TJPA - 0805925-27.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Roberto Mauro da Silva Ferreira em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:14
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
BOMBEIRO MILITAR.
EXISTÊNCIA DE VAGA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DE PONTUAÇÃO REFERENTE A CERTIFICADO DE HORAS AULA.
PRETERIÇÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de promoção à graduação em ressarcimento por preterição; 2.
Os critérios para promoção de praças da Polícia Militar do Pará e bombeiros militares do estado, foram editadas as Leis estaduais nº 5.250/85 (vigorou de 1985 até 2004), nº 6.669/04 (vigorou de 2004 até 2015) e nº 8.230/15 (em vigor desde 2015 até os dias atuais); 3.
Comprovada existência de vagas a serem preenchidas e preenchimentos dos demais requisitos legais, mostra-se viável a promoção pretendida; 4.
Evidencia-se a omissão na pontuação do certificado de Bombeiro Educador 60h/aula, já homologado na ficha funcional do militar; 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (AUTORIDADE) e Roberto Mauro da Silva Ferreira (APELADO) e não-provido
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12/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KARLEYSE CERES BARATA COSTA, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Preterição ajuizada pelo apelante, julgou improcedente o pedido.
Por oportuno, consigno que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça na 38ª Sessão Ordinária realizada no dia 04 de outubro de 2023, admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), sob minha relatoria, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria debatida no presente recurso, conforme ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO PROPOSTAS PELOS MILITARES ESTADUAIS.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO TOTAL DAS AÇÕES, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E EVENTUAIS RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
Assiste legitimidade ao Juízo Suscitante, consoante dispõe o artigo 977, inciso I, do CPC. 3.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão total de processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto.
Portanto, determino o sobrestamento do presente feito em Secretaria, até o julgamento do mencionado IRDR, para garantir a unicidade de entendimento sobre a tese jurídica fixada, com o fim de evitar decisões conflitantes. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 16:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808272-80.2023.8.14.0000
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22/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Roberto Mauro da Silva Ferreira em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:06
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2023 10:26
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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