TJPA - 0803347-70.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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07/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803347-70.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHEL DE MELO SILVA AGRAVADO: ARIEROM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803347-70.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVANTE: MICHEL DE MELO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO AGRAVADO: ARIEROM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: KENNY SOARES DINIZ - OAB/PA 21.724 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MICHEL DE MELO SILVA contra decisão (Id. 130375658, autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que deferiu o pedido de desocupação voluntária dos imóveis, objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, nos autos de Cumprimento de Sentença movido contra si por ARIEROM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Processo nº 0001922-68-2014.8.14.0051).
Aduz o agravante em suas razões recursais de Id. 25033989, que a empresa exequente alegou inadimplemento de obrigação firmada em acordo judicial, que estabelecia o pagamento de R$ 7.500,00 em 100 parcelas de R$ 75,00.
O Agravante foi incluído no rol dos devedores e intimado a cumprir com a obrigação.
Contudo, impugnou sua inclusão, pois sua obrigação no acordo judicial não envolvia o pagamento de valores, mas sim a restituição de parte de um imóvel ao exequente, o que já teria sido devidamente cumprido.
Alega que o Juízo de origem rejeitou a impugnação e manteve a exigibilidade do débito contra si e contra essa decisão.
O agravante interpôs Embargos de Declaração que foram rejeitados.
Sustenta que o acordo homologado judicialmente não lhe impôs qualquer obrigação de pagar valores ao exequente, a única obrigação assumida foi a restituição de parte do imóvel ao credor, obrigação esta já integralmente cumprida, sendo assim a decisão recorrida interpretou erroneamente o acordo e lhe imputou uma obrigação que nunca existiu.
Assevera que a sua inclusão indevida na execução pode causar dano irreparável, com risco de penhora e perda do imóvel onde reside há 26 anos e o agravado não sofrerá prejuízo com a suspensão da execução em relação ao agravante, pois este já cumpriu integralmente sua obrigação conforme estipulado no acordo judicial.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão em relação a si. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O recurso é cabível (art. 1.015, Parágrafo único do CPC), tempestivo, dispensado preparo, eis que deferida a justiça gratuita e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, presente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, na medida em que, compulsando os autos de origem, verifica-se que no acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente (ID. 32781864, autos de origem) não consta a previsão de obrigação pecuniária em relação ao Agravante, mas apenas a obrigação de restituir parte do imóvel ao agravado.
O perigo de dano irreparável está demonstrado pela iminência da continuidade do cumprimento de sentença, podendo ensejar medidas executivas gravosas ao Agravante, inclusive com a reintegração de posse em favor do agravado.
Portanto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 1,019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo da decisão de Id. 130375658, apenas em relação ao agravante, até o julgamento do mérito deste recurso.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC).
Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os devidos fins.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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