TJPA - 0805996-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:35
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2021 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 03:10
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:45
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:30
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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03/10/2021 13:50
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 12:35
Intimado em Secretaria
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28/09/2021 11:47
Intimado em Secretaria
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28/09/2021 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
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27/09/2021 22:56
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0805996-08.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO RÉU(S): SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS, VICTOR JÚNIOR BRAU DE BRITO E DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO CAPITULAÇO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISOS II e VII, DO CPB SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia em desfavor de SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS, VICTOR JÚNIOR BRAU DE BRITO e DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificado(s), como incurso(s) nas sanções punitivas previstas no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, DO CPB.
Narra a inicial, em síntese: que no dia 27/04/2021, por volta de 17:00 horas, Layse Emília Silva Lopes e Soraya Margarete Gama Silva foram vítimas de roubo majorado perpetrado pelos acusados Sávio Henrique de Jesus Dias, Victor Júnior Brau de Brito e Diego da Luz do Nascimento.
Consta na denúncia que na referida data as ofendidas estavam em frente a sua residência, localizada na Avenida Leste, Conjunto Promorar, nesta cidade, na companhia da filha de 07 (sete) meses de Layse, assim como de uma irmã dela de 12(doze) anos, quando parou um pouco mais à frente da casa um veículo Gol, cor prata.
Logo após, desceram do carro os denunciados Victor e Sávio, ambos portando facas e, intimidando as vítimas, anunciaram o assalto.
Continua a peça acusatória para dizer que Victor Júnior subtraiu o celular Samsung A21, cor azul, das mãos de Soraya, enquanto Sávio Henrique seguiu em direção a Layse e, em tom de ameaça e com a faca em punho, exigiu que ela entregasse o celular Samsung J5, cor dourada, tendo a ofendida de pronto atendido a ordem.
Aduz a vestibular inquisitória que enquanto os outros acusados subtraíam os bens das vítimas, o denunciado Diego ficou com o carro parado próximo ao local do crime, aguardando seus comparsas a fim de lhes dar apoio e fuga.
Por fim, narra a denúncia que após a subtração, Victor e Sávio entraram no Gol prata e, com Diego na condução, seguiram todos em fuga.
A polícia foi acionada e, em diligências, os agentes públicos conseguiram realizar a detenção dos assaltantes na Avenida Júlio César, em frente ao Corpo de Bombeiros.
As vítimas foram até o local da detenção, tendo elas identificado os aparelhos celulares subtraídos e reconhecido os denunciados como os autores do assalto, o que foi corroborado em sede policial.
As vítimas recuperaram os seus aparelhos celulares. gEm interrogatório perante a Autoridade Policial, Sávio Henrique e Victor Júnior confessaram a prática do crime, enquanto Diego da Luz do Nascimento negou a autoria delitiva.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão (págs. 10/11, 13 e 15 do documento codificado no ID – 26062983 dos autos de IPL) e Autos de Entrega (págs. 3 e 6 do documento codificado no ID - 26315555 dos autos de IPL).
A denúncia foi recebida no dia 21.05.2021, ID: 27080158, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito.
Citados, os acusados apresentaram Defesa Prévia por meio de Advogado(a/s) constituído(a/s), ID’s: 27440677, 27652677 e 28686787.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 06.08.2021, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas indicadas pela acusação e defesa.
Os réus foram interrogados.
A defesa dos acusados pugnou pela revogação da prisão preventiva dos mesmos.
Termo de audiência consta no ID: 30943885.
Mídias juntadas através dos ID’s: 31126207/31126998 e 31118776/31118787.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
Em decisão codificada no ID – 32033884, do dia 18.08.2021, este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão dos acusados Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito, mas revogou a prisão preventiva do réu Diego da Luz do Nascimento.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação dos réus Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito nas sanções punitivas do ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, do CPB, e, de outro lado, a ABSOLVIÇÃO de Diego da Luz do Nascimento por não haver provas suficientes de que o mesmo participou do crime em tela, com fulcro no Artigo 386, VII, do CPP (ID: 31871048).
A defesa do acusado Sávio Henrique de Jesus Dias, em seus memoriais finais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas (ID: 34072198).
A defesa do acusado Victor Júnior Brau de Brito, em alegações finais, requereu que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal, bem como verificada e aplicada a atenuante da confissão (ID: 32473871).
Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva do acusado.
Já a defesa do acusado Diego da Luz do Nascimento, por sua vez, em memoriais finais requereu a sua absolvição, por não ter ficado provada sua participação na prática delituosa (ID – 32630654).
Certidões de antecedentes criminais dos acusados constam nos ID’s: 34171954, 34171956 e 34171958. É o que basta para relatar.
Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada movida contra SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS, VICTOR JÚNIOR BRAU DE BRITO E DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, pela prática do crime previstos no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, do CPB.
O(s) ilícito(s) atribuído(s) aos acusados possui(em) a seguinte redação, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – (...); IV – (...); V – (...); VI – (...); VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Há, na hipótese, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Fazendo uma análise detalhada dos autos, entendo que a materialidade restou suficientemente demonstrada, por intermédio do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, págs. 10/11, e Auto/Termo de Entrega, págs.13 e 15 do documento codificado no ID – 26062983, e págs. 3 e 6 do documento codificado no ID - 26315555, dos autos de IPL.
A AUTORIA, por sua vez e de igual maneira, entendo que restou suficientemente comprovada, no entanto, somente na pessoa dos acusados Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito, por meio das provas produzidas ao longo da instrução processual, não tendo ficado provada a participação do acusado Diego da Luz do Nascimento na prática delituosa, conforme melhor se verá a seguir.
Os acusados Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito confessaram a prática do crime narrado na denúncia.
Já o acusado Diego da Luz do Nascimento em seu interrogatório perante este juízo negou sua participação no crime em apuração.
Disse o denunciado Sávio Henrique de Jesus Dias, confirma os fatos relatados na denúncia; que praticou o assalto por questão de necessidade pois estava desempregado; só Victor Júnior teve participação no crime, o Diego não participou do assalto, nem sabia que eles iriam assaltar; pediram para Diego parar pois queriam urinar; a ideia de assaltar foi dele e do Victor; que pediram carona para Diego já combinado com Victor que iriam assaltar; eles disseram para Diego que era para ele levá-los até a casa de sua namorada, mas não existia essa namorada; estavam na praça do Marex jogando bola e pediram pra levá-los até a Rua Leste; desceram do carro e Diego ficou mexendo no celular e não viu o que eles estavam fazendo pois o carro parou bem longe de onde as vítimas estavam; que Victor estava com a faca; no assalto subtraíram dois celulares das vítimas; pediram para Diego levá-los até a casa de Victor, mas foram abordados em frente à sede do Corpo de Bombeiros; alega estar muito arrependido do que fez”.
O acusado Victor Júnior Brau de Brito, durante seu interrogatório, afirmou, que confirma os fatos relatados na denúncia; realizou o assalto porque estava passando por necessidades dentro de casa; que só ele e Sávio praticaram o assalto, o Diego não participou; pediram para Diego parar o carro porque queriam urinar e Sávio queria passar na casa da namorada; Diego parou o carro mais à frente e não viu que eles assaltaram; que pediram para Diego deixá-los na Pedro Álvares Cabral; não estava armado com faca; Sávio Henrique foi em uma vítima e o interrogado na outra; subtraíram das vítimas dois telefones celulares; que está muito arrependido do que fez”.
Já o réu Diego da Luz do Nascimento negou os fatos relatados na denúncia.
Disse em seu interrogatório perante este Juízo, que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; conhecia apenas de vista os outros dois acusados; que apenas deu uma carona pra eles depois de um jogo de futebol em uma quadra de futebol do Conjunto Marex; não viu os dois acusados praticando o assalto pois estava vendo a trajetória de corridas no celular quando Sávio Henrique e Victor Júnior pediram pra parar o carro alegando que queriam urinar; que nega sua participação nesse crime A vítima Layse Emílio Silva Lopes, em juízo declarou que, por volta de 17 horas foi sentar, juntamente com sua mãe, em frente a sua residência quando de repente chegou um carro e dele saíram dois indivíduos portando uma faca, anunciaram o assalto, pegaram os aparelhos de telefones celulares e, em seguida, empreenderam fuga.
Já Soraya Margarete Gama Silva, em sua oitiva perante este Juízo, declarou que foi vítima de assalto.
