TJPA - 0827922-61.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827922-61.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCAS DIAS DE MORAES Endereço: Rua do Porto, 10, (Nova Jerusalém), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-680 PARTE REQUERIDA: Nome: MARTINS COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA Endereço: Passagem Vinte e Nove de Novembro, 1161, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-610 Nome: VELOCITY SEMINOVOS LTDA Endereço: Rua Oliveira Belo, 434, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: J R HABER JUNIOR LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 728, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, CEP 01.310-100,São Paulo/SP ASSUNTO: [Financiamento de Produto] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos legais.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucas Dias de Moraes em face de Martins Comércio de Veículos Seminovos Ltda, Velocity Seminovos Ltda e Banco Pan S.A..
Alega o autor que adquiriu motocicleta junto à primeira requerida, com intermediação das demais, e que, logo após a compra, o veículo apresentou vícios ocultos.
Sustenta, ainda, que teria sido conduzido pelas requeridas à loja Point Car, onde formalizou nova compra por meio de biometria facial, sem jamais ter recebido o novo bem.
Em vista disso, requer a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda.
Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em ID 133391496, solicitou a inclusão de POINT CAR no polo passivo da ação. É o relatório.
Decido.
Considerando os fundamentos apresentados no aditamento à petição inicial, e à luz do princípio da economia processual, acolho o pedido de inclusão da empresa Point Car, CNPJ nº 28.***.***/0001-50, localizada à Av.
Dr.
Freitas, 728, bairro da Pedreira, Belém/PA, no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 329, I, CPC.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo requerente de forma inequívoca a justificar o deferimento da tutela pleiteada.
No caso concreto, não restou demonstrado, de forma minimamente satisfatória, nexo entre os fatos narrados na petição inicial e eventual inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que não há prejuízo ao requerido nesta fase processual, juma vez que o documento juntado em ID 133383678 e em ID 133383679 aponta que há outras inscrições do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, ausente, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar a possibilidade de acordo nesta fase processual, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação em outro momento do processo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DIAS DE MORAES - CPF: *50.***.*84-61 (AUTOR).
-
20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827922-61.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCAS DIAS DE MORAES Endereço: Rua do Porto, 10, (Nova Jerusalém), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-680 PARTE REQUERIDA: Nome: MARTINS COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA Endereço: Passagem Vinte e Nove de Novembro, 1161, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-610 Nome: VELOCITY SEMINOVOS LTDA Endereço: Rua Oliveira Belo, 434, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 ASSUNTO: [Financiamento de Produto] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Não obstante, o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, assim como, o artigo 320 do mesmo diploma legal descreve que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Destarte, tendo em vista que não consta nos autos comprovante de residência em nome do autor, bem como não constam seus documentos de identificação (RG e CPF), com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente proceda emenda à inicial, objetivando a regularização da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
E, por haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou que pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811004-33.2025.8.14.0301
Walter Wanderlei Coelho dos Santos
Advogado: Yves Thierre Lisboa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 06:21
Processo nº 0814043-38.2025.8.14.0301
Ivete Martins Candido
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 17:12
Processo nº 0800056-96.2022.8.14.0055
Raimundo Carlos da Cruz Teixeira
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 21:37
Processo nº 0800056-96.2022.8.14.0055
Raimundo Carlos da Cruz Teixeira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:37
Processo nº 0001572-51.1996.8.14.0006
A Uniao Fazenda Nacional
Julio Cezar dos Santos Patricio
Advogado: Alberto Ruy Dias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:01