TJPA - 0819006-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS BARRETO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0819006-90.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MARLENE DOS SANTOS BARRETO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de agosto de 2025 -
11/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS BARRETO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819006-90.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADA: SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO EMBARGADA: MARLENE DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Nos presentes embargos de declaração, a empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. aponta omissão na decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
A embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar matéria de ordem pública consistente na incompetência absoluta do Juízo de origem para processar cumprimento de sentença relativo a crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.051.
Argumenta que o crédito discutido decorre de fato ocorrido em 24/04/2011, anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 05/03/2012, sendo, portanto, crédito submetido ao juízo universal da 13ª Vara Cível de Belém/PA.
A omissão comprometeria a validade da execução e a própria legalidade do procedimento, ferindo princípios processuais e o regime recuperacional.
Requer o acolhimento dos embargos para que a questão da incompetência absoluta seja expressamente enfrentada, com a remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial ou, subsidiariamente, o prosseguimento do julgamento do agravo com análise do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe Id nº 28.059.618). É o relatório.
Decido.
Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Interno.
Por esta razão e nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cumprida a diligência, abra-se vistas dos autos à parte recorrida para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retorne o feito conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém – PA, 16 de julho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS BARRETO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
04/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819006-90.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENRGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADA: SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO AGRAVADA: MARLENE DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte agravante, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., insurge-se contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo de ação indenizatória promovida por Marlene dos Santos Barreto, decorrente de acidente fatal ocorrido em 24/04/2011.
Alega, em síntese, que, por estar submetida a processo de recuperação judicial em trâmite na 13ª Vara Cível de Belém desde 05/03/2012, todos os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes desse marco — como é o caso dos autos — devem ser habilitados no juízo da recuperação, conforme o disposto nos artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 e tese fixada pelo STJ no Tema 1.051.
Defende, portanto, a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena para prosseguimento da execução, sob pena de afronta ao princípio da par conditio creditorum e ao devido processo legal, além de violação a acórdão proferido em recurso repetitivo pelo STJ.
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada enseja risco de grave lesão à recuperanda, por permitir constrições patrimoniais fora dos limites e do controle do juízo universal da recuperação.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a declaração de nulidade da fase de cumprimento de sentença, com determinação de remessa do crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Distribuído os autos, proferi, no dia 27/02/2025, o seguinte despacho: “Registro, de início, que a despeito do presente recurso ter sido ordinariamente distribuído em 05/12/2023, o feito veio-me conclusos, por determinação de redistribuição, na data de hoje (27/02/2025).
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Púbico e Privado intime a parte agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstâncias fático-jurídicas que subsidiem a contemporaneidade do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se”.
Ao final, foi certificado o transcurso do prazo assinalado, sem manifestação (PJe ID nº 25.506.106). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou o agravante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte.
Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém – PA, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
24/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:22
Prejudicado o recurso EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819006-90.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENRGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADA: SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO AGRAVADA: MARLENE DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Registro, de início, que a despeito do presente recurso ter sido ordinariamente distribuído em 05/12/2023, o feito veio-me conclusos, por determinação de redistribuição, na data de hoje (27/02/2025).
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Púbico e Privado intime a parte agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstâncias fático-jurídicas que subsidiem a contemporaneidade do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém – PA, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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