TJPA - 0880933-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 23:57
Baixa Definitiva
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20/07/2025 23:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de SINDILOJAS - SINDICATO DOS LOJISTAS VAREJISTAS DO COMERCIO DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO, BOM JESUS DO TOCANTINS, DOM ELISEU E ULIANOPOLIS em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de SINDILOJAS - SINDICATO DOS LOJISTAS VAREJISTAS DO COMERCIO DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO, BOM JESUS DO TOCANTINS, DOM ELISEU E ULIANOPOLIS em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:09
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0880933-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDILOJAS - SINDICATO DOS LOJISTAS VAREJISTAS DO COMERCIO DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO, BOM JESUS DO TOCANTINS, DOM ELISEU E ULIANOPOLIS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SINDILOJAS - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO, BOM JESUS DO TOCANTINS, DOM ELISEU E ULIANOPOLIS NO ESTADO DO PARA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Antes da citação, o autor requereu a desistência da ação (ID Num. 135353832).
Brevemente relatados.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se liga, intimamente, à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes mesmo de ocorrida a triangulação processual, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII, §5º, do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, §5º, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pela parte, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, devendo-se aplicar, com relação às custas, o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal e proceda-se conforme o Regimento de custas vigente no TJE/PA.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 15:22
Decorrido prazo de SINDILOJAS - SINDICATO DOS LOJISTAS VAREJISTAS DO COMERCIO DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO, BOM JESUS DO TOCANTINS, DOM ELISEU E ULIANOPOLIS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de SINDILOJAS - SINDICATO DOS LOJISTAS VAREJISTAS DO COMERCIO DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO, BOM JESUS DO TOCANTINS, DOM ELISEU E ULIANOPOLIS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de SINDILOJAS - SINDICATO DOS LOJISTAS VAREJISTAS DO COMERCIO DE RONDON DO PARA, ABEL FIGUEIREDO, BOM JESUS DO TOCANTINS, DOM ELISEU E ULIANOPOLIS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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