Afirmou que estava sentada em frente a sua residência juntamente com sua filha, pela parte da tarde, quando parou um carro e dele saíram dois indivíduos portando facas, que as abordaram e lhes exigiram os aparelhos de telefone celular.
Após o assalto, empreenderam fuga.
A testemunha/policial militar Robson Barbosa Pereira, compromissada em juízo, disse, que participou das diligências que resultaram na prisão dos acusados do assalto.
Que estavam em ronda ostensiva na praça do Marex quando testemunharam um mototaxista se aproximando de um gol prata e que de pronto a viatura acompanhou o carro e fizeram a abordagem do veículo; nele foram encontrados três indivíduos, armas brancas e os aparelhos celulares das vítimas; na delegacia os acusados foram reconhecidos pelas vítimas, tendo estas recuperado seus bens Já a testemunha/policial militar Jonathan Maia Barroso em sua oitiva afirmou, que participou das diligências que resultaram na prisão dos acusados; no momento da prisão, os acusados estavam com os bens subtraídos das vítimas e portando facas; que os pertences roubados foram recuperados e devolvidos às vítimas Ora, pelas provas apontadas acima e cotejando-as com os fatos descritos na inicial acusatória, entendo que há suporte robusto para sustentar que os acusados Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito foram os autores do crime praticado contra as vítimas Layse Emílio Silva Lopes e Soraya Margarete Gama Silva, as quais tiveram seus pertences subtraídos: 01(um) aparelho de telefone celular Samsung A21, cor azul, e 01 (um) aparelho de telefone celular Samsung J5, cor dourada.
Vale destacar que a versão apresentada pelo réu Sávio Henrique de Jesus Dias e que fundamentaria a tese de insuficiência de provas é completamente descabida e sem sentido, sobretudo porque as vítimas o reconheceram, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, como um dos autores do assalto sofrido, utilizando uma faca para intimidá-las.
Não há dúvidas sobre a ocorrência do crime e sobre a participação do denunciado no evento delituoso, até mesmo porque, em seu interrogatório confessou, com riqueza de detalhes, sua participação na prática delituosa.
Já em relação ao acusado(a/s) DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, todas as provas acima indicadas, colhidas durante a instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa, não permitem concluir, com máxima certeza, que este réu, de alguma forma, conscientemente participou do crime descrito na denúncia.
As vítimas e demais testemunhas ouvidas em juízo não indicaram com absoluta certeza que ele tenha envolvimento na prática do crime em apreciação.
Para a condenação de alguém devem existir provas irrefutáveis da autoria e da materialidade do crime descrito na peça inicial.
No presente caso, entendo que seriam necessários outros elementos de provas para que formassem um acervo probatório suficiente para imputar ao acusado Diego da Luz do Nascimento a autoria do crime e sustentar uma condenação sobre o mesmo.
Vige no presente caso o princípio do in dúbio pro reo.
Acerca da hipótese, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, págs. 795/796, recomenda: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” Nesse sentido, segue julgados, EMENTA; FURTO.
PROVA.
INCONSISTENTE, ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO. 1.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a participação do apelante nos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor, pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente. (TJ-MG – APELAÇÃO CRIMINAL APR 10382080919766001 MG (TJ-MG); Rel.
Des.
Eduardo Machado; Julgamento em: 10/02/2015; Data de publicação: 20/02/2015) Em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade real do processo, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente.
As provas carreadas aos autos, ao meu sentir, são frágeis para a condenação do acusado em referência.
Assim, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem afirmar que o réu Diego da Luz do Nascimento participou de qualquer dos atos do tipo penal em análise, com base no princípio in dubio pro reo, tenho por bem absolvê-lo.
Com relação aos acusados Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito, estando, pois, demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo, conforme exaustivamente visto acima, passo à análise da responsabilidade criminal.
Diante de todas as provas produzidas, as condutas dos denunciados Sávio Henrique de Jesus Dias e Victor Júnior Brau de Brito se amoldam, com perfeição, ao tipo penal descrito no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, do CPB.
Vejamos.
O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO, isto é, a subtração de coisa móvel - 01(um) aparelho de telefone celular Samsung A21, cor azul, e 01 (um) aparelho de telefone celular Samsung J5, cor dourada -, mediante grave ameaça (uso de faca para fins de intimidação) e em concurso de pessoas, está perfeitamente provado ao longo de todo o processo, consoante as provas já apontadas acima.
