TJPA - 0806359-16.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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19/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2023 10:41
Baixa Definitiva
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29/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806359-16.2021.8.14.0006 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Ananindeua/PA Apelante: Rodrigo de Souza Gonçalves e Cristiano Pereira da Silva Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
DOIS RECORRENTES.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, II e §2°-A, I DO CP.
CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Preliminar de nulidade da sentença.
Alegação de ofensa ao princípio da correlação.
Pedido de decote do concurso de crimes reconhecido pelo magistrado. 1.1) É sabido que pelo princípio da correlação entre denúncia e sentença, o juiz está adstrito aos fatos narrados na inicial acusatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, fatos não contidos na denúncia, e que não foram acrescentados por meio de aditamento, não podem ser apreciados por ocasião da prolação da sentença. 1.2) In casu, o magistrado condenou os recorrentes como incurso no art. 157, §2°, II e §2°-A, I do CP, em concurso formal de crimes (art. 70 do CP), majorando a pena de cada um deles em 1/6 (um sexto), por entender que sua ação atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas.
No entanto, é de se notar que, com relação ao delito que acometeu a vítima J.D.R.G., é evidente a ausência de correlação entre os fatos denunciados e a sentença condenatória, representando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sentença ultra petita. 1.3) Não é hipótese de se devolver os autos a instância de origem para correção do vício, uma vez que a acusação não recorreu da sentença e, retornar os autos à Vara de origem para proceder a eventual mutatio libelli, representaria notório prejuízo ao réu, o que não é possível por vedação da Súmula 160 do STF. 1.4) Preliminar acolhida para reconhecer a nulidade parcial da sentença e, assim, decotar do ato decisório a condenação dos recorrentes ao fato que acometeu a vítima J.D.R.G. e, por consequência, afastar o concurso de crimes reconhecido. 2) Mérito recursal.
Limita-se a impugnar a dosimetria da pena. 2.1) Emprego de arma de fogo.
Manutenção da majorante.
A não apreensão ou realização da perícia da arma não elidem a presença da referida majorante, se comprovado a sua utilização na prática do crime, especialmente pela palavra da vítima que possui especial relevância neste tipo de crime (Súmula 14 deste E.
TJPA). 2.2) Fixação da pena-base.
Pedido para que seja considerado neutro o vetor das consequências do crime.
De fato, a fundamentação utilizada pelo juízo ‘a quo’ para valorar negativamente tal vetor não são suficientes para esse fim, eis que não houve perda patrimonial da vítima, na medida em que ela recuperou seu bem.
No entanto, deixo de redimensionar a pena dos recorrentes, ante o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, tornando desfavorável o vetor das circunstâncias do crime para que. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar arguida afastar o concurso formal de crimes reconhecido e, ainda, afastar a valoração negativa atribuída ao vetor das consequências do crime, no entanto, em razão do deslocamento da majorante do concurso de pessoas para primeira fase da dosimetria, manter a pena fixada pelo juízo ‘a quo’ em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/130 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida no regime fechado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 18/09/2023 e 25/09/2023, à unanimidade, em CONHECER do Apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a para acolher a preliminar arguida e afastar o concurso formal de crimes reconhecido e, ainda, afastar a valoração negativa atribuída ao vetor das consequências do crime, no entanto, em razão do deslocamento da majorante do concurso de pessoas para primeira fase da dosimetria, manter a pena fixada pelo juízo ‘a quo’, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exm.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
27/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:00
Conhecido o recurso de RODRIGO DE SOUZA GONÇALVES (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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18/12/2022 09:25
Recebidos os autos
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18/12/2022 09:23
Recebidos os autos
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18/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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18/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL Processo n° 0806359-16.2021.8.14.0006 Acusado (s): Eule Meireles da Silva e outros Vistos, etc. 1- Intimem-se as partes para manifestação acerca do Ofício juntado no ID 59321437, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Em não havendo mais requerimentos, vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida à Defesa por igual prazo. 3 – Após conclusos para julgamento.
Ananindeua (PA), 09 de maio de 2022 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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