TJPA - 0805985-56.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/09/2024 06:22
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRO DE AVALIACAO DE CONDUTORES DO PARA EIRELI - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805985-56.2019.8.14.0301 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Belém/PA Recurso: Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran Apelado: Centro de Avaliação de Condutores do Pará Eireli - Epp Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL MENSAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DE CLÍNICA CREDENCIADA PELO DETRAN/PA.
PORTARIA, NESSE SENTIDO, INSTITUÍDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 425 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, QUE PREVÊ FORMA DE REMUNERAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESADO DO PARÁ - DETRAN/PA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada pelo CENTRO DE AVALIAÇÃO DE CONDUTORES DO PARÁ - EIRELI - EPP, julgou procedente os pedidos contidos na peça de ingresso, nos seguintes termos, “verbis” (id nº 17201706): “...
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Tratam os autos de matéria já decidida pelo E.
TJE/PA, em acórdão já citado pelo Ministério Público: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL MENSAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DE CLÍNICA CREDENCIADA PELO DETRAN/PA.
PORTARIA, NESSE SENTIDO, INSTITUÍDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 425 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, QUE PREVÊ FORMA DE REMUNERAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e oito de setembro aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 05 de outubro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3774207, 3774207, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-28, Publicado em 2020-10-12).
Com efeito, a Resolução 425 do CONATRAN, no art. 21 especifica como serão fixados os honorários profissionais médicos e de psicólogos, nada prevendo sobre percentual destinado aos órgãos de trânsito.
Impõe-se, a improcedência do pedido.
VII – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Confirmo, em consequência a tutela antecipada.
Custas com o demandante.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade probatória do feito.
Corrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ...” O autor opôs embargos de declaração (id nº 17201710) os quais foram contrarrazoados (id nº 17201715) e julgados providos com efeitos infringentes, concedendo-se, por consequência, a segurança requerida (id nº 17201718).
Em suas razões de apelação (id nº 17201722) aduz o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação – art. 489, § 1º, V, do CPC, em virtude de ter citado apenas o entendimento firmado no bojo do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos do processo nº 0831178-73.2019.8.14.0301 para sustentar a procedência do pedido.
No mérito, aduz que o DETRAN/PA possui competência legal para o credenciamento e para a fixação de honorários pela prestação de serviço na forma de percentual, de acordo com a Resolução nº 425/2012-CONTRAN, que não delimitou nem determinou alguma metodologia de fixação de honorários.
Requer o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id nº 17201726) o recorrido pleiteia o improvimento do recurso.
Autos redistribuídos à minha relatoria (id nº 17231391).
Recurso recebido no efeito devolutivo (id nº 17437044).
Petição da apelada alegando o descumprimento da determinação disposta na sentença “a quo” (id nº 18811371).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id nº 19413802). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária (ante a procedência do “mandamus”) e o recurso de apelação interposto, passando a apreciá-los de forma monocrática.
Preliminarmente de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Em sede preliminar, o apelante sustenta que a sentença é nula de pleno direito, em virtude de o juízo “a quo” haver julgado o pedido procedente, citando apenas o entendimento firmado no bojo do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória nos autos do processo nº 0831178-73.2019.8.14.0301.
No caso, descabe falar em nulidade, porquanto, ainda que a fundamentação tenha se dado de forma sucinta, observa-se que a decisão recorrida encontra-se embasada em fundamentos suficientes para referendá-la, de modo que a arguição do apelante não deverá prosperar, conforme, inclusive, entendimento consagrado no STJ, “verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, se há fundamentação, ainda que sucinta, preenchido está a determinação do inciso IX do art. 93 da CF, no sentido de que todas as decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser devidamente fundamentadas.
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Mérito.
A pretensão recursal do apelante consiste em ver reformada a decisão do juízo “a quo” que determinou que se abstivesse de reter o percentual de 10% (dez por cento) dos serviços prestados pela empresa autora ao ora recorrente.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que agiu dentro dos padrões da resolução normativa do Conselho Nacional de Trânsito e dos termos do edital de credenciamento, ao qual a agravada aderiu.
Por outro lado, a apelada defende que é ilegal a retenção de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto, mesmo que tenha havido previsão editalícia, pois a sobredita resolução do Conselho de Trânsito não previu tal comportamento por parte do órgão de trânsito recorrente.