O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, qual seja, o fim de apoderar-se injustamente da coisa subtraída, para si ou para outrem, também está demonstrado nos autos, à proporção em que os denunciados realizaram suas condutas finalisticamente dirigidas a subtrair os objetos das vítimas, mediante grave ameaça e com o uso de facas.
Noutro ponto, o delito em apreciação restou consumado, porque, além de ter havido a grave ameaça, o(s) bem(ns) subtraído(s) saiu(íram) da esfera de disponibilidade da(s) vítima(s).
Vale dizer ainda que não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser analisada.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA Duas foram as causas de aumento de pena imputadas aos acusados, quais sejam, as descritas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB (concurso de agentes e o emprego de arma branca).
Ora, ao analisar detidamente o encarte processual, observo que todas restaram demonstradas.
No caso, houve a atuação em conjunto e com unidade de desígnios de dois agentes e foram empregadas na prática delituosa facas, segundo os relatos das vítimas acima destacados.
Nas hipóteses de concorrência de duas ou mais causas de aumento previstas na parte especial, haverá apenas um único aumento, prevalecendo, todavia, aquela que mais incremente a pena (art. 68, parágrafo único, do CPB).
Assim, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB, majorando a pena em 1/3 na terceira fase de dosimetria.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, ABSOLVER o acusado DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS e VICTOR JÚNIOR BRAU DE BRITO como incurso(s) nas sanções punitivas do ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II e VII, do CPB, duas vezes, em razão da(s) conduta(s) praticadas contra as vítimas Layse Emílio Silva Lopes e Soraya Margarete Gama Silva, passando à dosimetria da pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal.
PARA O RÉU SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS 1.
Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Layse Emílio Silva Lopes Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são favoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço a atenuante prevista no inciso III, alínea “d”, do Artigo 65 do CPB (a confissão), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 10(dez) dias-multa, passando a valorá-la em 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, passando a valorá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime. 2.
Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Soraya Margarete Gama Silva Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são favoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço a atenuante prevista no inciso III, alínea “d”, do Artigo 65 do CPB (a confissão), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 10(dez) dias-multa, passando a valorá-la em 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, passando a valorá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime.
Do crime continuado (artigo 71, primeira parte, do CPB) Na hipótese dos autos incide a regra estabelecida no artigo 71, primeira parte, do CPB, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie.
Assim, por serem idênticas, aumento em 1/6 uma das penas, chegando ao quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal.
PARA O RÉU VICTOR JUNIOR BRAU DE BRITO 1.Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Layse Emílio Silva Lopes Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são favoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço a atenuante prevista no inciso III, alínea “d”, do Artigo 65 do CPB (a confissão), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 10(dez) dias-multa, passando a valorá-la em 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, passando a valorá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime. 2.Dosimetria para o crime praticado contra a vítima Soraya Margarete Gama Silva Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são favoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço a atenuante prevista no inciso III, alínea “d”, do Artigo 65 do CPB (a confissão), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 10(dez) dias-multa, passando a valorá-la em 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, passando a valorá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva para este crime.
Do crime continuado (artigo 71, primeira parte, do CPB) Na hipótese dos autos incide a regra estabelecida no artigo 71, primeira parte, do CPB, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie.
Assim, por serem idênticas, aumento em 1/6 uma das penas, chegando ao quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB) em estabelecimento adequado a ser definido pela SEAP, levando em consideração as normas do nosso ordenamento jurídico que disciplinam a execução penal.
Concedo aos réus SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS e VICTOR JÚNIOR BRAU DE BRITO o direito de apelarem em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os acusados serem postos em imediata liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Ressalto, por oportuno, que o acusado Diego da Luz do Nascimento já se encontra em liberdade, benefício este concedido em Decisão proferida no dia 18.08.2021, conforme documento codificado no ID – 32033884.
Em virtude da situação econômica dos réus, deixo de condená-los às custas processuais.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do artigo 15, item III da CR/88, expedindo-se guia ao juízo das execuções penais, realizando-se as demais comunicações necessárias e de estilo.
Intime-se a todos, inclusive vítimas.
Ciente o MP e Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA P.R.I.C.
