TJPA - 0803722-71.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803722-71.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER- PR53.198 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PESSOA NATURAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
A agravante, pessoa física, alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, tendo juntado comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, bem como demonstrativos de endividamento e despesas essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica de pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do requerente.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que o benefício da justiça gratuita não se restringe a pessoas em situação de miséria, alcançando também aquelas cuja renda é comprometida por endividamento relevante e despesas essenciais, como as com educação e saúde de dependentes.
No caso, embora a agravante possua rendimentos brutos mensais elevados, os descontos decorrentes de financiamentos e empréstimos reduzem substancialmente a renda líquida disponível, somando-se a isso um quadro de superendividamento e a presença de despesas fixas com filhos menores, o que inviabiliza o custeio das custas judiciais sem prejuízo da própria subsistência.
Ausente nos autos qualquer elemento que contrarie a alegação de hipossuficiência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
A concessão da justiça gratuita é devida mesmo a pessoas com renda formal significativa, quando demonstrado que sua capacidade financeira está comprometida por endividamento substancial e despesas essenciais, de modo a comprometer o custeio do processo sem prejuízo da subsistência.
A assistência por advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 99, §§ 2º, 3º e 4º; art. 932, VIII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; RITJPA, art. 133, XII, “d”.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 00051265720138140051, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 03.03.2020; TJMG, AI nº 10000212743462001, Rel.
Des.
Carlos Roberto de Faria, j. 26.05.2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA nos autos da Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência na qual o Juízo da 14ª Vara Empresarial da Comarca de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID 136197576 dos autos originários.
Nas razões recursais de ID 25146617, a recorrente sustenta, em suma, que embora perceba rendimento bruto de valor expressivo, não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Prossegue, alegando que possui dívida superior a R$ 730.000,00, de modo que o valor líquido de sua remuneração é de apenas R$8.529,33.
Aduz ainda, que o juízo de piso não aceitou os documentos apresentados e que o indeferimento da concessão da justiça gratuita dificulta o acesso à justiça, eis que possui inúmeras outras despesas recorrentes suas e de seus filhos.
Assim, pugna pela reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida os benefícios da gratuidade da justiça.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema.
Tutela recursal concedida ao Id n° 25919418.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id n° 26523688. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) Á jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado eis que o objeto do recurso é a justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à agravante.
A recorrente assevera que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Juntou cópia do comprovante de rendimentos e da declaração do imposto de renda, a fim de provar o alegado.
Após análise dos autos, entendo que assiste razão à agravante.
A legislação processual que rege a matéria referente ao benefício da justiça gratuita dispõe, em seu art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Assim, como bem se pode observar dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Observando-se os documentos anexados em sede de primeiro grau e recursal, verifica-se que a agravante juntou demonstrativo de seus rendimentos (Id n° 128815597 dos autos originários) que evidenciam, inicialmente, vencimentos de R$ 29.034, 49 (vinte e nove mil e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Entretanto, em virtude de descontos oriundos de empréstimos e financiamentos, a agravante dispõe de um valor líquido de R$ 8.529,33 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), o que se coaduna com a declaração de ajuste anual do imposto de renda (ID 128815599 dos autos originários), totalizando uma dívida de R$ 731.279,34 (setecentos e trinta e um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, na mesma relação de imposto de renda é possível observar que a agravante arca com despesas médicas e educacionais consideráveis de seus dois filhos menores.
Como se observa, a situação da agravante é de superendividamento, de maneira que sua renda não lhe permite arcar com as custas do processo sem implicar ônus excessivo ou prejudicar sua subsistência e da família.
Diante disto, resta demonstrado que a recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais, e isso sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual entendo que deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário-mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA - AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. - O benefício da justiça gratuita permite o acesso ao Judiciário àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais - Para fazer jus a tal benefício, necessário se faz a demonstração fática da necessidade.
Sendo devidamente comprovada a necessidade, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212743462001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2022) Diante a tais considerações, imperiosa a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator -
26/07/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*41-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803722-71.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER- PR53.198 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA nos autos da Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário com Pedido de Tutela de Urgência na qual o Juízo da 14ª Vara Empresarial da Comarca de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID 136197576 dos autos originários.