Analisando o caso concreto, constato a existência da Portaria nº 3.280/2014-DG (id nº 17201513), regulamentando o credenciamento de entidades médicas e psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, para prestarem serviços médicos e psicológicos concernentes à exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica, visando à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, autorização para conduzir veículos ciclomotores – ACC, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores, condutores permissionários, penalizados e registro de estrangeiro.
Nos arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 7º do referido ato normativo, há disposição do objeto e a fixação da tabela de valores dos exames, que é de alçada do Detran/PA, como também o valor da remuneração, “verbis”: “Artigo 6º – Os valores dos Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica serão aqueles constantes na Tabela de Taxas do DETRAN/PA determinada em Lei, pagos na forma estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único - A remuneração obedecerá ao percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do valor constante da tabela de taxas de serviços do DETRAN/PA, para exames de aptidão física e mental, avaliações psicológicas e juntas médicas especiais.” (grifei) “Artigo 7º - A Tabela de Taxas, definida no artigo acima, será providenciada pelo DETRAN/PA, que encaminhara as credenciadas para, obrigatoriamente, serem afixadas em suas dependências, em local de fácil acesso e visibilidade.” Em relação ao credenciamento de entidades privadas para prestação de tais serviços, o Código de Trânsito Brasileiro, regulado pela Lei Federal nº 9.503, de 23/9/1997, prevê no art. 22, inciso X, que a competência para esse credenciamento é dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados, de acordo com a norma do Contran, “verbis”: “Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: ...
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; (grifei) ...” Editada em 27/11/2012, a Resolução do Contran nº 425 dispõe, no seu art. 21, “caput”, sobre os valores dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, esclarecendo que serão definidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados, “verbis”: “Art. 21º.
Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP.” Extrai-se da leitura da Portaria nº 3.280/2014 que a prestação dos serviços descritos será feita pela clínica credenciada, de acordo com a tabela de taxas definidas pelo órgão de trânsito, devendo os usuários pagarem o valor dos serviços que são definidos por tabela elaborada pelo mencionado ente público, o qual receberá os valores e depois repassará mensalmente 90% (noventa por cento) do total arrecadado pela empresa credenciada.
Por outro lado, percebo que a legislação ordinária, na linha da Resolução do Contran, órgão responsável de regulação superior, prevê a possibilidade do credenciamento de entidades privadas e que os honorários seriam fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados, tendo como parâmetro a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e do Conselho Federal de Psicologia – CFP.
Assim, é facilmente perceptível que há clara dissonância entre os instrumentos normativos, tendo em vista que o estadual, ao prever o repasse de 90% (noventa por cento) do total bruto do valor arrecado com os exames, a título de remuneração, entra em dissonância com a previsão federal mencionada.
Nesse sentido, ainda que a disposição questionada esteja prevista na portaria que regula o credenciamento das clínicas para a prestação de serviços, esse fato não lhe confere o “status” de imutabilidade, pois é visível que foi além daquilo que realmente está previsto na legislação federal, em especial o art. 21 da Resolução do Contran nº 425/2017, ressoando disso ilegalidade, conforme entendimento jurisprudencial análogo, reproduzido a seguir, “verbis”: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008900-94.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: DETRAN PE AGRAVADO: A.N.
DA COSTA PLACAS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA Nº 1604/2017 DO DETRAN PE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE INOVAÇÕES NA PRODUÇÃO DE PLACAS PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NO ESTADO.
INVESTIMENTO NA ORDEM DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
PRAZO EXÍGUO PARA ADEQUAÇÃO.
PENA DE DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA DE PLACAS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DANO REAL.
FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Neste recurso o Órgão de Trânsito argumenta a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, que NÃO estão presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela, e que a ação mandamental se ressente da prova pré-constituída necessária à prova do direito alegado.
Acrescenta que a norma legal impugnada foi confeccionada de acordo com o permissivo do CTB (artigo 22, da Lei nº 9.503/1997) e que o prazo para adequação das Casas de Placas às regras do ato foi estendido até 31/12/2017. 2.
O efeito suspensivo foi denegado pela decisão de ID2989800. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, pelo IMPROVIMENTO do recurso. 4.
O Ministério Público apresentou parecer (ID3399701) pugnando pelo NÃO provimento do recurso. 5.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída.
