TJPA - 0805869-33.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2024 09:11
Baixa Definitiva
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10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
DÍVIDAS REALIZADAS ATRAVES DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL.
DESCONTOS REFERENTES A DÍVIDAS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADAS.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 749 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O prazo quinquenal para a prescrição foi interrompido, nos termos dos artigos 202 I e paragrafo único do Código Civil e 240 §1º do CPC, uma vez que fora proposta ação no Juizado especial, tendo sido sentenciada sem resolução de mérito.
II - O Banco não conseguiu se desincumbir do ônus processual que lhe cabia, qual seja o de demonstrar que as contratações foram válidas e realizadas por quem de direito, excluindo-se sua responsabilidade.
III - O risco de fraude de terceiros é da apelante, tratando-se de fortuito interno, conforme entendimento do STJ.
IV – A devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, quando a sua conduta for contrária à boa-fé objetiva.
V - Os descontos indevidos vão além de um mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro, configurando verdadeiro abalo moral, sendo que a extensão do dano deve servir como parâmetro para a fixação do valor indenizatório. -
17/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifiquei que a parte Apelante não procedeu a juntada do Relatório de Contas do processo, a fim de que se possa verificar que as custas referentes ao seu recurso foram pagas de forma integral.
Assim, determino sua intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias possa fazer a juntada, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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