Nas razões recursais de ID 25146617, a recorrente sustenta, em suma, que embora perceba rendimento bruto de valor expressivo, não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Prossegue, alegando que possui dívida superior a R$ 730.000,00, de modo que o valor líquido de sua remuneração é de apenas R$8.529,33.
Aduz ainda, que o juízo de piso não aceitou os documentos apresentados e que o indeferimento da concessão da justiça gratuita dificulta o acesso à justiça, eis que possui inúmeras outras despesas recorrentes suas e de seus filhos.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de que a decisão seja reformada.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Nesse sentido, o presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais – ID 136197576 dos autos originários.
A recorrente assevera que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Juntou cópia do comprovante de rendimentos e da declaração do imposto de renda, a fim de provar o alegado.
Após análise dos autos, entendo que assiste razão à agravante.
A legislação processual que rege a matéria referente ao benefício da justiça gratuita dispõe, em seu art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Assim, como bem se pode observar dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Examinando detalhadamente os documentos anexados em sede de primeiro grau e recursal, verifica-se que a agravante juntou demonstrativo de seus rendimentos (ID 128815597 dos autos originários) que evidenciam, inicialmente, vencimentos de R$ 29.034, 49 (vinte e nove mil e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Ocorre, que em virtude de descontos oriundos de empréstimos e financiamentos, a agravante dispõe de um valor líquido de R$ 8.529,33 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), o que se coaduna com a declaração de ajuste anual do imposto de renda (ID 128815599 dos autos originários), totalizando uma dívida de R$ 731.279,34 (setecentos e trinta e um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, na mesma relação de imposto de renda é possível observar que a agravante arca com despesas médicas e educacionais consideráveis de seus dois filhos menores.
Como se observa, a situação da agravante é de superendividamento, ficando com uma renda que não lhe permite arcar com as custas do processo.
Diante disto, resta demonstrado que a recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais, e isso sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual entendo que deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BALTAZAR RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0002536-04.2017.8.14.0040), ajuizada em desfavor de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão dos autores, apesar de devidamente intimados, não terem efetuado o pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 360/371), o apelante requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, bem como seja anulada a sentença e determinado que os autos retornem à instância de origem.
Houve oferta de contrarrazões ao recurso, às fls. 384/402, requerendo improvimento do apelo.
Os autos vieram a mim por redistribuição à fl. 378. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação Cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O recurso comporta julgamento imediato nos termos do art. 932, V, `a¿, do CPC, tomando por base a Súmula nº 06, deste E.
Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve in verbis : “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ Sabe-se que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, tudo em consonância com o princípio e com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV do CF/88, respectivamente), revestindo-se, assim, sua declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade (`iuris tantum¿), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse passo, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC.
Todavia, assim não procedeu a magistrada, uma vez que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem oportunizar à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício (fl. 337), incorrendo em erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento das custas iniciais.
De relevo consignar, ainda, que os documentos que instruem o feito, corroborado pela profissão do autor de moto taxista (fl. 36), demonstram não haver elementos nos autos que evidenciem possuir o recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, presumindo-se, portanto, verdadeiras suas alegações de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos, do CPC, fazendo jus, assim, o apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (...) (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. (...) (AgInt no REsp 1.372.128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. (...) 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. (...) (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença guerreada e conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça pleiteada, devendo estes autos retornarem ao juízo a quo para regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso concreto.
Belém (PA), 15 de setembro de 2020.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR (TJ-PA - AC: 00025360420178140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA - AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Isto posto, DEFIRO a tutela recursal e concedo os benefícios da gratuidade processual, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 01 de abril de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
01/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Considerando a opção deste Desembargador em compor as Turmas de Direito Público, na forma da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, declaro-me incompetente para atuar neste feito, por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Privado, consoante o art. 31-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, a fim de que o recurso seja redistribuído no âmbito das Turmas de Direito Privado.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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