TJPA - 0805737-97.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2023 09:07
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCOS CHAGAS VIEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida em Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT movida por IGOR EDUARDO PERES RODOVALHO, a qual julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme a seguinte parte dispositiva:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a requerida a pagar a(o) autor(a), a título de indenização pelo seguro DPVAT, o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro no montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, bem como nas custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Nada mais havendo a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Marco Aurélio Furtado de Souza, Servidor do Judiciário, o digitei.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando, em síntese, a legitimidade da negativa em razão da inadimplência do proprietário do veículo e a inaplicabilidade do enunciado 257 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 6693874).
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais vão de encontro a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar os argumentos articulados no recurso. 1.
Razões Recursais De acordo com a narrativa exposta na petição inicial, o autor, ora apelado, no dia 27 de agosto de 2017 foi vítima de um acidente automobilístico, ocasião em que sofreu invalidez permanente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de complementação da indenização prevista na Lei n°. 6.194/74.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo magistrado de primeiro grau, que condenou a parte ré ao pagamento de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pela lesão, conforme o grau aferido em laudo pericial.
Inconformada, a requerida apresentou apelação, cujas questões suscitadas passo a analisar.
No mérito, se insurge a apelante contra a sentença alegando a legitimidade da negativa da seguradora, considerando que quando o autor sofreu o acidente de trânsito, conduzia veículo automotor de sua propriedade que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, no ano de exercício em que ocorreu o acidente.
Entendo que não assiste sorte à apelante, na medida em que evidente a aplicabilidade da súmula 257 do STJ ao caso concreto, considerando que esta não faz qualquer ressalva em relação ao beneficiário do seguro, conforme se verifica: Súmula 257, STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
A meu ver, o caso não merece maiores digressões.
Em relação à aplicação da Súmula 257, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Resp 1.798.176/PR, procedeu interpretação no sentido de que o entendimento sumulado se estende à cobertura da indenização mesmo quando a vítima do acidente for o proprietário inadimplente do prêmio, conforme ementa que se transcreve: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1798176/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Em seu voto, o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que a jurisprudência do STJ “atenta ao caráter social dessa modalidade peculiar de seguro, orientou-se no sentido de que, ante a norma do caput, não seria possível negar indenização à vítima, ainda que se trate de proprietária do veículo causador do acidente, em débito com o DPVAT.” Desta forma, no caso dos autos, ainda que o proprietário do veículo estivesse em débito com o prêmio do DPVAT, isto, por si só, é insuficiente para afastar o dever de pagamento da indenização devida em quantia proporcional à lesão sofrida.
Nesses termos, não vislumbro qualquer argumento capaz de reformar a sentença recorrida, razão pela qual entendo pela sua manutenção com a condenação da apelante ao pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 2.
Dispositivo Ante o exposto, considerando a incongruência das razões recursais com entendimento sumulado pelo STJ, na forma do art. 133, XI, “a” do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, 27 de março de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
27/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:33
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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27/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 10:37
Juntada de Alvará
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01/04/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:39
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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