi prolatada sem considerar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais, efetivamente juntados aos autos antes do fim do prazo legal.
Verifica-se, portanto, omissão relevante, pois o recolhimento tempestivo das custas impede o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, conforme alegado e devidamente comprovado pela parte embargante, o prazo legal para pagamento ainda estava em curso, de modo que a extinção do feito, por ausência de recolhimento, incorreu em erro de premissa fática e omissão quanto à documentação juntada.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o recolhimento das custas processuais e determinar o regular prosseguimento do feito, com a retomada do curso do processo, inclusive com a expedição de mandado de citação da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Zeus do Brasil Ltda., com fundamento no art. 1.023, §2º do CPC, para sanar a omissão apontada, reconhecendo o pagamento tempestivo das custas iniciais e determinando o prosseguimento do feito, com o retorno do processo à fase regular, com a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC.
DELIBERAÇÕES: 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2.
Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3.
Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4.
A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5.
Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6.
Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7. À UPJ (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
13/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2025 12:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801642-78.2025.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: ZEUS DO BRASIL LTDA Nome: ZEUS DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Itajaí, 2021, Vorstadt, BLUMENAU - SC - CEP: 89015-203 Advogado(s) do reclamante: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA REU: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Nome: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Endereço: Rua Angelim, 507, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 SENTENÇA Visto, etc.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO em face de parte requerida, ambas as partes qualificadas nos autos e identificadas no cabeçalho supra.
Não houve deferimento da gratuidade da justiça e as custas processuais não foram pagas.
A parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de lei, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, decorreu o prazo sem manifestação, conforme informação constante no sistema PJE.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato dos autos.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifico que as custas processuais não foram pagas.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290, que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste sentido, na hipótese em análise, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado habilitado nos autos, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que não houve deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, deixou transcorrer 'in albis' o prazo concedido para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial que se transcreve abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL N.º 5697673-20.2022.8.09.0046 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSO APELANTE : JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR : DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Deixando a parte interessada de se insurgir, no momento oportuno, contra a decisão que indefere os benefícios da assistência e determina o recolhimento das custas iniciais em prazo determinado, preclusa está a oportunidade processual de fazê-lo, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 2.
No caso de não recolhimento das custas iniciais o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito é medida que se impõe, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 56976732020228090046 FORMOSO, Relator: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, 18 de setembro de 2023.
Data de Publicação: (S/R) DJ)." Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, e por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Custas, eventualmente pendentes, dispensadas em decorrência do cancelamento da distribuição.
Por fim, contemplando que o presente ato constitui afastamento natural ao intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
P.R.I.C.
Após, arquive-se com as cautelas da lei.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo -
06/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ZEUS DO BRASIL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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