Belém-PA, 23 de setembro de 2021 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito -
23/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:59
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
18/09/2021 00:45
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:23
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 18:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/09/2021 00:38
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:38
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Processo nº 0805996-08.2021.8.14.0401 R.H. 1.
Defiro o pedido formulado no documento codificado no ID – 33654565, devendo a secretaria providenciar a inclusão do(a/s) advogado(a/s) nos autos; 2.
Em seguida, dê-se vistas dos autos à defesa do acusado SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais; 3.
Cumpra com urgência.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito -
08/09/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2021 01:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 00:49
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 01:24
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:24
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Processo nº 0805996-08.2021.8.14.0401 R.H.
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela(s) defesa(s) de SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS, VICTOR JUNIOR BRAU DE BRITO E DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, acusado(s) do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB).
O representante do Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de revogação da prisão do(s) requerente(s) SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS E VICTOR JUNIOR BRAU DE BRITO, em parecer codificado no ID - 31871047, por entender ainda se encontrarem presentes os requisitos caracterizadores da segregação preventiva previstos no artigo 312 do CPP, entre outros argumentos, e favorável ao pedido de revogação da prisão do acusado DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, por entender não ter ficado provada, durante a instrução criminal, a participação deste réu no evento criminoso ( id – 31871049).
Brevemente relatado.
Decido.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem dúvida alguma, constam dos autos pelos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual.
A segregação cautelar do(a/s) acusado(a/s) SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS E VICTOR JUNIOR BRAU DE BRITO é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), bem como pela violência como o crime foi praticado.
A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Soma-se a argumentação, que não foram juntados nos autos novos fatos que afastem os requisitos da prisão preventiva com relação aos acusados SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS E VICTOR JUNIOR BRAU DE BRITO.
Ademais, o processo encontra-se com seu curso regular, os réus foram citados, apresentaram Resposta à Acusação através de Advogado(a/s), a instrução já foi encerrada, aguardando apenas a apresentação das alegações finais por parte da defesa.
Com relação ao acusado DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, este Juízo em análise dos autos e do pedido, observou que não há indícios ou motivos que demonstrem que o réu, sendo revogada a custódia cautelar e ficando em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão, constituirá ameaça à ordem pública, ou causará prejuízos à instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal em caso de futura condenação.
O acusado não apresenta antecedentes criminais, foi citado e compareceu a todos os atos processuais.
Sendo assim, no caso, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Diante do exposto, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO o(s) pedido(s) de revogação de prisão, formulado(s) em favor do(s) requerente(s) SÁVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS E VICTOR JUNIOR BRAU DE BRITO e, com base no art. 316 do CPP, REVOGO a Prisão Preventiva do acusado DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, devendo ser ele posto em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e mediante as seguintes condições (art. 319, IV, IX do CPP): I) Não frequentar bares, boates, casas de show, casas noturnas e de prostituição, ou similares; II) Manter ocupação lícita; III) Não se apresentar em público bêbado ou ingerindo bebida alcoólica; IV) Comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço onde poderá ser encontrado ou indicado o seu paradeiro; V) Comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo; VI) Não ser autuado em flagrante delito; A ciência, pelo acusado DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO, das condições acima expostas, se presta como compromisso de fielmente cumpri-las, ficando advertido de que o descumprimento de alguma das medidas impostas poderá resultar em nova decretação de prisão preventiva.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO Nº, para que o acusado DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Independente do decidido acima: 1.
Intimem-se as defesas dos acusados para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais, em cumprimento ao item 9 da deliberação codificada no ID - 30943885.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito -
18/08/2021 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/08/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 01:41
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:41
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:42
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 22:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2021 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 10:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 22:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:40
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2021 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2021 02:59
Decorrido prazo de VICTOR JUNIOR BRAU DE BRITO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DIEGO DA LUZ DO NASCIMENTO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:59
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE DE JESUS DIAS em 07/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 02:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 01:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 17:00
Declarada incompetência
-
12/05/2021 17:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/05/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2021 21:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/05/2021 07:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 07:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2021 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/05/2021 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/04/2021 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:39
Juntada de Informações
-
28/04/2021 15:36
Juntada de Informações
-
28/04/2021 15:34
Juntada de Informações
-
28/04/2021 15:15
Juntada de Mandado de prisão
-
28/04/2021 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2021 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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