TJPA - 0806661-33.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1900 foi incluído.
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18/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 08:04
Transitado em Julgado em
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810932-18.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS-OAB/PA 5.541; EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO - OAB/PA 11.816; JOSÉ BRAZ MELLO LIMA - OAB/PA 16.193; LUÍS ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA- OAB/PA nº 18.899-B IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-SEAP, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-160, BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTIONAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ORDEM PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não havendo manifestação do impetrante sobre o interesse no prosseguimento no feito, apesar de intimado, resta prejudicada a análise da ação mandamental. 2.
Ação mandamental extinta, sem resolução de mérito.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, por meio do qual visa combater ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-SEAP, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO.
A impetrante, na condição de legítima representante da classe advocatícia paraense, tomou conhecimento de ato praticado pela autoridade aqui indigitada coatora, que macula a liberdade e independência da advocacia, atividade profissional estandarte da defesa das liberdades públicas e função elementar da administração da justiça, consistente na edição de ato administrativo que suspende, pelo tempo mínimo de 30 (trinta) dias, os atendimentos jurídicos prestados por advogados e advogadas no âmbito de todo o sistema prisional.
O ato atacado materializou-se na Portaria n.º 035/2021 – GAB/SEAP/PA, publicada no Diário Oficial nº 34.464 do Estado do Pará, do dia 19/01/2021 (terça-feira), da lavra da autoridade coatora.
Considerando o transcurso do tempo entre a impetração, em 21/01/2021, e a remessa dos autos a este Relator, no dia 19/10/2021, às 18h, determino a intimação da impetrante para manifestação sobre o interesse no prosseguimento no feito.
A Secretaria apresentou certidão dando conta que, a impetrante, apesar de intimada eletronicamente em 03/11/2021, e, pelo DJE do dia 22/10/2021, conforme aba de expediente do PJE, até a presente data, não apresentou nenhuma manifestação nestes autos, em cumprimento ao determinado pelo r. despacho para manifestação de interesse (ID 704926). É o relatório.
DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da impetrante, apesar de intimado, sobre interesse no prosseguimento no feito dado o transcurso do tempo entre a impetração, em 21/01/2021, e a remessa dos autos a este Relator, fica prejudicado o exame da ação mandamental em face da ausência de condição da ação.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Assim, diante da ausência de condição da ação, declaro extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Belém, 26 de novembro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/11/2021 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2021 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810932-18.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ ADVOGADOS: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS-OAB/PA 5.541; EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO - OAB/PA 11.816; JOSÉ BRAZ MELLO LIMA - OAB/PA 16.193; LUÍS ANDRÉ FERREIRA DA CUNHA- OAB/PA nº 18.899-B IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-SEAP, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-160, BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, por meio do qual visa combater ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-SEAP, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO.
A impetrante, na condição de legítima representante da classe advocatícia paraense, tomou conhecimento de ato praticado pela autoridade aqui indigitada coatora, que macula a liberdade e independência da advocacia, atividade profissional estandarte da defesa das liberdades públicas e função elementar da administração da justiça, consistente na edição de ato administrativo que suspende, pelo tempo mínimo de 30 (trinta) dias, os atendimentos jurídicos prestados por advogados e advogadas no âmbito de todo o sistema prisional.
O ato atacado materializou-se na Portaria n.º 035/2021 – GAB/SEAP/PA, publicada no Diário Oficial nº 34.464 do Estado do Pará, do dia 19/01/2021 (terça-feira), da lavra da autoridade coatora. É o relatório.
Considerando o transcurso do tempo entre a impetração, em 21/01/2021, e a remessa dos autos a este Relator, no dia 19/10/2021, às 18h, determino a intimação da impetrante para manifestação sobre o interesse no prosseguimento no feito. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADOCITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 20 de outubro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
20/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:36
Recebidos os autos
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19/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:36
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO : 0806661-33.2021.8.14.0301 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ABUSO DE PODER IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ IMPETRADA(O) : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Tratando-se de Mandado de Segurança impetrada contra ato de Secretário de Estado, a competência é do Tribunal de Justiça, na forma do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará.
Declaro, pois, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 11 de outubro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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