TJPA - 0803514-87.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº. 0803514-87.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de ação revisional cumulada com declaração de nulidade de cláusula abusiva e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital/PA. 2.
Durante a tramitação do incidente, o Juízo suscitado reconheceu sua própria competência para processar e julgar a demanda, esvaziando a controvérsia instaurada entre os juízos.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do conflito, por perda superveniente de objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da competência pelo juízo inicialmente suscitado, persiste o interesse no prosseguimento do conflito negativo de competência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento da competência pelo juízo suscitado afasta a controvérsia entre os órgãos jurisdicionais, configurando hipótese de perda superveniente de objeto. 5.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade do prosseguimento de conflito de competência quando ausente interesse processual por solução judicial, diante da cessação do dissenso entre os juízos. 6.
Aplicação do art. 66, II, do CPC, bem como do art. 932, III, do CPC e art. 133 do RITJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito negativo de competência não conhecido, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da própria competência pelo juízo suscitado configura perda superveniente de objeto no conflito negativo de competência, ensejando seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 932, III; RITJPA, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, CC nº 0803899-40.2022.8.14.0000, Rel.
Desª Kedima Pacífico Lyra; TJ-RJ, CC nº 0084379-34.2021.8.19.0000, Rel.
Desª Claudia Pires dos Santos Ferreira.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Abusiva e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. n° 0828695-94.2024.814.0301), tendo como suscitante o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, e suscitado o JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL/PA.
Encaminhado o feito a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a sua relatoria, pelo que designei o juízo suscitante para resolver em caráter provisório as medidas de urgência, bem como determinei a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como a do parquet.
O Ministério Público manifestou-se através do 2º Procurador de Justiça Cível RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES, opinando pelo não conhecimento do recurso, para julgar o feito prejudicado, ou seja, o presente conflito negativo de competência, por perda superveniente do objeto.”.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, DECIDO.
De início, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte.
Dito isto, conforme relatado, ressaltou em sua manifestação o Ministério Público, por meio do 2º Procurador de Justiça Cível RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES, opinando pelo não conhecimento do presente conflito negativo de competência, ao entender que restou configurada a perda superveniente de seu objeto.
Reproduzo, parcialmente, o parecer do Ministério Público, naquilo que se mostra pertinente ao deslinde da presente controvérsia: “Por tais fundamentos, não deve ser conhecido o presente conflito negativo de competência, pois prejudicado pelo reconhecimento pelo juízo suscitado da competência para processar e julgar o feito, estando caracterizada a evidente perda de objeto.
III – CONCLUSÃO Ex positis, o Ministério Público do Pará, pelo 2º Procurador de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais e na qualidade de custos iuris, manifesta-se no sentido de que este conflito seja julgado prejudicado, por encontrar-se, data vênia, tramitando em triplicidade ao conflito de competência de número PJE 0803517-42.2025.8.14.0000 e 0803523-49.2025.8.14.0000, consoante se atesta em Certidão de id. 146805960 do processo original, tendo, inclusive o de nº 080352349.2025.8.14.0000 sido julgado, bem como informa que, há a perda do objeto provocada pelo reconhecimento pelo juízo suscitado quanto a sua competência para apreciar o processo principal, pelas razões acima expostas. É O PRONUNCIAMENTO.
Belém (PA), 01 de julho de 2025.
Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves 2º Procurador de Justiça Cível “ Tal manifestação ministerial, reforça a conclusão ora adotada quanto à prejudicialidade da presente insurgência.
Nesse sentido, uma vez que o art. 66, II, do CPC preleciona que o conflito de competência dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando dois ou mais juízes se considerem incompetentes, como a situação sub judice; e, tendo o Douto Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital/PA, entendido pela sua competência para processar e julgar o processo referência, vislumbro a ocorrência da perda de objeto do presente incidente, pela sua manifesta prejudicialidade.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coaduna com esse entendimento, senão vejamos: “(...) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO I, DO CPP C/C ART. 133, INCISO X, DO RITJPA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
O reconhecimento da competência pelo juízo suscitado esvazia o interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto do conflito entre os órgãos julgadores. 2.
Conflito negativo de jurisdição prejudicado e não conhecido.” (TJPA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Nº 0803899-40.2022.8.14.0000 – Relator(a): KEDIMA PACÍFICO LYRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 29/11/2022 ) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE OBJETO.”. (TJ-RJ - CC: 00843793420218190000 202100801579, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Ante o exposto, monocraticamente e em consonância com o parecer ministerial, não conheço do conflito de competência (art.932, III do CPC), diante da sua prejudicialidade superveniente.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
01/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:05
Juntada de
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11/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº. 0803514-87.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o Juízo Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:51
Juntada de
-
06/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:50
Declarada incompetência
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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