TJPA - 0806101-06.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA LEAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CREUZA GOMES DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de AURILENE NAZARE CALIXTO CUNHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CATARINE PINHEIRO BATISTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de EDILA MARIA CARDOSO ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIANA DO SOCORRO DA COSTA REIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCIMAURA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de KATILENE SOUZA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MAGALHAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MONICA DE CASSIA COSTA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0806101-06.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADORA MUNICIPAL: OR LEH ANNA ALBUQUERQUE, OAB/PA N° 22.982) APELADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAL E OUTROS (ADVOGADO: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS, OAB/PA 26133) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
TEMA 163 DO STF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A natureza jurídica do adicional de insalubridade é transitória, eis que perdura apenas enquanto existir a situação de exposição do trabalhador à penosidade, à insalubridade ou ao perigo.
Dessa forma, não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, tendo em vista o caráter transitório da referida verba salarial; II – O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n 593.068/SC, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade"; III - Recurso de Apelação conhecido e julgado improvido; DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito movida por ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA LEAL E OUTROS, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “(...) Portanto, apenas parcelas indenizatórias não devem ser tributadas, não se caracterizando como tais aquelas decorrentes do trabalho, como remunerações, horas extras, insalubridade e outros.
Logo, com base no precedente gizado, o qual é amplamente aplicável ao caso, a decisão que se impõe é pela procedência.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: DECLARAR A NULIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS aplicados aos Requerentes sobre o adicional de insalubridade, condenando o Município de Ananindeua a restituir os valores descontados à título de adicional de insalubridade observados mês a mês a cada Autor.
Devendo os valores ser acrescidos de juros de mora legais e correção monetária pelo, a contar de cada desconto indevido.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021." Por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas por se tratar de Fazenda Pública, ficando obrigado os Requeridos a restituírem aos Requerentes, se não se beneficiaram da justiça gratuita, apenas os valores das custas por estes pagos, bem como, condeno as partes Requeridas a pagarem honorários advocatícios, que fixo na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.” Irresignado, o Município de Ananindeua interpôs recurso de apelação (ID. 13922989) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do município.
No mérito, alega, em suma, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados (ID. 13922992).
Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 15990752). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo município recorrente, tendo em mira que é incontestável que os descontos previdenciários, sobre as remunerações dos servidores, foram efetivados pelo ente municipal.
Com efeito, ainda que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua – IPMA seja uma entidade dotada de autonomia financeira e administrativa, não é o órgão responsável pelo desconto da contribuição previdência.
Logo, diante de atribuição afeta ao Município de Ananindeua, que retém a verba previdenciária na fonte, conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Passo, pois, ao exame do mérito, e nesse ponto, igualmente, sem razão o recorrente, como passo a demonstrar.
Pois bem, ressalto, inicialmente, que o adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” Da leitura do transcrito dispositivo legal, se observa que o adicional de insalubridade se trata de um acréscimo remuneratório que visa compensar o trabalhador pelo exercício de atividades árduas, que coloquem em risco a sua saúde e a sua segurança.
Sendo importante ressaltar que a natureza jurídica do supracitado adicional é transitória, eis que perdura apenas enquanto existir a situação de exposição do trabalhador à penosidade, à insalubridade ou ao perigo.
Dessa forma, não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, visto que o referido adicional não será pago ao servidor após a sua aposentadoria, tendo em vista o caráter transitório da mencionada verba salarial.
Esse entendimento foi sedimentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.068/SC, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 163), tendo sido fixada a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" Outrossim, em decorrência da fundamentação supramencionada, não merece reparo a r. sentença recorrida que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade nos vencimentos dos apelados, servidores públicos efetivos da área de saúde do Município de Ananindeua, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, conforme foi determinado na sentença proferida pela autoridade de 1º grau.
Em reforço desse entendimento, transcrevo julgados do STF e deste E.
Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.734.643/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
DESCONTO PREVIDENCIARIO INDEVIDO.
TEMA 163 DO STF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por Dirce de Nazaré de Sousa Costa e outros em face do Município de Ananindeua, julgou procedente a referida ação para declarar a nulidade dos descontos previdenciários aplicados aos apelados, servidores públicos efetivos da área de saúde do Município de Ananindeua, sobre o adicional de insalubridade, bem como condenou o Município recorrente a restituir os valores descontados à título de adicional de insalubridade observados mês a mês de cada recorrido, excluindo o período prescrito; II - A natureza jurídica do adicional de insalubridade é transitória, eis que perdura apenas enquanto existir a situação de exposição do trabalhador à penosidade, à insalubridade ou ao perigo.
Dessa forma, não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, tendo em vista o caráter transitório da referida verba salarial; III – O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n 593.068/SC, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade"; IV - Recurso de Apelação conhecido e julgado improvido; (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804375-94.2021.8.14.0006 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023) Portanto, diante da fundamentação exposta, não vejo motivos para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal quando da execução do julgado. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:39
Conhecido o recurso de ALESSANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA LEAL - CPF: *18.***.*18-34 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA LEAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA CREUZA GOMES DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AURILENE NAZARE CALIXTO CUNHA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CATARINE PINHEIRO BATISTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDILA MARIA CARDOSO ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIANA DO SOCORRO DA COSTA REIS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCIMAURA SILVA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de KATILENE SOUZA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARGARETH FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MAGALHAES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MONICA DE CASSIA COSTA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806101-06.2021.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA APELADO: ALESSANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA LEAL, ANA CREUZA GOMES DOS REIS, AURILENE NAZARE CALIXTO CUNHA, CATARINE PINHEIRO BATISTA, EDILA MARIA CARDOSO ALMEIDA, ELIANA DO SOCORRO DA COSTA REIS, FRANCIMAURA SILVA SANTOS, KATILENE SOUZA RODRIGUES, MARGARETH FERREIRA DA SILVA, MARIA ELIANA MAGALHAES, MONICA DE CASSIA COSTA DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 17 de agosto de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 06:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2023 20:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/05/2023 10:29
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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