A preliminar em comento, arguida pelo DETRAN PE, trata da existência de prova documental apta a ensejar a concessão da segurança, no MS originário do 1º grau.
Como a prova dos fatos alegados pela empresa agravada na inicial do writ lastreiam a concessão da liminar, diante do periculum in mora, justamente o que está sendo analisado por esta Corte, é de se dizer que a preliminar em comento se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual não deve ser conhecida.
Rejeição. 6.
Mérito.
Em suma, neste recurso o Órgão de Trânsito argumenta que NÃO estão presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela, e que a ação mandamental se ressente da prova pré-constituída necessária à prova do direito alegado.
Acrescenta que a norma legal impugnada foi confeccionada de acordo com o permissivo do CTB (artigo 22, da Lei nº 9.503/1997) e que o prazo para adequação das Casas de Placas às regras do ato foi estendido até 31/12/2017. 7.
Ocorre que a Portaria nº 1604/2017 do DETRAN PE exigiu da casa de placa agravada a realização de investimento da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), num exíguo prazo de tempo (que inicialmente era de 60 dias, posteriormente ampliado para até 31/12/2017), para adequação do sistema de produção visando maior segurança na confecção de placas de licenciamento de veículos no Estado. 8.
A medida, em si, é louvável, porquanto visa evitar ainda mais a possibilidade de fraudes e clonagens de placas, que, sem dúvida, trazem muitos transtornos ao Estado e à população.
Todavia, pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o atendimento aos termos da norma imposta pelo DETRAN PE, ainda considerando-se o prazo dilatado, põe em risco a continuação das atividades da casa de placas. 9.
O juízo de 1º grau antecipou a medida liminar para garantir que a agravada continue o seu funcionamento, diante do fato de já haver se submetido a renovação de credenciamento junto ao Órgão, no ano de 2017 (doc.
ID21375279 autos originários).
Com efeito, as Portarias do DETRAN PE nºs 2735 e 2736/2015 tratam das exigências para obtenção da renovação do credenciamento pelas empresas de placas.
As exigências foram atendidas pela empresa no momento da inspeção (março/2017). 10. É notório que após esse processo, o DETRAN exigiu novas condições de funcionamento, a serem cumpridas em exíguo prazo de tempo, para funcionamento da credenciada, repita-se, mesmo após a submissão ao primeiro processo. 11.
Assim, esta nova exigência dificilmente poderá ser cumprida pelas empresas emplacadoras, na forma que foi posta pelo Estado unilateralmente.
O primeiro credenciamento renovou em favor da empresa agravada o funcionamento até março/2018. 12.
O direito posto na peça do writ se mostra evidente, bem como, a possibilidade de grave lesão que milita em favor da agravada, diante da impossibilidade de atendimento aos requisitos da Portaria nº 1604/2017.
Entendeu acertadamente o juízo de 1º grau ao resguardar a situação jurídica da recorrida, até o julgamento de mérito do caso, o que somente virá com a sentença. 13.
Nesta linha de pensar, encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que autorizam a concessão dos efeitos da liminar, e, portanto, autorizam o NÃO PROVIMENTO deste recurso.
Há provas nos autos suficientes para manter a decisão do juízo. 14.
Negado Provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos e discutidos estes autos, entendem os Exmos.
Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de prova pré-constituída e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto do Relator e eventuais notas taquigráficas acostadas.
Recife, Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator (Ementa 06) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008900-94.2017.8.17.9000, Rel.
ALFREDO SERGIO MAGALHAES JAMBO, Gabinete do Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, julgado em 28/03/2018, DJe) (grifei) “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRÂNSITO - CFC – CREDENCIAMENTO – PORTARIA DO DETRAN QUE INOVA A REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN – ILEGALIDADE. 1.
Segundo o art. 156 do CTB, a regulamentação dos Centros de Formação de Condutores é de competência do CONTRAN. 2.
Exigência contida na Portaria DETRAN n.º 540/99 que inova a regulamentação do CONTRAN.
Ilegalidade.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido.” (TJSP, REEX 1000763-15.2015.8.026.0242, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Publicação: 30/06/2016, Julgamento: 30 de junho de 2016, Relator: Décio Notarangeli). (grifei) Por aqui, o tema é pacífico, no sentido de que o conteúdo da Portaria nº 3.280/2014, que prevê a retenção de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal das clínicas credenciadas, destoa do previsto na Resolução nº 425/2017 do Conselho Nacional de Trânsito, “verbis”: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO BRUTO DAS CLÍNICAS CREDENCIADAS JUNTO AO DETRAN.
