TJPA - 0806312-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 02:03
Publicado Certidão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0806312-88.2025.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 148683106), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:30
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806312-88.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Serviços Hospitalares] Nome: CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO RAMOS Endereço: Rua Doutor Rodrigues dos Santos, 87 - E, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-260 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2211, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Afasto a preliminar, uma vez que a ré claramente resistiu à pretensão do autor, havendo manifesto interesse de agir na demanda.
Mérito Segundo a petição inicial, a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e solicitou a esta o reembolso de montante pago por sessões de psicoterapia e psiquiatria ocorridas no período de setembro a novembro de 2022, abril a dezembro de 2023 e janeiro a dezembro de 2024, no valor total de R$ 13.640,00, mas o pedido foi negado pela demandada.
Todavia, a ré demonstrou que a que a autora solicitou apenas o reembolso das sessões de psicoterapia realizadas de outubro a novembro de 2022, no total de R$ 1.680,00, que lhe foi restituído em novembro de 2023 e novembro de 2024 (ID 145421604 e ID 145421605).
Quanto às demais sessões (de abril a dezembro de 2023 e de janeiro a dezembro de 2024), a ré sustentou que a autora não solicitou extrajudicialmente a restituição da quantia paga por elas, bem como não evidenciou ter satisfeito os requisitos para reembolso de despesas médicas previstos no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
Dispõe o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 que Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Sem grifo no texto original.
Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no agravo em recurso especial n° 1459849, estabeleceu que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/12/2019).
No caso, a autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não demonstrou que a ré não disponibilizava profissionais credenciados que pudessem realizar as sessões não reembolsadas, nem que essas sessões feitas fora da rede credenciada da reclamada ocorreram em situação de urgência ou emergência.
Em tais circunstâncias, não se verifica descumprimento contratual ou a prática de ato ilícito pelo pela ré, razão pela qual não há como prosperar a pretensão da autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
01/07/2025 13:23
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806312-88.2025.8.14.0301 Parte autora: CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO RAMOS Identidade: 4916303 - SSP/PA CPF: *43.***.*41-04 Advogado(a): BIANCA SANTOS DE JESUS OAB/BA: 76812 Parte ré: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ: 04.***.***/0001-37 Preposto(a): MAURO ANDRÉ RAIOL DA GAMA Identidade: 5988793 - PC/PA CPF: *17.***.*67-78 Advogado(a): ARNALDO ABREU PEREIRA OAB/PA: 14512 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de junho do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 145421602).
Foi colhido depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200806312-88.2025.8.14.0301-20250605_092925-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200806312-88.2025.8.14.0301-20250605_093829-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
05/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:03
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 05/06/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806312-88.2025.8.14.0301 Reclamante: CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO RAMOS Via DJEN Reclamada: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1740404996692?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 05/06/2025 09:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012912591670000000126618022 RG Carolina Documento de Identificação 25012912591708400000126618025 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25012912591744200000126618026 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25012912591793500000126618028 E-MAIL CAROLINA X UNIMED Documento de Comprovação 25012912591829600000126620529 Gmail - Protocolo_ 303976 20.***.***/0043-83 - CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO 11012023 Documento de Comprovação 25012912591865000000126620530 Gmail - Protocolo_ 303976 20.***.***/0028-08 - CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO - DOCUMENTAÇÃO PENDENTE 300120 Documento de Comprovação 25012912591900500000126620533 Gmail - RE_ Protocolo_ 303976 20.***.***/0043-83 - CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO 09012023 Documento de Comprovação 25012912591939200000126620536 Gmail - Resposta automática_ Protocolo_ 303976 20.***.***/0043-83 - CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO 09012023 Documento de Comprovação 25012912591976400000126620537 NEGATIVA DE REEMBOLSO UNIMED Documento de Comprovação 25012912592011400000126620539 Encaminhamento neuropediatra Documento de Comprovação 25012912592051600000126620540 LAUDO DIAGNÓSTICO - CAROLINA DOS SANTOS ARAÚJO RAMOS Documento de Comprovação 25012912592104200000126620541 Laudo Psiquiatra Documento de Comprovação 25012912592149100000126620546 comprovanteANSreembolso Documento de Comprovação 25012912592182500000126620547 Recibo Carolina Ramos 2022 Documento de Comprovação 25012912592214300000126620549 Recibo de Carolina Sts Araujo 2022 Documento de Comprovação 25012912592252700000126620551 Decisão Decisão 25013014094197500000126630135 -
24/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:59
Audiência de Una designada em/para 05/06/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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