TJPA - 0806322-86.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO ALVES DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO.
IPVA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
ART. 165, I, DO CTN.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 188 DO STJ.
DISTINÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Os documentos juntados com a inicial evidenciam que: 1) o autor pagou o mesmo DAE de IPVA duas vezes, em dias diferentes; b) as tentativas de restituição pela via administrativa restaram frustradas; c) não houve pagamento de taxas de licenciamento ou de seguro DPVAT em duplicidade, pois o Documento de Arrecadação tinha como objeto apenas o recolhimento do IPVA. 3.
O direito ao ressarcimento do tributo pago em duplicidade não decorre da responsabilidade civil do Estado, mas sim da proteção ao contribuinte, da vedação ao recolhimento de imposto sem o respectivo fator gerador e da proibição ao locupletamento sem causa.
Art. 165, I, do CTN.
Art. 884 do CC.
Precedentes. 4.
Os honorários de sucumbência são devidos, pois o Estado apresentou resistência injustificada à pretensão ressarcitória do autor, mesmo sendo incontroverso o pagamento do tributo em duplicidade. 5.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o apelante pugnou pela aplicação da Súmula nº. 188 do STJ, qual estabelece que “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Entretanto, o presente caso não se caracteriza como repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida de tributo, mas sim o pagamento em duplicidade, por equívoco do contribuinte. 6.
A atualização monetária do valor a ser ressarcido deve ser feita pela SELIC, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/221.
Embora o pagamento em duplicidade tenha ocorrido em 2019, a sentença de condenação do Estado foi proferida em 16/8/2023, na vigência do referido dispositivo. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 12/8/2024 a 21/8/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:30
Conclusos ao relator
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13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:24
Conclusos ao relator
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13/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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