TJPA - 0872947-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0872947-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CAMILA DOS SANTOS TRINDADE Endereço: Rua Vitória, 166, CS B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: DECISÃO/MANDADO A parte ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 140009645 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
29/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 20:23
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS TRINDADE em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0872947-85.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 1 de abril de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0872947-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CAMILA DOS SANTOS TRINDADE Endereço: Rua Vitória, 166, CS B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por CAMILA DOS SANTOS TRINDADE em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Vitória, n°. 166, CS B, Tapanã (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66825-570.
Informa que, no dia 02.08.2024, ao finalizar a reforma do imóvel, requereu a instalação de energia elétrica no local, contudo, a requerida não realizou a diligência nos prazos informados.
Afirma que realizou diversos contatos e protocolos junto a concessionária que realizou a ativação da energia elétrica, apenas, no dia 20.09.2024, 49 dias após a data da solicitação.
Foi deferida tutela provisória no id. 127522340, determinando a realização de vistoria na residência da autora e religação em caso de viabilidade técnica.
A requerida contestou a ação, alegando a ausência de falha na prestação de serviço e a atuação nos termos da legislação pertinente a matéria, esclarecendo que a solicitação de ligação nova realizada pela autora no dia 02.08.2024 foi, inicialmente, rejeitada, em razão de o imóvel se localizar em área considerada de risco.
Em seguida, a realização de obras da Prefeitura na rua da requerente, interditou o local, impossibilitando a realização da diligência.
Informa, ainda, que houve uma nova rejeição devido à ausência de padrão na instalação, no entanto, em vistoria realizada no dia 20.09.2024 a equipe de atendimento realizou a ligação.
Assim, defende que o serviço não foi executado desde o primeiro momento por circunstancias alheias.
Alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação e, ao final, requer a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso vertente, as provas comprovam a falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia.
A autora demonstra seu esforço hercúleo junto a empresa de energia, apresentando inúmeros protocolos de atendimento, com as solicitações de ligação e disponibilização do serviço de energia em seu imóvel.
A requerida, por sua vez, sustenta inúmeros motivos externos, a exemplo de obra e inviabilidade técnica, sem, contudo, realizar comprovação dos fatos, de forma que entendo que deixou de observar o prazo previsto no art.91,I da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Por tudo que dos autos consta, principalmente, por se tratar de serviço essencial e por restar comprovada as inúmeras diligências da consumidora devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano causado a demandante.
No que se refere a obrigação de fazer, entendo que satisfeita no curso do processo, conforme declarações de ambas as partes.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há como negar que o fato de ficar, mais de um mês, aguardando a ligação de sua rede elétrica não é prazo razoável, de modo que durante este período a parte não pode exercer com plenitude as atividades residenciais no seu imóvel.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, torno definitiva a tutela deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a efetivar a ligação nova de energia no endereço da parte autora (Rua Vitória, n°. 166, CS B, Tapanã (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66825-570), obrigação satisfeita no curso do processo e a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor sobre o qual deve incidir correção monetária a partir desta data e juros de mora ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, no prazo de quinze dias, mediante depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
09/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0872947-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CAMILA DOS SANTOS TRINDADE Endereço: Rua Vitória, 166, CS B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo concluso para pedido de urgência.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida tutela provisória no id.127522340, determinando que a concessionária de energia realizasse vistoria na residência da autora, para verificar a possibilidade de ligar a energia do imóvel, bem como efetivasse a ligação em caso de viabilidade técnica.
A autora peticionou no id. 129760960, informando que a energia foi ligada no dia 20.09.2024.
Diante das informações e considerando que o pedido de tutela de urgência se referia, justamente, a ligação de energia, remeto os autos à secretaria para aguardar a audiência já designada.
Sirva o presente como mandado, se necessário.
Intimem-se a parte.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
22/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0872947-85.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CAMILA DOS SANTOS TRINDADE Endereço: Rua Vitória, 166, CS B, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-570 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Considerando a petição de id. 129760960, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Belém, 13 de fevereiro de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
18/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS TRINDADE em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:36
Audiência Una designada para 11/03/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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