TJPA - 0805899-51.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 09:43
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:15
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805899-51.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: UBIRAJARA ALBUQUERQUE COSTA.
DEFENSOR PÚBLICO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ.
APELADO: BANCO GMAC S/A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE nº 18.857.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO QUE ALEGOU MATÉRIAS CONCERNENTES A REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MENSAL CONTRATUAL INFERIOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DA SEGURADORA CONTRATADA.
ILEGALIDADE.
RECURSO REPETITIVO RESP 1639320 / SP (STJ).
ENCARGO QUE EMBORA PREVISTO PARA INCIDIR NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO, SE TRATA DE UM ENCARGO ASSESSÓRIO E QUE NÃO CONTAMINA A PARTE PRINCIPAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
RECORRENTE QUE NÃO PLEITEOU, EM NENHUM MOMENTO, NA VIA RECURSAL, PELO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO).
PEDIDO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO IMPLÍCITO.
PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NOS MOLDES FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por UBIRAJARA ALBUQUERQUE COSTA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em seu desfavor pelo BANCO GMAC S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de busca e apreensão e, em contrapartida, inadmitiu o pedido de reconvenção no tocante a revisão do contrato de financiamento.
Razões às fls.
ID 5242004 - Pág. 01/10, onde a Recorrente sustenta, em síntese, pela ocorrência de abusividade no contrato de financiamento objeto da ação, eis que a instituição financeira realizou a cobrança de juros remuneratórios abusivos, bem como incluiu unilateralmente e de forma imperiosa, cláusula de seguro prestamista e de proteção mecânica.
Isto posto, o Apelante requer pelo reconhecimento das abusividades e a consequente repercussão no afastamento de sua mora, o que implicará na reforma do julgado e, consequentemente, na improcedência da ação de busca e apreensão.
Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, consigno que o C.
STJ já assentou a possibilidade do devedor discutir a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa apresentada em ação de busca e apreensão, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). (STJ - AgRg no REsp 1573729 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado no DJe em 01/03/2016) Com efeito, no tocante aos juros remuneratórios, verifico que às fls.
ID 5241983 - Pág. 2 consta a informação de que a taxa mensal de juros cobrada pelo Apelado correspondeu ao importe de 1,45% a.m.
Isto posto, considerando que o contrato foi firmado no mês de dezembro/2018, bem como se tratou de financiamento de veículo, verifico que consoante os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), a taxa média mensal de juros cobrada para operações desta natureza era de 1,65% a.m.
Dessarte, é patente a constatação de que a taxa mensal de juros remuneratórios prevista no contrato foi inferior àquela aferida pelo BACEN, razão por que neste particular não houve abusividade ou onerosidade excessiva do consumidor.
Vale dizer, ainda, que o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que a revisão da taxa contratual dos juros não pode ser feita a partir da simples aferição de superioridade da taxa contratual comparada com a taxa média de mercado, pois, para tanto, faz-se imprescindível a ocorrência de uma desvantagem exagerada, o que no caso, claramente, não ocorreu.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva.
Precedentes.
Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. (STJ - AgRg no AREsp 591826 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe em 17/03/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp 1061530 / RS - S2 - SEGUNDA SEÇÃO -, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009) “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (STJ - REsp 1061530 / RS - S2 - SEGUNDA SEÇÃO -, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009) Por sua vez, verifico que o Recorrente se insurgiu contra o item nº 4 (outras condições) do contrato de financiamento, onde consta a inserção unilateral do "Seguro Chevrolet Plus” e “Proteção Mecânica Chevrolet", com valores respectivos de R$-2.147,64 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$-1.027,16 (um mil, vinte e sete reais e dezesseis centavos).
Sobre o assunto, destaco que o C.
STJ já firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ - REsp 1639320 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO, publicado no DJe em 17/12/2018) Nesses termos, verifico que a cobrança de seguro e proteção mecânica não foi condicionada à escolha do consumidor, uma vez que já estava previamente inserida no contrato, não tendo o Apelante a livre escolha de contratar ou não a prestação de tais serviços, nem mesmo de escolher a seguradora.
Na particularidade do caso, entendo que a conduta do Apelado se tratou da conhecida e denominada “venda casada”, a qual é vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Isto posto, declaro a nulidade das cobranças insculpidas no item nº 4 (outras condições) do contrato.
Por conseguinte, destaco que o reconhecimento da nulidade da cobrança do "Seguro Chevrolet Plus” e da “Proteção Mecânica Chevrolet", não implica no afastamento da mora do consumidor, pois, muito embora tais cobranças tenham ocorrido durante o período de normalidade do contrato (quando o devedor não está em mora), são eles encargos assessórios do contrato e não contaminam a sua parte principal.
Sobre o assunto, destaco que o C.
STJ, em Recurso Repetitivo, firmou o mesmo entendimento, senão vejamos: “Mostra-se bastante oportuno, portanto, consolidar um entendimento acerca da descaracterização da mora nessa hipótese de abusividade encargos acessórios que incidiram no período da normalidade contratual.
E o entendimento a ser proposto não poderia ser outro senão aquele já sinalizado no precedente que deu origem ao Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contrato de mútuo bancário.
Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor...
Na esteira desse entendimento, considerando que a abusividade de tarifas ou despesas acessórias do contrato bancário não contaminam a parte principal, proponho a consolidação de uma tese nos seguintes termos: - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ - REsp 1639320 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO, publicado no DJe em 17/12/2018) Isso posto, conclui-se, seguramente, que a cobrança abusiva dos encargos "Seguro Chevrolet Plus” e “Proteção Mecânica Chevrolet" não é suficiente para afastar a mora do consumidor no caso em tela.
Destarte, não há que se falar em repercussão do reconhecimento de tais nulidades na ação de busca e apreensão.
Avançando, destaco que em atenção ao princípio do Tantum Devolutum Quantum Apellatum, este Relator deve se ater unicamente a matéria devolvida pelo Apelante em seu recurso, bem como, por óbvio, em relação as matérias cognoscíveis de ofício.
No caso em particular, muito embora o Réu tenha formulado pedido de reconvenção concernente ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), tal pleito não foi, em nenhum momento, reproduzido nas razões da apelação, tendo o Recorrente se limitado a requerer no apelo pelo reconhecimento da nulidade da cobrança do "Seguro Chevrolet Plus” e “Proteção Mecânica Chevrolet", e que isto implicasse, tão somente, no afastamento da mora.
Vale dizer que a questão afeta aos danos matérias não se trata de matéria de ordem pública, nem mesmo comporta admissão como pedido implícito pois, do contrário, este julgador incidiria em repugnável julgamento extra petita.
Por fim, no que diz respeito ao ônus de sucumbência, entendo que o reconhecimento da nulidade aventada alhures não é suficiente para fins de alteração da distribuição de tal encargo entre os litigantes, pois entendo que o Autor sucumbiu da parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, tão somente para reconhecer a nulidade da cobrança do "Seguro Chevrolet Plus” e “Proteção Mecânica Chevrolet", constante no contrato de fls.
ID 5241983 - Pág. 2.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/01/2022 23:59.
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15/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/01/2022 12:50
Conclusos ao relator
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30/11/2021 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:01
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:07
Recebidos os autos
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27/05/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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