PORTARIA 3280/2014.
RESOLUÇÃO 425/2012 DO CONTRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
TRANSMED Clínica de Medicina e Psicologia de Tráfego LTDA-EPP e outros ajuizaram ação ordinária em face do DETRAN/PA com pedido de antecipação de tutela de urgência.
Aduziram que o DETRAN/PA instituiu por meio da Portaria 3280/2014 uma taxa compulsória de 10% (dez porcento) sobre o faturamento bruto das prestadoras de serviço. 2.
A Resolução do CONTRAN nº 425 dispõe em seu art. 21 que os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia – CFP. 3.
A Portaria 3280/2014, do DETRAN-PA, em seu art. 6º diz que a remuneração dos honorários corresponderá a 90% do valor da taxa paga pelo usuário do serviço de avaliação física, mental e avaliações psicológicas e juntas médicas especiais. 4.
Tutela deferida pelo juízo a quo determinando que o DETRAN se abstenha de reter 10% do faturamento bruto das clínicas credenciadas junto ao órgão de trânsito. 5.
Decisão agravada mantida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801244-32.2021.8.14.0000 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/08/2021 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL MENSAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DE CLÍNICA CREDENCIADA PELO DETRAN/PA.
PORTARIA, NESSE SENTIDO, INSTITUÍDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 425 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, QUE PREVÊ FORMA DE REMUNERAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806002-25.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/06/2020 ) Por fim, destaco que o assunto já foi objeto de debate judicial nesta Corte, nos autos do processo nº 0012009901164-3, cujos contornos se assemelham ao caso concreto, no que tange ao percentual retido – 10% - e a justificativa apresentada pelo apelante – custeio de custo operacional, tendo restado definido o seguinte, “verbis”: “...
O cerne da questão cinge-se sobre a legalidade ou não da cobrança do percentual de 10% (dez por cento) pelo DETRAN, em face do faturamento bruto dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, instituído pelo artigo 61 da Portaria n. 1.912/2007-DG/PROJUR... ...
Assim, sendo instituída taxa, por meio de simples ato administrativo, qual Portaria n.º 1.912/2007, tem-se que restou devidamente violado o princípio basilar constitucional a legalidade consagrado nos arts. 37 e 150, ambos da Carta Política... ...
Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA E DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para apenas excluir a condenação do sentenciado/apelante ao pagamento de custas processuais, nos moldes do art. 15, alínea “g” da Lei n.º 5.738/93.
Mantenho os demais comandos da sentença, pelos fundamentos e limites acima declinados.” Nesse sentido, ressoa incoerente e ilegal a retenção de percentual sobre faturamento bruto de clínica credenciada, sob o título de remuneração, por meio de portaria editada pelo apelante quando, na verdade, sabe-se que o comando autorizativo de medida nesse sentido deve partir do Contran, que, todavia, não dispôs de previsão nesse sentido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
MAJORO os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Em sede de remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença.
ADVIRTO que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (arts. 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
RETIFIQUEM-SE OS ASSENTOS PARA QUE CONSTE QUE O FEITO FOI ANALISADO IGUALMENTE SOB O ÂNGULO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de CENTRO DE AVALIACAO DE CONDUTORES DO PARA EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (APELANTE), DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-pro
-
10/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:35
Conclusos ao relator
-
08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 07/03/2024 23:59.
-
03/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2023 16:32
Declarada incompetência
-
30/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806427-92.2020.8.14.0040
Claro Araujo da Silva Neto
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2020 13:58
Processo nº 0805613-10.2019.8.14.0301
Maria Lucia Silva de Oliveira
Advogado: Paula Andrea Castro Peixoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2019 22:14
Processo nº 0805427-50.2020.8.14.0301
Marcio Antonio Lopes da Silva
Procuradoria do Estado do para
Advogado: Santino Sirotheau Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2020 12:42
Processo nº 0805803-90.2021.8.14.0401
Carlos Roberto de Jesus Almeida
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 07:34
Processo nº 0805320-69.2021.8.14.0301
Jose Auxiliador Tavares Ribeiro
Robson Roberto Oliveira da Silva
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39