TJPA - 0806347-07.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 11:12
Juntada de despacho
-
11/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:53
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806347-07.2018.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Empreitada].
PARTE AUTORA/EMBARGADA: AMETA ENGENHARIA LTDA.
Advogado do(a) Requerente: Ricardo Nasser Sefer - PA14800.
PARTE RÉ/EMBARGANTE: VIA PARÁ CONSTRUTORA LTDA.
Advogado do(a) Requerido: Marcella De Lima Bastos - PA18994.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC/2015, envolvendo as Partes acima mencionadas.
Narra a peça de ingresso que a Empresa Autora é responsável pela construção de estradas e rodovias no Estado do Pará e no Brasil, atuando principalmente no comércio regional há mais de dez anos.
Aponta que a Empresa Ré mobilizou o pessoal da construção e equipamentos (maquinário e mão de obra) no período de 13/10/2016 a 30/11/2016 às custas da Parte Autora.
Destaca que há declaração emitida em 06/07/2017 pela Empresa Ré que ressalta o valor de débito de R$202.241,69.
No entanto, também aponta que foi abatido um crédito de combustível em favor da Empresa Ré, consubstanciando o montante de R$154.298,64, o que atualizados até a data de 03/06/2018 perfaz a quantia de R$217.248,46.
Por fim, alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém, não obteve êxito.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a diligência citatória ao ID 5793709.
Citação ao ID 21859946.
A Parte Ré apresentou embargos à ação monitória ao ID 22808883.
Em síntese, alega que os serviços prestados pela Parte Autora na verdade são referentes a obra de responsabilidade da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A.
Aponta ainda que a referida dívida advém de “execução de Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação celebrado entre as partes, a fim de viabilizar a execução dos serviços de pavimentação da obra de prolongamento da Avenida João Paulo II, para os quais a Embargante fora contratada pela Camargo Correa, conforme faz prova cópia do contrato em anexo”.
Narra que as Partes litigantes eram sócias da sociedade supramencionado, sendo a Parte Embargada sócia participativa e a Parte Embargante sócia ostensiva da referida SCP, não havendo, portanto, que se falar em contrato de prestação de serviços entre as partes em comento.
Segue aduzindo que em 03/07/2017 a Parte Embargada comunicou o intuito de rescindir unilateralmente o ajuste das partes.
Desse modo, entende que a Parte Embargada deve à Parte Embargante multa pela rescisão contratual, conforme cláusula 9.2 do contrato.
Por fim, a Parte Autora se manifestou sobre os embargos em petição de ID 29205790.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – Fundamentação - Julgamento antecipado da lide Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. - Preliminar Em sede preliminar, a Parte Ré/Embargante requer a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que as Partes ajustaram formalmente e de forma expressa que eventuais controvérsias relativas ao contrato seriam submetidas à arbitragem.
Nesse sentido, aduz que a existência de convenção de arbitragem entre as partes afasta a competência jurisdicional.
Em que pese a preliminar trazida à baila, nota-se que o contrato mencionado pela Parte Ré/Embargante não guarda relação direta com o débito discutido na inicial.
Assim sendo, a cláusula mencionada não tem o condão de afastar a competência jurisdicional do feito.
Portanto, afasto a preliminar em comento. - Mérito A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade.
Sobre o tema, reza o CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, nos termos do art. 700, inc.
I a III, do CPC, a ação monitória garante ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo abreviar o caminho à consecução de título judicial e pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por sua vez, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este tenha efetuado o pagamento ou apresentado os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, passando-se ao procedimento referente à execução de sentença.
In casu, a Parte Autora/Embargada alega que é credora da quantia de R$217.248,46 em desfavor da Parte Ré/Embargante, proveniente de prestação de serviços ligados a obra (maquinário e mão de obra).
De outra banda, em sede de embargos à ação monitória, a Parte Ré/Embargante suscita tese preliminar pleiteando a extinção da demanda sem resolução de mérito, sob argumento de que eventuais controvérsias relativas ao contrato ajustado pelas partes deveriam ser submetidas à arbitragem, consoante acertado em cláusula contratual.
