TJPA - 0806384-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806384-17.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO OSORIO DE MENDONCA Nome: ARMANDO OSORIO DE MENDONCA Endereço: Avenida Edgar Proença, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-720 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Em vista do recurso de apelação apresentado, Id. 115589916, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões, após encaminhe-se para o 2º grau.
Mesmo procedimento se houver mais um recurso de apelação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0806384-17.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 10 de julho de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806384-17.2021.8.14.0301 [Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ARMANDO OSORIO DE MENDONCA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposto em detrimento do plano de saúde, conforme se infere dos autos.
Aduz, em síntese, que é beneficiário do plano oferecido pela parte ré e foi diagnosticado com insuficiência valvar aórtica (CID 135.1 e CID 150.9), constatando-se que o mesmo precisa submeter-se a ‘procedimento cirúrgico denominado foi optado pelo Implante Percutâneo Transcateter de Prótese Valvar Aórtica’, a qual foi negada administravamente, razão pela qual, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação, inclusive, com vista a obtenção de indenização pelos prejuízos sofridos.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Deferida a tutela de urgência em ID Num. 22640390, em face da qual, foi interposto agravo de instrumento, tendo sido, no entanto, integralmente mantida a decisão proferida por este Juízo (id. 40772409).
Ao id. 23299705, houve o aditamento da exordial com a formulação dos pedidos principais.
Contestação (Num. 23326743), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, sustentou que a negativa se deu no regular exercício de direito, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e das resoluções normativas da ANS, de sorte que, inexiste dever de oferecer a cobertura perseguida, razão pela qual, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Réplica apresentada em Num. 25794413, rechaçando os termos da contestação e reiterando o pleito da exordial.
Acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita e indeferida a gratuidade (id. 65843087), tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas pertinentes (id. 102548078).
Anunciado o julgamento do feito, conforme teor da decisão de ID Num. 103048230, em face da qual, as partes não apresentaram impugnação. É o Relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA EM RELAIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO E CONSEQUENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Observa-se que, sendo aplicável o CDC ao feito em análise, é possível a inversão do ônus da prova quando ao juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras de experiências, consoante preceitua o art. 6º, VIII, deste diploma legal, o que faço nessa oportunidade.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora requereu a realização de procedimento médico, caracterizado pela colocação de Implante Percutâneo Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), tendo em vista ser portador de ser portador de insuficiência valvar aórtica (CID 135.1 e CID 150.9).
O referido tratamento, prescrito pelo profissional médico, foi, no entanto, indeferido administrativamente, sob o fundamento de incompatibilidade de tratamento entre o medicamento solicitado, com as regulamentações da ANVISA.
Ressalte-se, no entanto, que se trata de tratamento estabelecido pelo profissional médico que acompanha a parte autora, de modo que, não restam dúvidas quanto ao depósito de confiança e de esperança no profissional eleito, sendo certo que, a negativa de cobertura se afigura abusiva pela operadora do plano de saúde, haja vista que, o próprio laudo médico vinculado ao id.
Num.
Num. 22611380 demonstra que outras tratativas resultariam em maiores prejuízos ao autor.
NO CASO EM APREÇO, entendo que a situação vivenciada pela parte requerente se enquadraria justamente na hipótese de exceção ao julgado do STJ, tendo em vista que, restou caracterizado que, inobstante trata-se de substituto terapêutico, o paciente já tentou os tratamentos convencionais, não surtindo, no entanto, melhora de seu quadro clínico, conforme comprovadamente laudo do por profissional técnico capacitado.
Por tal razão, inclusive, deferida a tutela antecipatória, em consonância ao julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), que estabeleceu a seguinte tese acerca dessa questão: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos o Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...] (grifou-se) ENTRETANTO, importante salientar que o procedimento de IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER – TAVI foi incorporado ao rol da ANS, conforme já pontuado em recente julgado do STJ, o qual também concluiu pela necessidade de cobertura do procedimento quando demonstrada a urgência do tratamento e sua necessidade para manutenção da vida: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2.
A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 3.
Os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o procedimento convencional aumentaria o risco de complicações à vida da paciente/agravada, conforme destacado no relatório do profissional médico mencionado na referida decisão.
Some-se a isso, a eficácia comprovada do referido procedimento, que foi, inclusive, incorporado ao Rol da ANS, RN n. 465/2021, sob a descrição "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO". 4.