No mérito, pugna pela improcedência da ação monitória sob alegação de causa extintiva do direito da Parte Autora/Embargada, mormente por desconhecer a relação jurídica indicada na inicial e ainda por atribuir dívida em valor superior à Parte Autora/Embargada, relativa a outra relação jurídica, requerendo a compensação de valores sobre tal ponto.
Por fim, a Parte Autora/Embargada rechaça as alegações contidas nos embargos à ação monitória, informando, sobretudo, que o enfoque da presente demanda judicial não guarda relação com o contrato de constituição de sociedade em conta de participação mencionado pela Parte Ré/Embargante, mas sim, de “mera prestação de serviço independente, autônoma e totalmente desvinculada da sociedade constituída entre as partes”.
Assiste razão à Parte Autora/Embargada.
Pois, vejamos.
Em que pesem as alegações da Parte Ré/Embargante, observa-se que esta não colacionou aos autos quaisquer impugnações aos documentos apresentados pela Parte Autora/Embargada.
No ponto, nota-se que a prova documental colacionada pela Parte Autora/Embargada dá azo à comprovação da dívida refutada na peça de ingresso, e, consequentemente, à caracterização do fato constitutivo do direito da Parte Autora/Embargada (art. 373, I do CPC).
Os documentos dividem-se em: notificação extrajudicial (ID 5296638 - Pág. 2) encaminhada em 15/01/2018 sobre a Mobilização de Pessoal e Equipamentos no período de 13/10/2016 a 30/11/2016, apontando saldo devedor; Extrato dos serviços e maquinários utilizados para prestação dos serviços com assinatura de representante da empresa Ré VIA PARÁ CONSTRUTORA LTDA (ID 5296638 - Pág. 3) e declaração registrada em cartório pela empresa Ré – ID 5296638 - Pág. 4 - (06/07/2017).
Adiante, a Parte Ré não impugnou os referidos documentos, tampouco as assinaturas de seus representantes conferindo a prestação dos serviços mencionados.
A defesa apresentada pela Parte Ré/Embargante perpassa notadamente sobre a alegação de compensação de valores relativos a uma suposta multa contratual pela qual a Parte Autora/Embargada estaria em débito com a Parte Ré/Embargante.
Contudo, da análise do caderno processual, nota-se que o pedido de compensação de valores trata de relação jurídica diversa da discutida na inicial (Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação) a qual, inclusive, não pôde evidenciar a desconstituição da dívida aludida no presente feito.
Outrossim, as alegações de arbitramento de multa em favor da Parte Ré/Embargante não se mostram pertinentes a apreciação deste juízo, vez que não correspondem à matéria objeto da lide, qual seja: Contrato de Prestação de Serviços.
Ademais, verifica-se que a Parte Ré/Embargante sequer manejou pretensão processual adequada contra a Parte Autora/Embargada nesse sentido, sendo inexistente pedido reconvencional.
Logo, inviável a análise do pedido de compensação de valores.
Assim sendo, a Parte Ré/Embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que realizou o pagamento das dívidas apontadas na inicial, subsistindo a dívida perante a Parte Autora/Embargada, motivo pelo qual não merece acolhimento a tese apresentada nos embargos monitórios em sua integralidade.
Com efeito, os embargos monitórios apresentados não trouxeram argumentos válidos para impugnar a validade da prova escrita que acompanha a inicial.
Desta feita, a Parte Ré/Embargante não apresentou prova idônea de suas alegações, ou seja, não trouxe para os autos a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II do CPC).
Convém lembrar que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Quanto à exigência dos demais consectários da mora, basta simples leitura do artigo 395 do CC que assim dispõe: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
III - Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
E, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação da Parte Ré/Embargante pagar à Parte Autora/Embargada o valor de R$217.248,46 (duzentos e dezessete mil e duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), consoante cálculos descriminados aos ID 5296640 - Pág. 1, acrescentando-se correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação.
Consequentemente, RESOLVO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 01:14
Decorrido prazo de AMETA ENGENHARIA LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 01:15
Decorrido prazo de VIA PARA CONSTRUTORA LTDA. em 02/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 05:55
Decorrido prazo de AMETA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 04:02
Decorrido prazo de AMETA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2019 18:19
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 12:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 10:19
Juntada de Certidão
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31/07/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 12:38
Conclusos para despacho
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18/06/2018 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2018 18:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/06/2018 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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