O entendimento jurisprudencial deste STJ é no sentido de que a negativa administrativa injustificada de cobertura para procedimento médico por parte da operadora do plano de saúde, só motiva danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico entre outros prejuízos à saúde do paciente, especialmente nas situações de urgência, como na hipótese dos autos. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.137.983/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Desta forma, o próprio E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em feito semelhante, isto é, no qual a parte pleiteava o mesmo medicamento, em situação semelhante à vivenciada nos autos, assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA – TAVI.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, EXIGINDO O ENQUADRAMENTO EM DETERMINADOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 28ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0807475-07.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Tribunal Pleno – Julgado em 21/08/2023 ) A relatora pontuou, inclusive, o seguinte: Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto. [...] No tocante ao tratamento prescrito precisar preencher requisitos previstos pelas Diretrizes de Utilização (DUT), tal fato não obsta sua cobertura, notadamente, quando indispensável para promover a cura da doença ou, ao menos, garantir o a melhora na qualidade de vida da paciente.
Frise-se ainda que se trata de medicação devidamente registrada na ANVISA, a qual não pode ter seu uso/administração regido pela auditoria do plano de saúde, inobstante também seja constituída por profissionais da saúde, visto que a incumbência decisória quanto ao tipo de tratamento é do médico do paciente.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) (grifou-se) O objetivo do segurado, ao firmar um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, é ter a certeza de assistência adequada em face de riscos futuros e incertos, por meio de tratamentos que lhe garantam a saúde.
Portanto, não pode o segurador, sob qualquer alegação, negar atendimento, mas sim, deve adequar-se às modalidades de intervenções médicas terapêuticas indicadas pelos profissionais da área, fornecendo ao consumidor um serviço de excelência, onde a qualidade e a eficiência devem ser os norteadores a serem perseguidos.
QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL, saliente-se que o dever de prestar o serviço é indubitável, de modo que, o que se discute é o dever de indenizar o beneficiário em razão da falha no serviço, pois, repise-se, desde a inicial, resta claro que não foram ministrados os medicamentos e atendimentos necessários (adequados) ao estado de saúde da requerente.
FRISE-SE: tal ponderação mostra-se pertinente em relação à condenação ao pagamento de indenização, considerando o reconhecido o ato ilícito, deve ser apurado o dever de reparação civil da ré pelos danos morais suportados pelo autor.
A jurisprudência mais recente da Corte Cidadã, em casos idênticos ao presente, tem entendido que o dever de indenizar da ré não decorre da negativa, mas de que esta tenha importado no “agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É ilegal a negativa de custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta pelo plano contratado.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1705242/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) Evidente, portanto, que o decurso de espaço de tempo entre o ajuizamento do feito e o efetivo gozo da medicação impacta sobremaneira no quadro de saúde do paciente, inegável o agravamento da condição de saúde e abalo psicológico do paciente, em prejuízo à sua saúde já debilitada.
Desta feita, balizada pelos precedentes do STJ, entendo que no caso concreto estão demonstrados os fatos jurídicos ensejadores do dano moral que, considerando o substrato fático constante nos autos, reclama a reparação civil no montante de R$-4.000.00 (quatro mil reais), tendo em vista a idade avançada do requerente (maior de 80 anos) e a natureza do procedimento necessário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR A PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na colocação de Implante Percutâneo Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), bem como, CONDENAR A PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, caracterizada pela indenização por danos morais, correspondente a de R$-4.000.00 (quatro mil reais), devidamente corrigida e atualizada pelo INPC e acrescido de juros de mora, simples de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar a partir da publicação desta decisão (Súmula 362[1] do STJ).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, considerando que além da obrigação de pagar, também julgado procedente o pedido principal.
A fim de evitar eventuais embargos de declaração, de plano, esclareça-se o previsto na Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Caso não recolhidas no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa junto ao sistema processual pertinente.
Belém/PA,.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 05:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 21:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806384-17.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO OSORIO DE MENDONCA Nome: ARMANDO OSORIO DE MENDONCA Endereço: Avenida Edgar Proença, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-720 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PEDIDO TUTELA Petição Inicial 21012112432923200000021289228 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.CIRURGIA.ARMANDO MENDONÇA Petição 21012112432935400000021290380 PROCURAÇÃO AD JUDITIA Documento de Comprovação 21012112432950100000021290381 RG Documento de Comprovação 21012112432967100000021290385 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21012112433016200000021290386 PROPOSTA DE ADMISSAO Documento de Comprovação 21012112433027400000021290387 TC ANGIOTOMOGRAFIA DA AORTA TORACICA Documento de Comprovação 21012112433047200000021290388 ECOCARDIOGRAMA TRANSTORACICO Documento de Comprovação 21012112433064700000021290389 ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRANSESOFAGICO COM MFC Documento de Comprovação 21012112433081700000021290390 RELATORIO MEDICO E JUSTIFICATIVA PROCEDIMENTO TAVI Documento de Comprovação 21012112433097600000021290395 PROVA DE FUNCAO PULMONAR Documento de Comprovação 21012112433120500000021290396 GUIA DE SOLICITACAO DE INTERNACAO Documento de Comprovação 21012112433131800000021290399 LAUDO ESCRITO A PROPRIO PUNHO Documento de Comprovação 21012112433144700000021290401 EXPEDIENTE PRIMEIRA NEGATIVA Documento de Comprovação 21012112433155200000021290404 EMAIL SEGUNDA NEGATIVA Documento de Comprovação 21012112433169000000021290406 Decisão Decisão 21012211383219800000021315710 Decisão Decisão 21012211383219800000021315710 Citação Citação 21012211383219800000021315710 DILIGÊNCIA Diligência 21012216465417200000021334818 PJE UNIMED Devolução de Mandado 21012216465423800000021335536 Petição Petição 21012813435257200000021474595 COMPROVANTE DE AUTORIZAÇÃO - Armando Osório Documento de Comprovação 21012813435267900000021474599 Procuração Unimed modelo geral Procuração 21012813435272900000021474600 ata e estatuto reformado Documento de Identificação 21012813435298700000021474602 ADITAMENTO E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS PRINCIPAIS Petição 21021116375424800000021918247 ADITAMENTO - ARMANDO MENDONÇA vs UNIMED Petição 21021116375432600000021918250 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 21021116375437800000021918251 Contestação Contestação 21021211454631000000021942363 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 21021211454658800000021942370 Anexo_II_DUT_Rol_2018 Documento de Comprovação 21021211454664300000021942374 PDF CONTESTAÇÃO - ARMANDO OSÓRIO X UNIMED - TAVI - JUSTIÇA GRATUITA - IMPGUNAÇÃO VALOR DA CAUSA_ Contestação 21021211454690600000021942377 Certidão Certidão 21032608533934100000023312870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032608564253500000023314832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032608564253500000023314832 Habilitação em processo Petição 21042110552310400000024209328 SUBSTABELECIMENTO - ARMANDO - ABRIL 2021 ass dig Substabelecimento 21042110552321700000024210379 Petição Petição 21042110564176500000024210384 RÉPLICA CONTESTAÇÃO UNIMED Petição 21042110564181800000024210386 Certidão Certidão 21071208410566100000027544990 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111013064608200000038532969 0800820-87.2021.8.14.0000-Acórdão - AI Decisão do 2º Grau 21111013064627100000038532974 0800820-87.2021.8.14.0000-Acórdão - ED Decisão do 2º Grau 21111013064670000000038534529 0800820-87.2021.8.14.0000-Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21111013064705500000038534530 Decisão Decisão 22061511052229600000062734992 Decisão Decisão 22061511052229600000062734992 Petição Petição 22070815083505500000065846076 RELATÓRIO DE CUSTAS INICIAIS - PARCELAMENTO - 08063841720218140301 - CLIENTE ARMANDO OSÓRIO DE MENDO Documento de Comprovação 22070815083545700000065846077 BOLETOS DE CUSTAS INICIAIS - PARCELAMENTO 1- 08063841720218140301 - CLIENTE ARMANDO OSÓRIO DE MENDON Documento de Comprovação 22070815083571600000065846078 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - PARCELAMENTO 1- 08063841720218140301 - CLIEN Documento de Comprovação 22070815083599100000065854379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020812041434200000081956003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020812041434200000081956003 Habilitação nos autos Petição 23042821070002700000087030165 08063841720218140301 Petição 23042821070020000000087030166 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042821070051100000087030168 Certidão Certidão 23071122394259600000091257153 Decisão Decisão 23072513111470500000092014784 Relatório de custas Relatório de custas 23072809295957200000092228732 Relatorio 0806384-17.2021.8.14.0301 Relatório de custas 23072809295975500000092228733 Boleto 0806384-17.2021.8.14.0301 Boleto de custas 23072809300011200000092228734 CUSTAS INICIAIS PENDENTES Petição 23080209001642200000092471514 RELATÓRIO DE CUSTAS INICIAIS REMANESCENTES Documento de Comprovação 23080209001673000000092471518 BOLETO.CUSTAS INICIAIS REMANESCENTES Documento de Comprovação 23080209001700500000092471519 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PENDENTES Documento de Comprovação 23080209001739000000092471520 Certidão Certidão 23101713453199100000096589968 Relatório 0806384-17.2021.8.14.0301 Relatório 23101713453215200000096589969 -
25/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:29
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:52
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:16
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:30
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 05:16
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
16/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
15/06/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 13:06
Juntada de Decisão
-
12/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:09
Decorrido prazo de ARMANDO OSORIO DE MENDONCA em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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